TRF1 - 1005683-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005683-34.2022.4.01.3502 AUTOR: LUAN REIS RIBEIRO REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 25/01/2023 - ID: 1466145356 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 12 de maio de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 12 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005683-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUAN REIS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA - GO37765 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONZAGA JAIME - GO1556 S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente na expedição e entrega do Diploma de graduação no Curso de Tecnologia em Design Gráfico, bem como em indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e de lucros cessantes no valor de R$ 1.519,92 (mil, quinhentos reais e noventa e dois centavos) referente 20/07/2020 e 14/08/2020.
Devidamente citada, a UNIEVANGÉLICA apresentou contestação (id: 1290323756) refutando os argumentos alegados na inicial e afirmando que sempre se prontificou a entregar o referido diploma.
Ação ajuizada na 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis em 14/08/2020 sob o n. 5400180-21.2020.8.09.0006.
Houve declínio de competência em 20/07/2022 (id 1290323761).
O feito foi distribuído neste juízo em 25/08/2022.
Decido O autor alega que concluiu o curso em 2019 e colou grau em 19 de fevereiro de 2020.
Posteriormente, no dia 20 de julho de 2020, recebera da parte ré um e-mail, conforme anexo (id: 1290323750 - página 6), informando-o que o diploma já se encontrava disponível na Secretaria Geral de Cursos para retirada.
Ato contínuo, ao se dirigir à Secretaria Geral, recebeu a informação de que para a obtenção do diploma, seria necessária a apresentação do extrato financeiro, comprovando quitação de todas as mensalidades do curso.
Pois bem, vale lembrar que é ilícita a coação ao consumidor inadimplente, devendo a instituição de ensino se utilizar dos meios legais para a cobrança dos créditos em aberto.
A UNIEVANGÉLICA, por sua vez, nega ter utilizado de constrangimento para obrigar o inadimplente a quitar seus débitos.
Portanto, conforme se vê nos autos, os fatos expostos pelo autor não passam de mera alegação, não havendo qualquer prova que comprove que houve retenção indevida pela parte ré.
Na verdade, o que se comprova é que a instituição realmente convocou a parte autora para a retirada de seu diploma, por de meio eletrônico (id: 1290323750 - página 6).
Lucros Cessantes Tal pretensão não merece prosperar, pois o autor não comprovou que a não entrega do diploma teria ocasionada a perda de uma proposta de empregado.
Ora, consulta no Google de quanto é o salário de designer gráfico não serve como prova para efeitos de lucros cessantes.
Dano Moral Pois bem, o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc) a ensejar indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIEVANGÉLICA para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar à parte autora o diploma de graduação no Curso de Tecnologia em Design Gráfico.
Outrossim, caso o autor não compareça à instituição, deverá depositar o diploma em juízo para ser entregue a ele.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 09:32
Cancelada a conclusão
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22/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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29/08/2022 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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