TRF1 - 0002776-04.2016.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002776-04.2016.4.01.3603 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NILSON FORTUNA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra MARIA APARECIDA BORGES, NILSON FORTUNA, JORDINO ARRUDA ANDRE e LUIZA PAZINATO ANDRE visando à cobrança de Certidões de Dívida Ativa oriundas de cédula de crédito rural.
A exequente informou a liquidação do débito, requerendo a condenação dos executados em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O débito em cobrança foi liquidado integralmente, pelo que a extinção da execução é medida que se impõe, com a liberação de eventual constrição judicial de bens.
Sobre a aplicação da verba honorária de sucumbência, a UNIÃO trouxe os documentos de p. 43-55 do processo digitalizado, os quais demonstram que não havia encargo legal de qualquer tipo (honorários etc.) incorporado na dívida original e que a liquidação do débito se deu na forma da Lei 13.340/2016, a qual dispõe que os honorários advocatícios não compõem o cálculo do débito para os fins de liquidação na forma dessa Lei, prevendo, expressamente, que o pagamento de custas e honorários é responsabilidade da parte (artigo 12).
Esta regra confirma, inclusive, que a ausência de pagamento da verba processual não impede a concretização do parcelamento ou liquidação, corroborando as razões da UNIÃO.
Por fim, destaco que apenas os executados NILSON e MARIA APARECIDA foram citados, de modo que a verba sucumbencial não pode ser cobrada dos demais executados (STJ, REsp 1927469, SEGUNDA TURMA, DJ 10/08/2021).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, liquidado o débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, consoante artigo 924, inciso II, do CPC.
Custas e honorários advocatícios devidos pelos executados NILSON FORTUNA e MARIA APARECIDA BORGES, estes fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado do débito liquidado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
20/05/2022 19:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/08/2021 16:14
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:58
Juntada de Certidão
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30/08/2021 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2021 12:37
Juntada de manifestação
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05/02/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 13:43
Proferida decisão interlocutória
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15/07/2020 15:44
Conclusos para julgamento
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15/07/2020 15:44
Restituídos os autos à Secretaria
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15/07/2020 15:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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18/06/2020 22:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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16/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 17:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2020 17:36
Juntada de volume
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16/03/2020 14:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/02/2020 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/01/2020 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2019 14:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/07/2019 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/06/2017 18:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/06/2017 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2017 18:15
Conclusos para despacho
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22/03/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/02/2017 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2016 14:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/12/2016 14:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/10/2016 12:46
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/09/2016 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/08/2016 16:02
Conclusos para despacho
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17/06/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2016 11:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/06/2016 11:44
INICIAL AUTUADA
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16/06/2016 14:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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