TRF1 - 1035222-60.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Informação
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035222-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035222-60.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA PINTO TEIXEIRA - PE46090-A, JAYANNE MARIA DE FREITAS OLIVEIRA - PE49077-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A e RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (EMBARGANTE)].
Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EMBARGADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EMBARGADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA - CPF: *97.***.*73-75 (EMBARGADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 5 de junho de 2024. (assinado digitalmente) -
05/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:22
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
23/04/2024 14:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:08
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1035222-60.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 19 de março de 2024. -
19/03/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:17
Juntada de recurso especial
-
24/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035222-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035222-60.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELLA PINTO TEIXEIRA - PE46090-A, JAYANNE MARIA DE FREITAS OLIVEIRA - PE49077-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A e RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1035222-60.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (fls. 258-260), opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao acórdão assim ementado (fls. 238-243): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 2.
Na hipótese, constatado que a autora preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Pediatria), faz jus ao benefício pretendido, pelo que merece ser reformada a sentença monocrática que denegou a segurança. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelação provida.
Em suas razões, o FNDE sustenta que o acórdão embargado mostra-se omisso, na medida em que não apreciou a alegação de que o requerimento de extensão da carência foi feito já durante a fase de amortização, o que impede a embargada de usufruir desse direito.
Aduz, também, que é obrigação dos agentes financeiros o controle da evolução dos financiamentos e das obrigações deles decorrentes, em todas as suas fases.
Assim, não há como prever a operacionalização do sistema de extensão de carência para os estudantes de Medicina que estejam em residência médica sem a participação direta dos agentes financeiros.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, inclusive com o fim de prequestionamento da matéria.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1035222-60.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para sanar erro material.
Na hipótese, ao que se observa das razões dos embargos, o FNDE pretende rediscutir questões já examinadas e decididas, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Analisando o acórdão impugnado, não verifico qualquer omissão a ser sanada.
O julgado dispôs, expressamente, reiterando os fundamentos tecidos na análise do agravo de instrumento relacionado ao caso dos autos, que, comprovada a aprovação na seleção para residência médica pelo estudante graduado em Medicina, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, por todo o período de duração da residência médica, nos moldes previstos no art. 6.º-B da Lei 10.260/2001.
Outrossim, consignou-se que o fato de o financiamento estar ou não em fase de amortizado não tem o condão de desautorizar a suspensão da sua cobrança durante o período de duração da residência médica, estando o pleito em consonância com os ditames da legislação de regência.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Preliminares rejeitadas. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência médica, na especialidade Clínica Geral, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS n. 1015100-60.2021.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão – PJe 18.10.2021.) O acórdão impugnado está, portanto, devidamente fundamentado e examinou a questão a contento, amparando suas conclusões nos dispositivos legais aplicáveis à hipótese, além de jurisprudência sobre o tema.
Ademais, tendo sido dada solução adequada à matéria posta a julgamento, o relator não está obrigado a examinar “um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (STF – RE-ED n. 97.558-6/GO, Relator Ministro Oscar Corrêa).
Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios acima apontados, e não estando o prequestionamento inserto nas hipóteses do mencionado art. 1.022 do CPC/2015, é de se negar provimento aos embargos.
Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS (CPC, ART. 535).
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal (CPC, art. 535), e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.
O juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando suficientes aqueles que sustentam o resultado do julgamento da causa. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos.
Os embargos de declaração não são meio hábil para provocar novo julgamento da lide. (...). (EDAg 0063253-74.2012.4.01.0000/MG – Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro – e-DJF1 de 18.12.2014.) Logo, são improcedentes os presentes embargos de declaração, porquanto o embargante busca, inconformado com a solução dada à lide, que se atribuam efeitos modificativos ao julgado, o que não é cabível na via estreita deste recurso, sem a ocorrência dos vícios que lhe dão suporte.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035222-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035222-60.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLA PINTO TEIXEIRA - PE46090-A, JAYANNE MARIA DE FREITAS OLIVEIRA - PE49077-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A e RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6.º-B, § 3.º, DA LEI 10.260/2001.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
O julgado consignou, expressamente, que, comprovada a aprovação na seleção para residência médica pelo estudante graduado em Medicina, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, por todo o período de duração da residência médica, nos moldes previstos no art. 6.º-B da Lei 10.260/2001. 3.
O fato de o financiamento estar ou não em fase de amortizado não tem o condão de desautorizar a suspensão da sua cobrança durante o período de duração da residência médica, estando o pleito em consonância com os ditames da legislação de regência. 4.
Inexistindo qualquer dos vícios acima apontados e, considerando, ainda, que o acórdão embargado enfrentou a questão posta a julgamento, dando-lhe adequada solução, não há como acolher os embargos. 5. É inadequada a utilização dos embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, quando inexistentes os pressupostos legalmente pre
vistos. 6.
Embargos de declaração não providos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília/DF, 7 de dezembro de 2023.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
22/01/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA, Advogados do(a) EMBARGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIELLA PINTO TEIXEIRA - PE46090-A, JAYANNE MARIA DE FREITAS OLIVEIRA - PE49077-A O processo nº 1035222-60.2022.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-12-2023 a 15-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 07/12/2023 e encerramento no dia 15/12/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
03/11/2023 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 11:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:00
Juntada de manifestação
-
12/04/2023 07:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
11/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA em 28/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:21
Juntada de embargos de declaração
-
11/03/2023 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2023 00:34
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:13
Conhecido o recurso de PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA - CPF: *97.***.*73-75 (APELANTE) e provido
-
14/02/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2023 11:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/01/2023 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA PINTO BEZERRA BRITO MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:58
Incluído em pauta para 13/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
-
18/11/2022 20:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/11/2022 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
17/11/2022 17:48
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
16/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008306-71.2022.4.01.3502
Juarez Soares de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helma Faria Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 14:41
Processo nº 1008306-71.2022.4.01.3502
Juarez Soares de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dogimar Gomes dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 16:22
Processo nº 1011638-61.2022.4.01.3400
Danielle Fernandes Pereira
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Catherine Groenwold Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 16:16
Processo nº 1035222-60.2022.4.01.3400
Patricia Pinto Bezerra Brito Miranda
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Jayanne Maria de Freitas Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2022 22:00
Processo nº 0000287-18.2017.4.01.4004
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Luiz Tomaz Coelho
Advogado: Gismara Moura Santana Menezes Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2017 15:16