TRF1 - 1026566-40.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA AIRES em 24/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:08
Publicado Edital em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA HALYSSON DE CASTRO FREIRE Diretor de Secretaria da 3ª Vara Federal/Criminal – SJPA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias REF.
PROCESSO N° 1026566-40.2020.4.01.3900 DE: JOÃO BATISTA DE SOUZA AIRES, (brasileiro, filho de Neide Figueira de Souza Aires e Secundino Batista Souza Aires, nascido em 02/08/1957, CPF nº *87.***.*54-00, com endereço constante nos autos à Pass.
São Judas Tadeu, 360, Condor, Belém/PA, CEP: 66040-000), atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: 1.
CITAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, por intermédio de advogado, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, à acusação oferecida nos autos da ação penal n.º1026566-40.2020.4.01.3900, em que é acusado de praticar o crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
O não atendimento a este edital acarretará a suspensão do processo e do prazo prescricional, podendo o juiz decretar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 366/CPP; 2.
FICA CIENTIFICADO o réu de que: 2.1. na resposta, poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo a intimação das mesmas, quando necessário, nos termos do art. 396-A/CPP; 2.2. caso não tenha condições financeiras de contratar um advogado, deverá solicitar auxílio junto à Defensoria Pública da União (Rua dos Mundurucus, 1794, Batista Campos, Belém/PA).
SEDE DO JUÍZO: 3ª Vara Federal/Criminal, Rua Domingos Marreiros, nº 598, 4º andar, Umarizal, Belém/PA, fone: 3299-6121, E-mail: [email protected].
Belém, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal-SJPA -
04/10/2023 15:39
Expedição de Edital.
-
04/10/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 16:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:57
Decorrido prazo de ANA CLEA COSTA LEAL em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:09
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 11:19
Juntada de documento comprobatório
-
26/04/2023 11:18
Juntada de manifestação
-
25/04/2023 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/02/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 11:53
Juntada de resposta à acusação
-
08/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 08:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 08:01
Decorrido prazo de ANA CLEA COSTA LEAL em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/01/2023 11:10
Juntada de resposta à acusação
-
24/01/2023 10:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 09:09
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1026566-40.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA DE SOUZA AIRES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER WILLYAMBERG MAGALHAES LEAL - PA34120 e JORGE PIMENTEL FERREIRA - PA4463 DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra ANA CLEA COSTA LEAL, RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS e JOAO BATISTA DE SOUZA AIRES na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática da conduta tipificada no art. 313-A, do Código Penal Brasileiro. 2.
Para tanto, a denúncia narra, em síntese, que ANA CLEA COSTA LEAL e RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS, aproveitando-se da condição de servidores públicos federais do INSS, teriam inserido dados falsos nos sistemas daquela autarquia previdenciária para constituir benefícios fictícios, de titularidade de pessoas fantasmas, beneficiários virtuais, criados tão somente para obtenção ilegal dos valores decorrentes do falso benefício previdenciário, tendo sido tais benefícios irregulares, causando ao INSS prejuízo em valor a ser apurado. 3.
Aduz que, a apuração iniciou tendo em vista o recebimento indevido do benefício previdenciário NB: 88/540.684.470-5, em nome de PEDRO PAULO LOPES, no período compreendido entre 30/04/2010 a 01/11/2011, mediante a utilização de documento ideologicamente falso e inserção de dados falsos nos sistemas de dados do INSS.
Ressaltou a grande probabilidade do nacional PEDRO PAULO LOPES ser uma pessoa fictícia, tendo em vista que houve a inscrição do CPF tardia (04/03/2010) e muito próxima à data de início do benefício (30/10/2010) 4.
Ressalta, também, que o Laudo de Perícia Papiloscópica nº 26/2017 - GID/DREX/SR/PF/PA, concluiu que, as digitais de NELSON CORDOVIL ATAIDE TRINDADE e de MARCOS AUGUSTO PIMENTEL SARAIVA com as digitais armazenadas no sistema AFIS possuem mesma classificação papiloscópica, pontos característicos coincidentes quanto à forma, direção e sentido de suas linhas formadoras do campo papilar, com a impressão digital, presente no sistema AFIS, de JOÃO BATISTA DE SOUZA AIRES, também denunciado. 5.
Afirma que a materialidade e a autoria delitivas se encontram sedimentadas nos dados falsos inseridos pelos denunciados ANA CLEA COSTA LEAL e RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS, no sistema de concessão de benefícios da autarquia previdenciária, com a participação do denunciado JOÃO BATISTA DE SOUZA AIRES, o chamado "soldado", o qual teve suas digitais compatíveis com mais de uma das pessoas fictícias, o que permitiu a concessão e o saque de benefícios indevidos. 6.
O MPF não se manifestou acerca do ANPP. 7.
Os denunciados ANA CLEA COSTA LEAL e RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS foram notificados na forma do art. 514/CPP e apresentaram resposta preliminar. É o relatório.
DECIDO 8.
RESPOSTA DE RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS, NA FORMA DO ART. 514/CPP (ID 1392842294) Não é inepta a denúncia que narra fato típico e atribui autoria.
Cabe à instrução processual aprofundar a prova.
As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com absolvição sumária. 9.RESPOSTA DE ANA CLEA COSTA LEAL, NA FORMA DO ART. 514/CPP (ID 1400641283) As alegações de inocência demandam instrução probatória, incompatível com absolvição sumária. 10.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a eles imputado. 11.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 5. 12.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 13.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra ANA CLEA COSTA LEAL, RAIMUNDO FERREIRA DE JESUS e JOÃO BATISTA DE SOUZA AIRES. 14.
Autue-se como ação penal. 15.
Citem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias: 15.1. respondam por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 15.2. fiquem cientes de que, caso não possuam condições financeiras de constituir advogado, deverão pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 16.
Encaminhem-se os autos ao MPF para ciência desta decisão. 17.Comunique-se ao DPF para anotações no SINIC. 18.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 19.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente em conformidade com a Lei nº 11.419/2006) -
12/01/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2023 16:53
Recebida a denúncia contra JOAO BATISTA DE SOUZA AIRES - CPF: *87.***.*54-00 (INVESTIGADO) e ANA CLEA COSTA LEAL - CPF: *56.***.*27-34 (INVESTIGADO)
-
24/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA CLEA COSTA LEAL em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:13
Juntada de resposta à acusação
-
11/11/2022 12:25
Juntada de resposta à acusação
-
09/11/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 12:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2022 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 21:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 08:28
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 07:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 07:47
Juntada de denúncia
-
13/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:27
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
05/02/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/10/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 13:39
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
05/10/2020 10:12
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/10/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008783-94.2022.4.01.3502
Maria da Cruz Soares Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 11:31
Processo nº 1001365-31.2020.4.01.3905
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Dursilvan Guida Ribeiro
Advogado: Bianca dos Santos Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2021 16:25
Processo nº 1008309-26.2022.4.01.3502
Deusimar Bras
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renato Carlos de Oliveira Tocchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2022 15:24
Processo nº 0024087-53.2018.4.01.4000
Uniao Federal
Conceicao de Maria Mendes dos Reis
Advogado: Gustavo Luiz Loiola Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2018 00:00
Processo nº 1010760-55.2022.4.01.4300
Luciano Lucas Silveira
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Advogado: Douglas Barros de Oliveira Jansen
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 15:46