TRF1 - 1001483-69.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001483-69.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES POLO PASSIVO: EXECUTADO: CAROLINA ALVES RABELO SENTENÇA - TIPO B Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória formulada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CAROLINA ALVES RABELO.
Através da petição ID 2129334297, a exequente informou o pagamento do débito e pugnou pela extinção do feito.
DECIDO.
Considerando que a execução foi satisfeita, impõe-se a extinção do processo.
Assim, com fulcro no art. 924, inc.
II, e 925, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários advocatícios em razão do adimplemento voluntário da obrigação no cumprimento da sentença.
Custas finais pela executada.
Liberem-se as restrições, se houver.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1001483-69.2022.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES ADV.
POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: REU: CAROLINA ALVES RABELO ADV.
POLO PASSIVO: DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do NCPC, devendo a Executada ser intimada por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC) para efetuar o pagamento do débito (R$ 81.452,58), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À Secretaria para alteração da classe processual devida e demais providências que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1001483-69.2022.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: CAROLINA ALVES RABELO SENTENÇA Tipo A Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de CAROLINA ALVES RABELO CPF: *56.***.*68-53, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 54.025,91, atualizados até 02/2022, decorrente da contratação de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), contratos n. 0000000219127924, 103263107000014690 e 103263107000015319.
Procuração (ID 1011802761).
Custas iniciais pagas (ID 1011802771).
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos (ID 1284590755). É o relatório.
Decido.
Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que indicam a contratação pela requerida de créditos junto à requerente e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Tratam-se de contratos de relacionamento, contratos n. 0000000219127924, 103263107000014690 e 103263107000015319, nos quais a requerida deixou de efetuar o pagamento dos valores, conforme demonstrativos de débitos acostados (ID 1011802763, 1011802764, 1011802765, 1011802766 e 1011802767).
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios.
Assim, a parte requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de dez por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/11/2022 18:16
Juntada de manifestação
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10/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA ALVES RABELO em 05/10/2022 23:59.
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22/08/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:11
Juntada de manifestação
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15/08/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 18:15
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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04/04/2022 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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