TRF1 - 0027877-93.2014.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027877-93.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027877-93.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAPHAEL CANDINI BASTOS - PA19121-B RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027877-93.2014.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/2015) que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em sua apelação a apelante defende que aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 185 do CTN, na redação original, anterior à Lei Complementar n° 118/2005, pois o embargante adquiriu o imóvel após a citação do executado.
Considera que é indiferente a compra do imóvel ter se dado por leilão extrajudicial, promovido por credor hipotecário (Banco Bradesco), pois somente a aquisição em hasta pública teria o condão de ensejar aquisição originária, não sendo este o caso.
Alega que a presunção de fraude à execução é absoluta e independe da boa-fé do adquirente.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0027877-93.2014.4.01.3900 VOTO Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
A sentença afastou a penhora sobre o imóvel em questão ao fundamento de que o oferecimento do bem pelo executado em garantia para a instituição bancária antes da inscrição do débito em dívida ativa confere legitimidade à venda do bem e comprova a boa fé do adquirente.
O Bradesco - instituição financeira que vendeu o imóvel para os embargantes - opôs os Embargos de Terceiros 0004708-63.2003.4.01.3900 (2003.39.00.004662-4), com o intuito de desconstituir a mesma penhora que ora se discute, ao argumento de que o imóvel estaria hipotecado desde 1988, em razão de financiamento habitacional.
Na ocasião, foi proferida a seguinte decisão, já transitada em julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA RECAIU SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO.
PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. 1.
Embora o imóvel esteja hipotecado, não há óbice à incidência da penhora determinada no âmbito do processo de execução fiscal, na medida em que os créditos tributários têm preferência aos do credor hipotecário (art. 1 84, CTN e 30 da Lei 6.830/80). 2.
Tendo o agente financeiro executado o contrato de mútuo habitacional extrajudicialmente, o imóvel teria sido arrematado por terceiro em leilão.
Não tendo a carta de arrematação sido registrada, o imóvel continua sendo de propriedade do executado. 3.
Considerando que o banco não adjudicou o bem, não é seu proprietário ou possuidor, sendo, apenas, credor hipotecário. 4.
Apelação desprovida.
Desta forma, se o Bradesco não era o proprietário ou possuidor do imóvel em discussão não poderia ter oferecido o bem a leilão, motivo pelo qual é nula a arrematação do bem pelos embargantes.
Por fim, em se tratando de execução de crédito tributário e sendo incontroverso que o bem foi arrematado pelos embargantes após a citação do proprietário na execução fiscal, nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019).
Dessa forma, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional para manter a penhora sobre o bem descrito na inicial.
Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0027877-93.2014.4.01.3900 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: EQUIBAL RODRIGUES DE ALMEIDA, GABRIELLA GAIOTTI DIAS DE ALMEIDA CANDINI BASTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO DO BEM APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO.
BEM OFERECIDO EM GARANTIA A FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1 - A sentença afastou a penhora sobre o imóvel ao fundamento de que o oferecimento do bem pelo executado em garantia para a instituição bancária antes da inscrição do débito em dívida ativa confere legitimidade à venda do bem e comprova a boa fé do adquirente. 2 - Questão já apreciada por esta Corte, quando o Bradesco - instituição financeira que vendeu o imóvel para os embargantes - opôs embargos de terceiros com o intuito de desconstituir a mesma penhora que ora se discute, ao argumento de que o imóvel estaria hipotecado desde 1988, em razão de financiamento habitacional.
Na ocasião, foi proferida decisão, já transitada em julgado, de manutenção da penhora em favor da Fazenda Nacional. 3 - Se o Bradesco não era o proprietário ou possuidor do imóvel em discussão não poderia ter oferecido o bem a leilão, motivo pelo qual é nula a arrematação do bem pelos embargantes. 4 - Em se tratando de execução de crédito tributário e sendo incontroverso que o bem foi arrematado pelos embargantes após a citação do proprietário na execução fiscal, nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas. 5 - Apelação da Fazenda Nacional provida, com a condenação da parte embargante ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
08/01/2020 18:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/02/2018 16:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/12/2017 13:35
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/12/2017 13:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/10/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Com validade de publicação em 23/10/2017.
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22/08/2017 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2017 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2017 16:17
Conclusos para despacho
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16/08/2017 16:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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19/07/2017 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2017 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 02 VOL
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09/06/2017 12:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/06/2017 12:19
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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07/06/2017 12:18
TRASLADO PECAS ORDENADO
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02/06/2017 15:35
EXTRACAO DE CERTIDAO - OF. Nº 551/2017 ENCAMINHADO À 7ª TURMA DO TRF DA 1ª REGIÃO, VIA MALOTE DIGITAL
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30/05/2017 16:27
OFICIO EXPEDIDO - OF. Nº 551/2017 À 7ª TURMA DO TRF DA 1ª REGIÃO
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30/05/2017 14:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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30/05/2017 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 31/05/2017.
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27/04/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/04/2017 15:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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25/01/2017 17:11
Conclusos para despacho
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25/01/2017 17:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/11/2016 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 07/11/2016.
-
08/09/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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08/09/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/09/2016 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/08/2016 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2016 11:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 02 VOLUMES
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06/06/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/06/2016 14:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/05/2016 12:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/05/2016 12:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/04/2016 16:26
Conclusos para despacho
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12/04/2016 07:39
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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30/03/2016 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2016 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 02 VOLUMES
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29/02/2016 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/02/2016 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/02/2016 14:06
Conclusos para despacho
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02/02/2016 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2016 12:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 2 VOLUMES
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17/12/2015 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/12/2015 14:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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10/11/2015 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 11/11/2015.
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17/09/2015 08:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2015 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/09/2015 11:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/08/2015 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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12/08/2015 13:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/06/2015 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/05/2015 18:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/04/2015 09:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/04/2015 09:24
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO COPIA DA DECISÃO PARA OS AUTOS DA EF Nº 1997.39.00.004056-6
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22/04/2015 14:09
TRASLADO PECAS ORDENADO
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20/04/2015 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2015 09:41
Conclusos para despacho
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30/03/2015 09:19
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO COPIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS Nº 32626-90.2013.4.01.3900, PARA ESTES AUTOS
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13/03/2015 10:22
TRASLADO PECAS ORDENADO
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06/03/2015 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/02/2015 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2015 13:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/02/2015 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/02/2015 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/12/2014 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/11/2014 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/09/2014 11:39
Conclusos para despacho
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10/09/2014 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/09/2014 14:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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09/09/2014 14:57
INICIAL AUTUADA
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09/09/2014 13:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2014
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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