TRF1 - 0005230-18.2016.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005230-18.2016.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 e RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos à Execução Fiscal nº 10128-11.2015.4.01.4100, opostos em 23/05/2016 por UNIMED RONDÔNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO, qualificada na inicial, via advogado constituído, contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), também qualificada, objetivando a declaração de inexistência de obrigação jurídica tributária e anulação dos créditos tributários em execução, referentes ao Processo Administrativo nº 10240.721332/2014-66 – CDA nº 24.6.15.001790-24 – relativo a multas.
Alega, em síntese, que: a) há necessidade de apensamento e sobrestamento do feito, eis que existe Ação Ordinária nº 0012866-69.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO em que foi deferida antecipação de tutela para suspender a cobrança do crédito em execução; b) a presente execução se refere a cobrança de multa aplicada pela não homologação das PER/DCOMP´s referentes aos Processos Administrativos nºs 10240721.328/2014-06, 10240721.329/2014-06, 10240721.330/2014-06, 10240721.331/2014-06; c) por prestar serviços por intermédio de seus cooperados e sofrer retenção sobre a totalidade de suas faturas, exsurge o direito de posteriormente compensar os créditos tributários, porquanto o ato cooperativo é isento de tributação; d) ao longo dos anos as retenções por parte dos contratantes sempre foram realizadas por meio do código de recolhimento DARF 6190, de forma que procedia, ao final de cada período de apuração, ao pedido de homologação das DCOMP´s, o que era deferido sem qualquer óbice; e) no ano de 2014 foi notificada de que não houve a homologação das DCOMP´s dos exercícios de 2009 a 2013, ao argumento de que, embora o tributo em questão fosse o mesmo (IRRF), os códigos de recolhimentos são divergentes, o que impossibilita a compensação pretendida; f) há desproporcionalidade e efeito confiscatório da multa isolada aplicada, devendo ser reduzida a 2% (dois por cento).
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Recebidos os embargos e suspensa a execução fiscal (ID nº 357725887 – fl. 93).
Apresentada impugnação pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em ID nº 357725887 – fls. 95/98, na qual sustenta, em suma: a) litispendência com a Ação Anulatória nº 0012866-69.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO; b) a multa em razão de pedido de compensação não homologado encontra amparo legal no art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/96.
Manifestação do embargante (ID nº 357725887 – fl. 102), alegando que: a) os créditos compensados são válidos, havendo apenas um erro no código utilizado; b) a atuação da embargada se mostra desarrazoada e desproporcional, conforme reconhecido pelo Juízo quando da prolação da sentença nos autos nº 0005938-05.2015.4.01.4100, que se refere ao crédito principal, na qual foi declarada a inexistência da obrigação tributária.
Suspenso o curso dos presentes embargos até deliberação ulterior na Ação Anulatória nº 0012866-69.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO (ID nº 357725887 – fl. 109).
Juntada cópia da sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória nº 0012866-69.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, na qual se reconheceu a coisa julgada com o Mandado de Segurança nº 15073-75.2014.4.01.4100 (ID nº 357725887 – fls. 111/115).
Processo migrado para o PJe.
Determinado o prosseguimento do feito e intimação das partes para especificarem provas (ID nº 362335856).
As partes informaram não possuir outras provas a produzir (ID´s nºs 432010917 e 449452427).
Requerido pela parte autora seja determinado a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (ID nº 532123092), não tendo a ré se oposto ao pedido, porquanto já averbada a garantia (ID nº 563896393).
Deferido pelo Juízo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o único óbice existente fosse o débito garantido na Execução fiscal n° 0010128-11.2015.4.01.4100 (ID nº 567341926).
Informado o descumprimento (ID nº 638736975), a Fazenda Nacional sustentou que não foi possível expedir a certidão positiva com efeitos de negativa pela existência de outros débitos (ID nº 652709458). É o relatório.
Decido.
Da litispendência com a Ação Anulatória nº 0012866-69.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO Prevê os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC que: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Na Ação Ordinária nº 0012866-69.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, ajuizada em 24/11/2015, antes, portanto, do ajuizamento dos presentes embargos (23/05/2016), a Unimed Rondônia pleiteia a declaração de inexistência de obrigação jurídica tributária e anulação dos créditos tributários constituídos nos Processos Administrativos 10240.720.762/2014-61, 10240.720.763/2014-13 e 10240.721.332/2014-66, sendo este último o mesmo crédito dos presentes autos.
Fundamenta, em síntese, no fato de o ato cooperativo ser isento de tributação, não havendo razoabilidade e proporcionalidade na não compensação pela divergência de códigos, bem como que há desproporcionalidade e efeito confiscatório da multa isolada aplicada, devendo ser reduzida a 2% (dois por cento).
Assim, no que se refere ao Processo Administrativo 10240.721.332/2014-66, verifica-se a existência das mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, estando preenchidos os requisitos para configuração da litispendência.
O próprio contribuinte reconhece que o débito discutido nestes embargos à execução fiscal já estava sendo discutido na referida ação anulatória.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento que deve ser reconhecida a litispendência entre a ação anulatória pretérita e os embargos à execução se identificada a tríplice identidade.
Firmaram o entendimento, também, que na pendência de decisão final na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, deve ser realizada no processo executivo, extinguindo-se os embargos à execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. (...) Presente, assim, a tríplice identidade prevista no art. 301, §1° e §2°, do Código Buzaid (art. 337, §§ 1° e 2°, CPC/2015).
Deveras, nesse sentido situa-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que reconhece a possibilidade de litispendência entre embargos à execução fiscal e ação anulatória pretérita:" (fls. 717-718, e-STJ) 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os Embargos à Execução e a Ação Anulatória ou Declaratória de Inexistência do Débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC ( REsp 1.156.545/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/04/2011). (...) (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1804582 2019.00.24929-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 21/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) "A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1217327 2017.03.02528-9, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/08/2018) Observo que na citada Ação Anulatória nº 0012866-69.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, por sua vez, foi reconhecida a coisa julgada com o Mandado de Segurança nº 0015073-75.2014.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, o qual objetivava a homologação das PERDCOMP´s e nulidade das penalidades aplicadas (Sentença de ID nº 531635545 – fls. 91/94 proferida naqueles autos).
Da referida decisão foi interposto recurso de apelação, estando os autos no TRF da 1ª Região aguardando julgamento.
Dessa forma, há de se extinguir os presentes embargos à execução em face da litispendência, contudo, apropriado se aguardar, nos autos da Execução, o julgamento do recurso interposto na Ação Anulatória 0012866-69.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, suspendendo-se o feito executivo.
Registro ainda que, conforme informado pela embargante em sua manifestação de ID nº 357725887 – fl. 102, em outra Ação Anulatória ajuizada, sob nº 0005938-05.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, foi declarada a inexistência de obrigação tributária em relação ao crédito objeto da Execução Fiscal nº 4672-80.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, ao entendimento de que o imposto de renda retido na fonte no pagamento de serviços à autora configura ato cooperativo.
Na referida Execução Fiscal nº 4672-80.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO estão sendo cobrados os seguintes débitos referentes a não homologação: 1 – Processo Administrativo nº 10240721.328/2014-06 – CDA 24.2.15.000033-00 - IRRF e multa; 2 - Processo Administrativo nº 10240721.329/2014-06 - CDA 24.2.15.000034-90 - IRRF e multa; 3 - Processo Administrativo nº 10240721.330/2014-06 - CDA 24.2.15.000035-71 - IRRF e multa e; 4 - Processo Administrativo nº 10240721.331/2014-06 - CDA 24.2.15.000036-52 - IRRF e multa.
Ocorre que a presente execução se refere a cobrança de multa isolada aplicada exatamente pela não homologação dos débitos dos Processos Administrativos nºs 10240721.328/2014-06, 10240721.329/2014-06, 10240721.330/2014-06, 10240721.331/2014-06, acima citados.
Confira-se o fundamento previsto no § 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 para aplicação da multa: “Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”.
A princípio, se persistir a sentença que declarou a inexistência de obrigação tributária em relação aos débitos objeto da Execução Fiscal nº 4672-80.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, a multa isolada aplicada sobre aqueles débitos também se apresentaria insubsistente.
Contudo, também foi interposto recurso de apelação da sentença prolatada na Ação Anulatória nº 0005938-05.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, estando os autos no TRF da 1ª Região aguardando julgamento.
Apropriado, portanto, também se aguardar, nos autos da Execução, o julgamento do recurso interposto na Ação Anulatória nº 0005938-05.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO, eis que, a princípio, há dependência lógica e influência prejudicial aos débitos cobrados na presente Execução Fiscal nº 10128-11.2015.4.01.4100.
Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Sem honorários, tendo em vista que a jurisprudência não admite a cumulação do encargo de 20% previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, com a verba honorária que seria fixada, visto que aquele encargo engloba, além das despesas administrativas, também os honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 10128-11.2015.4.01.4100, suspendendo referida execução até o julgamento final dos recursos interpostos na Ação Anulatória 0012866-69.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO e na Ação Anulatória nº 0005938-05.2015.4.01.4100/1ª Vara Federal/SJRO.
A tempo e modo, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
03/06/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 12:52
Juntada de manifestação
-
24/07/2021 16:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2021 22:09
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 16:24
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
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07/05/2021 21:15
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 11:07
Juntada de manifestação
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19/02/2021 09:36
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/02/2021 23:59.
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01/02/2021 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2021 10:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/01/2021 23:59.
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23/01/2021 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/01/2021 23:59.
-
15/01/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/10/2020.
-
22/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/10/2020 14:15
Juntada de outras peças
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19/10/2020 11:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/02/2020 11:11
Conclusos para despacho
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06/12/2018 12:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/10/2018 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/10/2018 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/10/2018 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/10/2018 16:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição - UNIMED. Prot nº 1083911/1083918/1083908
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21/08/2017 11:46
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - Da Embargante, fls. 297/300.
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21/08/2017 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2017 10:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO - 15 DIAS
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28/07/2017 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/07/2017 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/07/2017 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/07/2017 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2017 11:36
Conclusos para despacho
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04/07/2016 11:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA PFN.
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04/07/2016 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2016 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 30 DIAS.
-
17/06/2016 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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17/06/2016 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2016 14:11
Conclusos para despacho
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31/05/2016 14:02
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
31/05/2016 13:44
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
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30/05/2016 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2016 11:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/05/2016 11:14
INICIAL AUTUADA
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23/05/2016 11:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2016
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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