TRF1 - 0002100-92.2012.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - PROCESSO: 0002100-92.2012.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO EXECUTADO: JOSÉ DEMERVAL SANTOS e OUTROS DECISÃO Proferida decisão em 18/07/2024, foram fixados os seguintes comandos pelo magistrado condutor do feito à época: “1) defiro o pedido de baixa da indisponibilidade – CNIB sobre os imóveis de propriedade do coexecutado AVELINO ANTONIO DONATTI, – matrículas n. 13.794, 17.990, 18.024, 19.729 do CRI/Caarapó/MS e de eventual penhora formalizada junto à matrícula dos imóveis; 2) determino a expedição de ofício ao CRI de Caarapó/MS para providenciar o cancelamento das indisponibilidades relacionadas no item anterior; 3) defiro a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula nº 135.923 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS; 4) defiro a penhora por termo nos autos dos imóveis de matrículas nº 261.152, 261.185 e 261.186 do CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, de propriedade do executado JOSÉ DEMERVAL SANTOS; 5) nomeio o Sr.
José Dermeval Santos como depositário dos bens descritos no item “4”; 6) determino a expedição de ofício ao CRI de Campo Grande/MS para providenciar a baixa da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 135.923 e o registro de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 261.152, 261.185 e 261.186.
Em 24/07/2024, o executado Avelino Antônio Donatti reiterou os termos das 3 petições anteriormente apresentadas (IDs Num. 1738593547, 1825263677 e 2104377655), sustentando, em síntese, que: 1) estando a presente execução fiscal garantida pelos bens do devedor principal (José Demerval Santos), bem como, tendo aderido ao parcelamento, há expressa renúncia da solidariedade pelo ato de assunção total da obrigação de pagamento da dívida executada, nos termos do artigo 282 do Código Civil; 2) faz jus à sua exclusão do polo passivo do presente feito, dada a renúncia da solidariedade revelada pelo devedor principal (ID Num. 2139234972).
Intimada, a União manifestou-se em 31/07/2024, destacando que o pedido do executado Avelino Antônio Donatti deve ser indeferido e que todos os codevedores devem permanecer no polo passivo do presente feito até o pagamento final do parcelamento (ID Num. 2140301081).
Em 27/09/2024, foi carreada aos autos a resposta do ofício direcionado ao CRI de Caarapó/MS (ID Num. 2150267126) e, em 02/10/2024, foi anexado ao feito resposta do ofício direcionado ao CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS (ID Num. 2151005833). É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das questões pendentes nos presentes autos.
Relativamente aos reiterados requerimentos formulados pelo executado Avelino Antônio Donatti nas peças de eventos Num. 1738593547, 1825263677, 2104377655 e 2139234972, tenho-os por inapropriados.
Explico.
Nos moldes do Informativo nº 732 do STJ, o parcelamento requerido por um dos devedores solidários não importa em renúncia à solidariedade em relação aos demais coobrigados.
Ora, conquanto o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, não se pode concluir do referido normativo que o parcelamento, requerido por um dos devedores solidários, importe em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados.
O fato de existir no presente feito penhora de imóveis pertencentes ao executado José Dermeval Santos e comprovação de parcelamento administrativo do débito pelo referido corresponsável não induz à conclusão de que tais atos seriam caracterizados como renúncia do referido executado à solidariedade existente entre os devedores.
Neste sentido, em caso análogo, a ementa abaixo colacionada: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESP 1.111.202/SP - TEMA 122/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELO PROMITENTE COMPRADOR.
PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA À SOLIDARIEDADE.
ART. 282 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Omissis III.
Fundamentou-se o acórdão recorrido no sentido de que o promitente vendedor, em 10/05/2013, firmou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia, não levado a registro imobiliário.
Afirmou que, "no caso concreto, em 18.03.2020, a coexecutada, compromissária Andreia Boldrini de Moraes [promitente compradora] assinou Termo de confissão de dívida e parcelamento de débito do IPTU dos exercícios de 2013 a 2019 (acordo nº 731526 - fls. 176/177) junto ao Município credor.
Com isso, a compromissária [promitente compradora] assumiu as dívidas em relação ao imóvel, com aceite do Município, de forma que deixa de existir a legitimidade concorrente, com a renúncia da solidariedade passiva, nos termos do art. 282 do Código Civil".
IV.
Embora o art. 282 do Código Civil permita ao credor renunciar à solidariedade em favor dos devedores, daí não se extrai que o parcelamento tributário, requerido por um dos devedores solidários - no caso, a promitente compradora -, importe, ipso facto, em renúncia à solidariedade, em relação aos demais coobrigados, na hipótese, o promitente vendedor.
V.
O art. 265 da Código Civil prevê que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes", sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes.
VI.
O mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, desprovida da renúncia expressa, pelo sujeito ativo da exação, em relação à solidariedade passiva do promitente vendedor, não configura razão bastante para afastar a lógica da tese firmada no REsp 1.111.202/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
VII.
Omissis.
VIII.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.978.780/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Desta forma, o indeferimento do pedido de exclusão do executado Avelino Antônio Donatti do polo passivo do presente feito é medida que se impõe.
No que diz respeito ao cumprimento da ordem judicial de registro das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 261.152, 261.185 e 261.186, considerando a resposta apresentada pelo CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande (ID Num. 2151005833), mister será a intimação do executado José Dermeval Santos para recolhimento dos emolumentos necessários à efetivação da diligência, nos moldes da decisão proferida em 18/07/2024 (ID Num. 2137802740).
Ante o exposto, decido: 1) indefiro os requerimentos formulados nas peças de eventos Num. 1738593547, 1825263677, 2104377655 e 2139234972, devendo o executado Avelino Antônio Donatti permancer no polo passivo do presente feito; 2) intime-se o executado José Demerval Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento dos emolumentos necessários ao registro da penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nº 261.152, 261.185 e 261.186, junto ao CRI da 1ª Circunscrição de Campo Grande/MS, nos moldes da decisão de evento Num. 2137802740 e do ofício de evento Num. 2151005833.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (data e assinatura digital, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/SJGO 4 -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0002100-92.2012.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: EDVALDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO ALVES DA COSTA - MS5106 e FLAVIO NOGUEIRA CAVALCANTI - MS7168 Exequente: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL Executado / Intimação de: José Demerval Santos (CPF.: *30.***.*95-20) Endereço: Avenida Ricardo Brandão, nº 1501, apt. 604, Bairro Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS, Cep.: 79.040-110.
Atualização do débito: R$ 1.306.938,82 em 28/07/2023.
Juízo Deprecado: Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA Em foco, a) pedido do executado Avelino Antonio Donatti para que seja cancelada a penhora e baixa da indisponibilidade sobre seus bens, sob o argumento de que a execução encontra-se garantida pelos bens do devedor principal e a manutenção das restrições enseja o excesso de penhora (id 1738593547); b) pedido do executado José Demerval Santos, informando que o parcelamento da dívida encontra-se ativo e requerendo a liberação/cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula 135.923 da 1ª CRI de Campo Grande, MS, bem como da penhora sobre os 4 (imóveis) de propriedade do coexecutado, pela penhora de 3 (três) imóveis de propriedade do executado José Demerval Santos, objeto das matrículas 261.152, 261185 e 26186, todos do 1º CRI de Campo Grande, MS, os quais encontram-se livres e desembaraçados (ID 1824150660).
Intimada, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL manifestou-se no id 1848798193.
Adesão ao parcelamento efetivado em 06/06/2023, conforme documento de id 1824150673. É o relatório necessário, passo a decidir.
De plano, INDEFIRO o pedido da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para que a Secretaria do Juízo certifique a efetivação das penhoras, uma vez que o ônus de acompanhamento das cartas precatórias é da parte exequente e no seu interesse.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntadas das informações acerca das penhoras requeridas sobre os imóveis de matrículas n. 13.794, 17.990, 18.024, 19.729 CRI/Caarapó/MS, com a juntada das respectivas certidões dos imóveis, bem como informar se o parcelamento/SISPAR encontra-se ativo.
I) POSTERGA ANÁLISE DOS PEDIDOS A indisponibilidade e a pnehora sobre os bens não impedem atos de compra e venda dos imóveis, desde que estejam expressas na respectiva escritura a ser averbada.
Ademais, eventual fraude à execução poderá ser objeto de análise, pelo juízo, ante a comprovação de má-fé dos devedores.
De outro lado, uma vez demonstrada a garantia processual suficiente pela penhora, não há justificativa para manutenção da indisponibilidade sobre outros bens dos executados.
Assim, quanto aos pedidos de baixa das indisponibilidades e substituição das penhoras já realizadas, ficam estes com apreciação postergada até a formalização das penhoras sobre os bens indicados pelo executado José Demerval Santos, quais sejam: matrículas 261.152, 261.185 e 261.186, todos do 1º CRI de Campo Grande/MS.
II) DA CARTA PRECATÓRIA Expeça-se carta precatória para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul para efetivação da penhora, avaliação, registro e intimação sobre os imóveis matrículas 261.152, 261.185 e 261.186, todos do 1º CRI de Campo Grande/MS.
Proceda-se à PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos bastem até o limite do débito exequendo, para garantia da execução na forma dos arts. 10 e 11 da LEF.
NOMEAR depositário, EFETIVAR a avaliação procedendo-se à INTIMAÇÃO desta ao(à)(s) executado(a)(s).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o executado(a), intimar o cônjuge), ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, PROCEDER ao registro, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos, da LEF.
INTIMAR o depositário a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Advirta o Oficial de Justiça que não sendo localizado o(s) imóvel(s), deverá intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Oportunidade em que para cumprimento das diligências proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça contato com o advogado cadastrado nos autos – Dr.
Flávio Nogueira Cavalcanti, com endereço na Rua Dr.
Michel Scaff, 343, Chácara Cachoeira II, Campo Grande/MS, telefone (67) 3025-2555.
Efetivada a penhora, deve a parte executada ser informada de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; bem como a intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação de que trata o artigo 12 da LEF.
Em caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá intimar a parte executada por hora certa, nos termos do art. 275, §2º do CPC.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Jataí/GO, Cep.: 75.803-055, telefone: 64.2102.2103 -, à qual deverão ser anexados os seguintes documentos: Certidões dos imóveis IDs 1824150664, 1824150666, 1824150668 e demais documentos necessários na espécie.
Cumpridas as diligências, vistas à exequente para nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos com prioridade.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0002100-92.2012.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDVALDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CICERO ALVES DA COSTA - MS5106 DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que a Fazenda Nacional requer a penhora por termo nos autos.
A previsão legal contida no artigo 845 §1º do CPC se destina a otimização do feito, visando propiciar a penhora e sua intimação do devedor, sem que o Oficial de Justiça se desloque até a Comarca onde se encontre o bem ou que se tenha de expedir carta precatória e aguardar seu cumprimento, procedimentos que seriam mais demorados. É de se ponderar que no presente feito, independente da penhora por termo nos autos, necessária será a diligência de Oficial de Justiça, considerando a necessidade de avaliação da garantia processual.
Destarte, imprescindível para complementação e efetividade da diligência a expedição de mandado ou carta precatória para cumprimento integral da medida, razão pela qual indefiro o pedido do exequente de penhora por termo nos autos.
Em contrapartida determino a expedição de carta precatória visando a penhora, avaliação e registro dos imóveis indicados pelo exequente – matrículas n. 13.794, 17.990, 18.024, 19.729 CRI/Caarapó – id 396691968.
Expedida a missiva, dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente no juízo deprecado.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da carta precatória, ou manifestação das partes.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/09/2022 09:48
Juntada de manifestação
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22/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 17:06
Juntada de carta
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04/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:32
Juntada de informação
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03/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:24
Decorrido prazo de AVELINO ANTONIO DONATTI em 15/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:32
Decorrido prazo de JOSE DEMERVAL SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 07:54
Juntada de manifestação
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25/05/2022 01:44
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 19:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2022 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
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07/02/2022 17:08
Juntada de manifestação
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01/02/2022 15:01
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 14:45
Juntada de manifestação
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07/10/2021 19:40
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
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28/07/2021 15:52
Juntada de manifestação
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28/07/2021 15:48
Juntada de manifestação
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27/07/2021 03:10
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/07/2021 23:59.
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29/06/2021 12:29
Juntada de informação
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24/06/2021 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 15:54
Juntada de Certidão
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06/05/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 17:02
Conclusos para despacho
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19/01/2021 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2020 14:59
Juntada de manifestação
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23/11/2020 09:37
Juntada de manifestação
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12/11/2020 19:23
Processo suspenso ou sobrestado
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12/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2020 09:31
Juntada de volume
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03/11/2020 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/11/2020 14:40
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/10/2020 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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27/10/2020 14:26
Conclusos para decisão
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04/12/2017 19:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ 29/12/2017
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10/11/2017 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/10/2017 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/10/2017 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2017 17:03
Conclusos para despacho
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14/08/2017 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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14/08/2017 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2017 08:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/05/2017 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/05/2017 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2017 14:27
Conclusos para despacho
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17/03/2017 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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17/03/2017 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2017 07:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/01/2017 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2017 14:06
Conclusos para despacho
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18/11/2016 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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17/11/2016 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/11/2016 09:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/10/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/10/2016 14:36
OFICIO REMETIDO CENTRAL - ENVIADO POR MALOTE DIGITAL
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30/09/2016 14:06
OFICIO EXPEDIDO
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29/08/2016 17:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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29/08/2016 17:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2016 17:00
Conclusos para despacho
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29/06/2016 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Ofício (4x)
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28/06/2016 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO PFN.
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24/06/2016 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2016 08:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/05/2016 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/05/2016 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2016 16:48
Conclusos para despacho
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15/03/2016 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELA PFN.
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11/03/2016 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2016 08:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/01/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/11/2015 18:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EXECUTADO JOSÉ DEMERVAL SANTOS
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24/09/2015 12:10
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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22/09/2015 09:22
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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03/09/2015 13:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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03/09/2015 13:50
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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30/06/2015 16:36
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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16/06/2015 17:51
OFICIO EXPEDIDO
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12/06/2015 15:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/06/2015 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - pedido do credor deferido
-
02/06/2015 17:41
Conclusos para decisão
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16/04/2015 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AVISO DE RECEBIMENTO
-
24/03/2015 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 11:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/03/2015 16:00
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
04/03/2015 16:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Comarca de Paripiranga/BA.
-
02/03/2015 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/02/2015 18:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 397
-
11/02/2015 17:34
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA PRECATÓRIA N.º 96/2013 ENVIADA PELOS CORREIOS
-
29/01/2015 14:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/01/2015 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2014 17:43
Conclusos para despacho
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04/09/2013 13:32
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
04/09/2013 13:29
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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29/08/2013 17:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/08/2013 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2013 18:33
Conclusos para despacho
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28/06/2013 17:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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28/06/2013 17:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/01/2013 18:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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28/01/2013 12:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 97
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28/01/2013 12:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 96
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19/12/2012 14:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/12/2012 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/12/2012 18:35
Conclusos para despacho
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29/11/2012 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2012 18:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/11/2012 18:06
INICIAL AUTUADA
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28/11/2012 11:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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