TRF1 - 1039037-80.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039037-80.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009868-76.2021.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARCOS PAULO LOPES BARBOSA - CPF: *52.***.*65-80 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de março de 2023. (assinado digitalmente) -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039037-80.2022.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA e outros Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO DESCOBRIMENTO”.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
QUASE 600 (SEISCENTOS) QUILOS DE COCAÍNA.
POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORCRIM.
ART. 304 DO CÓDIGO PENAL E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS JUSTIFICADORES.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
PRESENÇA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Consta dos autos que o custodiado, paciente, é integrante do primeiro escalão da organização criminosa que realiza tráfico internacional de drogas, e integraria o PCC – Primeiro Comando da Capital, tendo sido preso em razão da comprovação de sua participação ativa no esquema de camuflagem da aeronave e envio de quase 600 (seiscentos) quilos de cocaína para Portugal. 2.
Inconteste a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado nos indícios suficientes de autoria ou participação e materialidade do delito que é imputado ao custodiado, ora paciente, e o periculum libertatis decorrente do perigo ou risco de que, em liberdade, ele reitere a prática delitiva, ou atrapalhe o curso da instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal. 3.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, pois há nos autos evidências de que o custodiado, ora paciente, possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 4.
No caso vertente, a decretação da prisão cautelar dos indiciados, dentre eles, o ora paciente, foi baseada em fortes justificativas, somadas aos relatos que indicam a prática contumaz de tráfico de drogas.
Situação fática que atesta, de forma robusta, a periculosidade concreta dos indiciados, hábil a autorizar a decretação da segregação cautelar, na forma autorizada pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Pela análise da situação do ora paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa, bem assim pelo grau de reprovação de sua conduta –, mostra-se incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal, sobretudo, porque se considera inviável, no caso vertente, a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, notadamente, quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos e para assegurar o regular desenvolvimento da instrução. 6.
As condições subjetivas favoráveis alegadas na impetração em favor do ora paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Descabe falar em excesso de prazo apta a justificar a revogação da prisão cautelar.
Ante a ausência de indicativo concreto de eventual desídia dos órgãos de persecução penal e da complexidade do caso, prematura e injustificável se mostraria a soltura do paciente, sob a vazia alegação de excesso de prazo na tramitação do feito. 8.
Ao contrário do quanto alegado na presente impetração, a tramitação da ação penal está ocorrendo de maneira célere pelo que se depreende da simples consulta à movimentação processual.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a contagem de prazo comporta elasticidade autorizada pela complexidade dos fatos a serem apurados. 9.
Inexistindo fato novo apto a ensejar a modificação do entendimento da autoridade apontada como coatora, deve ser mantida a citada decisão que decretou a prisão preventiva impugnada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que "o paciente é integrante do primeiro escalão da organização criminosa que realiza tráfico internacional de drogas, e integraria o PCC – Primeiro Comando da Capital, tendo sido preso em razão da comprovação de sua participação ativa no esquema de camuflagem da aeronave e envio de quase 600 (seiscentos) quilos de cocaína para Portugal.
Veja-se como fundamentado na decisão que negou a liberdade provisória O grande poderio econômico da organização criminosa, que conta com dezenas de integrantes, condições de fretar vôos para transporte internacional e movimentação de grandes quantidades de drogas, com elevado valor, implica também a grande possibilidade de que o paciente consiga evadir-se para país estrangeiro, como se verificou com outros membros da organização, bem como prejudicar a instrução processual de outra forma, sendo certo que em liberdade, a probabilidade de reiteração criminosa também é elevada.
Assim, como bem fundamentou o juízo de origem.: 'a prisão processual está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere (CPP, art. 319), não havendo razões, portanto, para acolher o pleito defensivo'.
Ademais, como também destacado pela decisão que indeferiu a liminar, não há falar em excesso de prazo nas investigações, a qual somente se caracterizaria se houvesse inércia injustificada dos órgãos encarregados da percesução penal, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que há ação penal em andamento, extremamente complexa, já tendo sido recebida a denúncia". 11.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, e prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2023. -
13/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1039037-80.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009868-76.2021.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: M.
P.
L.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: L.
R.
R.
I. - SP155216 POLO PASSIVO:J.
F.
D. 2.
V.
C.
D.
S.
J.
D.
B.
FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[M.
P.
L.
B. - CPF: *52.***.*65-80 (PACIENTE), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
23/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:27
Juntada de comunicações
-
23/11/2022 09:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/11/2022 18:39
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/11/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
16/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
16/11/2022 11:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
15/11/2022 20:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001243-14.2021.4.01.3701
Conselho Regional de Tecnicos em Radiolo...
Jose de Ribamar Campos Milhomem Filho
Advogado: Julio Cesar do Monte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:34
Processo nº 1003698-24.2022.4.01.3601
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jaime Alves da Costa
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 15:55
Processo nº 1008363-89.2022.4.01.3502
Emilly Vitoria Justino do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Patricia Ferreira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2022 17:07
Processo nº 1074404-87.2021.4.01.3400
Agencia de Promocao de Exportacoes do Br...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jonas Moreira de Moraes Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2021 13:23
Processo nº 1074404-87.2021.4.01.3400
Agencia de Promocao de Exportacoes do Br...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniella Vitelbo Aparicio Pengo Pazini R...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2023 08:57