TRF1 - 0011024-20.2015.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011024-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011024-20.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS39567 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS39567 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011024-20.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CELIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS39567 APELADO: UNIÃO FEDERAL, CELIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS39567 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em desafio aos termos da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 10.862,60 (dez mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), atualizados até fevereiro de 2018.
Sustenta o ente apelante, em suas razões recursais, ser necessário “defender, em nome da segurança jurídica, a continuidade da utilização da TR até que sejam modulados os efeitos do julgamento do recurso extraordinário (...).” No caso, a União se referia ao julgamento do RE 870.947/SE, que pendia de exame de embargos de declaração em que se buscava definir o termo inicial para a incidência dos efeitos do julgamento.
Ao seu turno, a parte exequente interpôs recurso de apelação adesiva, insurgindo-se quanto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega que o magistrado na origem teria deixado de se manifestar quanto ao benefício de assistência judiciária gratuita, o qual foi concedido ao espólio, não havendo alteração da situação financeira dos herdeiros a ensejar a suspensão do referido benefício.
Prossegue afirmando a necessidade de incorporação do resíduo de 3,17% sobre a gratificação denominada “Retribuição Adicional Variável – RAV”, devendo ela constar na base de cálculo do valor executado.
Ao fim, pugna para que seja feito o redimensionamento do ônus da sucumbência, condenando-se o ente público na integralidade dos honorários advocatícios de sucumbência.
Com contrarrazões de ambas as partes, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011024-20.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CELIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS39567 APELADO: UNIÃO FEDERAL, CELIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS39567 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a égide da legislação processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos recursos.
DO MÉRITO Apelação da União A insurgência apresentada pela União se refere à definição de qual índice de correção monetária deve ser aplicado na espécie, tendo em vista a possibilidade de modulação dos efeitos no julgamento do RE n. 870.947/SE.
Com efeito, à época da interposição do recurso de apelação, pendia exame acerca da possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento do RE n. 870.947-SE.
A questão foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese, objeto do Tema 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Quanto à modulação dos efeitos dessa decisão declaratória de inconstitucionalidade, o STF reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Todavia, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 9 de dezembro de 2021, esse panorama foi novamente alterado, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Conforme reza o seu artigo 7º, a emenda constitucional entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09 de dezembro de 2021.
Com isso, desde essa data, a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido, somente não se aplicando aos valores já recebidos ou pagos até àquela data.
Nesse sentido: APELAÇAO.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recorre o INSS contra sentença que julgou improcedente seus embargos à execução.
Argui que foi determinada a incidência de juros de mora em desacordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo esta válida e aplicável.
Requer reforma para aplicação integral do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, bem como a observância do art. 27 da Lei n° 12.919/2013 (ou da Lei n° 13.080/2015), para fins de atualização do precatório. 2.
Trata-se inicialmente de embargos à execução opostos pelo INSS, a controvérsia judicial restringiu-se à correção monetária com aplicação da Lei n° 11.960/2009.
De igual modo, a apelação. 3.
O STF no julgamento das ADIs nº. 4357 e 4425, assim como no julgamento do RE 870.947, afastou a incidência dos índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança para a correção monetária.
Em seu lugar, o índice adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos juros de mora, foi mantido o índice de remuneração da poupança, para os débitos de natureza não tributária, como é o caso dos autos. 4.
Ao julgar o extraordinário supra citado, o STF não modulou os seus efeitos, sendo esta medida, data máxima vênia, de competência exclusiva da Suprema Corte, guardiã da Constituição. 5.
De fato, a previsão do art. 927, parágrafo 3º do CPC não autoriza que órgão jurisdicional de competência inferior module os efeitos de decisão proferida pelo STF.
Seria adentrar na sua competência exclusiva, declarando, ou não, a constitucionalidade, ao fim e ao cabo, de determinado dispositivo legal, uma vez que não se ateria ao quanto decidido pelo órgão competente. 6.
Deste modo, sendo necessário quórum privilegiado, reafirma-se a competência decisória do STF, não cabendo a esta Corte modular os efeitos do Recurso Extraordinário.
Por sua vez, tendo o acórdão publicado decidido a questão sem modulação, o decisum gera efeitos ex tunc, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (TEMA 905 STJ).
Ressalva do entendimento da Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF). 7.
A decisão proferida nas ADIs citadas se referem ao período posterior à expedição do precatório, não repercutindo no teor do decidido no RE 870947, que, mesmo após o julgamento das ações abstratas, não teve modulados os seus efeitos. 8.
Sobre as parcelas pretéritas incide correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ.
Ressalva do entendimento desta Relatora pela aplicação do IPCA-E (TEMA 810 STF).
Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113\2021. 9.
Honorários, majorados, fixados em 11% das parcelas vencidas até a sentença. 10.
Recurso do INSS desprovido. (AC 0057423-05.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/08/2022 PAG.) Sendo assim, devem-se observar os ditames da EC 113/2021 para fins de correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, os quais devem ser atualizados após o retorno dos autos ao juízo de origem, razão pela qual não merece prosperar o apelo do ente público federal.
Apelação adesiva do espólio de Célia Martins de Oliveira Ao seu turno, o cerne da controvérsia levantada pela parte exequente se refere à condenação em honorários advocatícios, que deveriam ter a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Da análise dos autos, verifica-se que após a constituição do título executivo, o espólio ajuizou a execução para cobrança do valor tido por devido, ocasião em que foi solicitada a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a justificativa de que os herdeiros não teriam condições de arcar com as custas do processo, sendo deferido o referido benefício pela magistrado de origem (fl. 854 – rolagem única).
Apesar de concedido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação de execução, faz-se oportuno observar que os honorários advocatícios fixados em sede de embargos à execução são autônomos em relação aos fixados em qualquer outra fase do processo, não merecendo guarida a tese levantada pelo espólio de que deveria ser observado o deferimento da justiça gratuita nos autos da ação de execução.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Pretende o INSS a compensação dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor na fase de conhecimento, uma vez tendo logrando êxito nos embargos à execução nos quais foram fixados honorários advocatícios à parte sucumbente, 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar tese no Tema Repetitivo nº 587, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.520.710/SC, definiu que, ante a ausência dos pressupostos necessários à aplicação do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil), não seria possível a compensação de honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria execução, considerando, nesse caso, a parcial autonomia dos honorários fixados nos embargos, entendimento este também aplicável ao presente caso em que se pretende a compensação com os honorários fixados na fase de conhecimento. 3.
Apelação do INSS não provida. (AC 0045964-40.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.) Com efeito, os embargos à execução são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas.
Ultrapassado esse aspecto, melhor sorte não socorre o espólio apelante em relação ao ponto em que pugna pela incorporação do resíduo de 3,17% sobre a gratificação denominada “Retribuição Adicional Variável – RAV”, para fins de consolidação da base de cálculo do valor executado.
Na ação de conhecimento, o deferimento do pedido de incorporação aos vencimentos dos servidores substituídos do resíduo de 3,17% contemplou também as gratificações RAV e GDAT (fl. 440 – rolagem única).
Irresignada, a União apelou, sobrevindo acórdão da Primeira Turma desta Corte Regional (fls. 494/500 – rolagem única) em que se deu parcial provimento ao reclamo, restando consignado no voto do Relator que “o reajuste de 3,17% incide sobre os vencimentos dos servidores e, como tal, não abrange a RAV e a GDAT, razão pela qual devem ser excluídas da condenação.” O sindicato autor recorreu dessa decisão até as instâncias superiores, não obtendo êxito na reversão desse ponto, sendo o título executivo formado, portanto, sem a incorporação do resíduo de 3,17% sobre a RAV e sobre a GDAT.
De tal sorte, não se mostra possível a discussão sobre esse ponto neste estágio processual, sendo certo que eventual irresignação sobre esse aspecto deveria ter sido apresentado oportunamente, antes da formação do título exequendo, que não pode mais ser alterado.
CONCLUSÃO Nesse contexto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte, além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011024-20.2015.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CELIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS39567 APELADO: UNIÃO FEDERAL, CELIA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS39567 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO. 3,17%. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
TEMA 810/STF.
SUPERAÇÃO DA QUESTÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021.
UTILIZAÇÃO DA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUTONOMIA ENTRE A EXECUÇÃO E OS EMBARGOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
EXCLUSÃO DA RAV DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO.
COISA JULGADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
A insurgência apresentada pela União se refere à definição de qual índice de correção monetária deve ser aplicado na espécie, tendo em vista a possibilidade de modulação dos efeitos no julgamento do RE n. 870.947/SE.
Com efeito, à época da interposição do recurso de apelação, pendia exame acerca da possibilidade de modulação dos efeitos do julgamento do RE n. 870.947-SE. 2.
Quanto à modulação dos efeitos dessa decisão declaratória de inconstitucionalidade, o STF reconheceu a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. 3.
Todavia, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 9 de dezembro de 2021, esse panorama foi novamente alterado, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. 4.
Sendo assim, devem-se observar os ditames da EC 113/2021 para fins de correção dos valores devidos pela Fazenda Pública, os quais devem ser atualizados após o retorno dos autos ao juízo de origem, razão pela qual não merece prosperar o apelo do ente público federal. 5.
Já o cerne da controvérsia levantada pela parte exequente se refere à condenação em honorários advocatícios, que deveriam ter a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. 6.
Da análise dos autos, verifica-se que após a constituição do título executivo, o espólio ajuizou a execução para cobrança do valor tido por devido, ocasião em que foi solicitada a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a justificativa de que os herdeiros não teriam condições de arcar com as custas do processo, sendo deferido o referido benefício pela magistrado de origem 7.
Apesar de concedido o benefício da justiça gratuita nos autos da ação de execução, faz-se oportuno observar que os honorários advocatícios fixados em sede de embargos à execução são autônomos em relação aos fixados em qualquer outra fase do processo, não merecendo guarida a tese levantada pelo espólio de que deveria ser observado o deferimento da justiça gratuita nos autos da ação de execução. 8.
Com efeito, os embargos à execução são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas. 9.
Melhor sorte não socorre o espólio apelante em relação ao ponto em que pugna pela incorporação do resíduo de 3,17% sobre a gratificação denominada “Retribuição Adicional Variável – RAV”, para fins de consolidação da base de cálculo do valor executado.
O título executivo foi formado sem a incorporação do resíduo de 3,17% sobre a RAV e sobre a GDAT. 10.
Apelação de ambas as partes desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator Convocado -
03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011024-20.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011024-20.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) APELANTE: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS39567 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros Advogado do(a) APELADO: SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - RS39567 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CELIA MARTINS DE OLIVEIRA SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN - (OAB: RS39567) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 2 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
17/10/2020 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/12/2018 14:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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21/11/2018 11:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/11/2018 14:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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05/11/2018 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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29/10/2018 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/10/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/10/2018 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/10/2018 12:44
Conclusos para despacho
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08/10/2018 12:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/10/2018 12:04
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO REU
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10/09/2018 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/09/2018 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 10/9/2018
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04/09/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/09/2018 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2018 12:50
Conclusos para despacho
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31/07/2018 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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27/07/2018 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 31/7/2018
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24/07/2018 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/07/2018 08:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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28/06/2018 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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25/06/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/06/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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19/06/2018 15:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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05/06/2018 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/05/2018 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/05/2018 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 22/5/2018
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16/05/2018 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/05/2018 16:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2018 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/04/2018 09:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/04/2018 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/04/2018 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/03/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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15/02/2018 16:15
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 4 VOLUMES + 10972-24.2015.4.01.3400
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14/02/2018 17:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2018 18:14
REMETIDOS CONTADORIA
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09/02/2018 17:47
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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09/02/2018 17:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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13/11/2017 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/11/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DF 47512
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09/11/2017 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/11/2017 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/10/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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09/10/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/10/2017 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/09/2017 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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01/09/2017 15:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 4 VOLUMES + 10972-24.2015.4.01.3400
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25/05/2017 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2017 15:13
REMETIDOS CONTADORIA
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19/05/2017 10:59
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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19/05/2017 10:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/03/2017 13:13
Conclusos para decisão
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10/02/2017 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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03/02/2017 17:33
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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24/10/2016 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/10/2016 17:43
REMETIDOS CONTADORIA
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20/10/2016 15:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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20/10/2016 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2016 15:10
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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01/08/2016 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2016 19:06
REMETIDOS CONTADORIA
-
29/07/2016 16:04
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
29/07/2016 16:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2016 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2016 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/06/2016 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 10/6/2016
-
07/06/2016 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/06/2016 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2016 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/04/2016 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2016 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/03/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/03/2016 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/03/2016 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2016 11:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/03/2016 12:59
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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09/12/2015 20:19
REMETIDOS CONTADORIA
-
07/12/2015 15:12
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
07/12/2015 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2015 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
16/11/2015 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2015 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/10/2015 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 28/10/2015
-
28/09/2015 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/07/2015 14:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2015 14:39
Conclusos para despacho
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08/07/2015 14:19
INICIAL AUTUADA
-
08/07/2015 13:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2015
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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