TRF1 - 1009087-93.2022.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 11:29
Juntada de Informação
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13/08/2025 11:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MILTON LISBOA NEVES em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:26
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009087-93.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009087-93.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:MILTON LISBOA NEVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO LIMA JANISCH - GO64891-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009087-93.2022.4.01.3502 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis que, em Ação Declaratória n. 1009087-93.2022.4.01.3502, julgou procedente o pedido da parte autora, para declarar a isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e condenar a União Federal à restituição dos valores descontados indevidamente a título de IRPF, ressalvada a prescrição quinquenal.
O juízo de origem, no tocante aos encargos incidentes, aplicou a correção monetária pelo INPC, calculado a partir do primeiro desconto indevido, e juros de mora, a partir da citação.
A parte autora apela quanto aos juros aplicáveis na condenação do indébito tributário, afirmando que os juros de mora, a partir de 01/01/1996, passaram a ser devidos pela taxa Selic, não podendo ser cumulado com qualquer outro índice de atualização.
Afirma que " a partir de 1º/1/96, aplica-se a SELIC, que não pode ser cumulada com CORREÇÃO ou JUROS.
Na SELIC já existe fator de correção monetária, de tal arte que a aplicação de correção e SELIC caracteriza-se imperdoável bis in idem”.
Pede, ao fim, a reforma da sentença, para aplicar exclusivamente a taxa Selic na repetição indébito tributário.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009087-93.2022.4.01.3502 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito No que concerne à taxa Selic, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade da atualização de tributos federais em sede de repetição de indébito mediante a sua aplicação, que abrange juros moratórios e correção monetária.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.250/1995.
AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 188 DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.175/SP), quanto aos juros e correção monetária do indébito tributário pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. " (RESP 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.154/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Com efeito, a Lei n. 9.065/1995 determinou, em seu art. 13, a partir de 01/04/1995, a incidência dos juros de mora sobre débitos tributários federais, devidos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic: Art. 13.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei n° 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6° da Lei n° 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n° 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei n° 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
E a Lei n. 9.250/1995, em seu art. 39, também passou a prever a utilização da Selic nas repetições de indébito: Art. 39 (...) § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 145), consolidou o entendimento no sentido de aplicar a taxa Selic a partir de 01/01/1996, quando da atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária, in verbis: Tema 145 - Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Nesse sentido, tem se manifestado este Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
DESNECESSECIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL DISPENSADA.
SÚMULA Nº 598STJ.
REMESSA NECESSÁRIA, INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (...) 6.
Restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (art. 168, inciso I, do CTN).
Sobre os valores a serem compensados acrescentar-se-ão juros equivalentes à taxa SELIC, calculados a partir do mês subsequente ao pagamento indevido, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97, vedado o acréscimo de qualquer outra taxa de juros ou correção monetária.
A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC/1973). 7.
No julgamento do RE 1.420.691/SP-RG (Tema 1262), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República(RE 1.420.691/SP, rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 21/08/2023). 8.
A restituição do indébito deve ocorrer pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 9.Remessa necessária, interposta, parcialmente provida - para determinar queeventual restituição/compensação ocorra mediante expedição de precatório (tema 1.262). 10.
Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. 11.
Recurso Adesivo não conhecido. 12.
Honorários advocatícios, a serem apurados em liquidação de sentença, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e 5º, do Código de Processo Civil. (ReeNec 1073463-15.2022.4.01.3300, Juiz Federal MARLLON SOUSA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 14/03/2024) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS DE REAJUSTE JUDICIAL DE PROVENTOS.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO FUNDADA EM RECURSOS REPETITIVOS DO STJ E DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 855.091-RS, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário em 12.03.2021, fixou a seguinte tese vinculante: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 2.
No mesmo sentido: REsp repetitivo 1.470.433-PR, r.
Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção do STJ em 25.8.2021: Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 RS. 2.
Juros moratórios.
Sendo indevida a incidência do IRPF, impõe-se a restituição do indébito recolhido em 28.02.2013, incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (REsp 879.479-SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). 3.
Apelação da autora provida e acolhido o pedido. (AC 0017214-67.2013.4.01.3400, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 14/03/2023) A aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) para fins de correção monetária foi rechaçada pelo STJ, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, nos termos da tese firmada: Tema 905 - STJ - 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Dito isso, no caso dos autos deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic a partir do pagamento indevido, a título de índice de juros e correção monetária, afastando-se a incidência de outras taxas a título de atualização monetária.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009087-93.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009087-93.2022.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:MILTON LISBOA NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO LIMA JANISCH - GO64891-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que declarou a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e condenou à restituição dos valores retidos, com aplicação de correção monetária pelo INPC e juros moratórios a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o índice de atualização aplicável à repetição do indébito tributário referente ao imposto de renda retido indevidamente sobre proventos de aposentadoria, especialmente se deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic ou se admite cumulação com outros índices de correção monetária e juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 145), a partir de 01/01/1996 a repetição do indébito tributário deve observar, exclusivamente, a aplicação da taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
O art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 consagra a aplicação da taxa Selic para fins de restituição de tributos pagos indevidamente, desde o pagamento até o mês anterior à restituição. 5.
A aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de correção monetária, não é admitida, conforme fixado no Tema 905 do STJ, nas condenações impostas à Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: “A partir de 01/01/1996 aplica-se exclusivamente a taxa Selic na restituição de indébito tributário, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.154/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2020; TRF1, AC n. 0017214-67.2013.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, Oitava Turma, j. 14/03/2023; TRF1, ReeNec n. 1073463-15.2022.4.01.3300, Rel.
Juiz Fed.
Marllon Sousa, 13ª Turma, j. 14/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/06/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:22
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 16:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MILTON LISBOA NEVES Advogado do(a) APELADO: EDUARDO LIMA JANISCH - GO64891-A O processo nº 1009087-93.2022.4.01.3502 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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07/02/2025 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 08:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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