TRF1 - 0008253-79.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0008253-79.2009.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOSE CARLOS DO CARMO, AJUCLA ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSISTAS NA JUSTICA DO TRABALHO DA 17 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: LEONALDO SILVA - DF17230 Advogado do(a) APELANTE: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
MAGISTRADO.
TERMO FINAL.
LIMITAÇÃO.
JANEIRO DE 1995.
ADI 1.797-0/PE.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal, inclusive aos magistrados classistas, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido.
A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público. ((RE 401447 AgR-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014). 3.
Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC – que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 – PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que, “por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional”.
Ressaltou, ainda, que “em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição”. 4.
No caso dos autos, verifica-se que à época em que proferido o acórdão, confirmando a sentença exequenda, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra plenamente aplicável à situação em apreço, o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema. 5.
Apelação do exequente desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 10/02/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008253-79.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0008253-79.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 19 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE CARLOS DO CARMO, AJUCLA ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSISTAS NA JUSTICA DO TRABALHO DA 17 REGIAO Advogado(s) do reclamante: JULIA RANGEL SANTOS SARKIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIA RANGEL SANTOS SARKIS, LEONALDO SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0008253-79.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 10/02/2023 a 17/02/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/02/2023 as 18:59h e termino em 17/02/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
13/11/2020 02:03
Decorrido prazo de AJUCLA ASSOCIACAO DOS JUIZES CLASSISTAS NA JUSTICA DO TRABALHO DA 17 REGIAO em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO CARMO em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:13
Decorrido prazo de União Federal em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 14:40
Conclusos para decisão
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05/11/2020 14:37
Juntada de Certidão
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19/10/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 17:20
Conclusos para decisão
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16/09/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:07
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 11:07
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 09:56
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 09:45
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 37 ESC. 01
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28/03/2019 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/02/2019 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/02/2019 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/02/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/02/2019 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4603251 OFICIO
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04/02/2019 15:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4601713 RENUNCIA DE MANDATO
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01/02/2019 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/01/2019 16:58
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA (PROCESSO REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO)
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07/11/2018 15:41
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/12/2016 16:11
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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13/05/2016 09:52
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2015 11:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/02/2015 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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21/08/2012 14:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/08/2012 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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21/08/2012 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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20/08/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2012
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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