TRF1 - 1003015-33.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003015-33.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS BATISTA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA - RO12144 POLO PASSIVO:José Alberto Simonetti e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS BATISTA SILVA, contra ato perpetrado em face do Presidente do Conselho Federal da OAB, objetivando o direito de realizar a prova de 2ª fase do 37º Exame de Ordem Unificado.
Sustenta, em síntese que realizou a prova prático-profissional do XXXVI Exame da Ordem Unificado em que foi aprovado na primeira fase.
Alega que três dias antes da prova da segunda fase do exame, foi diagnosticado com COVID-19 e que o médico o afastou por sete dias, ficando impossibilitado de realizar o exame.
Procuração juntada.
Solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que se façam presentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o edital é a lei do certame, constituindo ato normativo elaborado no exercício de competência legalmente atribuída, e vincula, reciprocamente, a Administração Pública e os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Com efeito, não é dado ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade do administrador no que tange à escolha dos critérios de avaliação dos candidatos.
Em análise do edital do XXXVI Exame da Ordem Unificado nos itens 3.7, 3.7.1 e 3.7.1.1, trouxe somente descrições de medidas preventivas e recomendações.
Diferente do 35º Exame da Ordem Unificado, em que havia previsão de possibilidade de os candidatos diagnosticados com COVID-19, realizar a prova da primeira fase sem novo pagamento e nova inscrição.
Desse modo, em análise sumária, verifico que o impetrante não tem o direito líquido e certo de realizar a prova de 2ª fase do 37º Exame de Ordem Unificado.
O edital não previu essa possibilidade e o edital do 35º Exame unificado previa apenas a possibilidade de os candidatos diagnosticados com COVID-19, realizar a prova da primeira fase sem novo pagamento e nova inscrição.
Ou seja, teriam que passar novamente pelo exame da primeira fase, não violando o princípio da isonomia.
Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou.
Vejamos: “Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF.
Plenário.
RE 630733/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 15/5/2013 (repercussão geral)”.
O princípio da isonomia não possibilita que o candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada no exame da ordem por conta de situações individuais e pessoais, especialmente porque o edital estabelece tratamento isonômico a todos os outros candidatos.
O exame da ordem é um processo de seleção que deve ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade.
Não é razoável a movimentação de toda a máquina para privilegiar determinados candidatos que se encontrem impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais.
Outra questão que deve ser levada em consideração é o limite de quantas vezes admitir-se-ia a remarcação do exame, pois é possível que, marcada a segunda chamada, o candidato ainda não se encontrasse em plenas condições para realizá-la.
Ora, não é razoável que a Ordem fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando o concurso em aberto por prazo indeterminado.
Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada.
Em que pese a louvável atitude do impetrante em não realizar a prova, a fim de evitar a contaminação de outros candidatos e fiscais, por ora, não verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora, na forma do inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/09 para que no prazo de 10 dias preste as informações.
Intime-se o impetrante para que tenha ciência desta decisão.
Serve a presente como Mandado de Intimação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, se necessário for.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, autos conclusos.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal. -
16/12/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
16/12/2022 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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