TRF1 - 1077211-80.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1077211-80.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZELÂNDIA SOUTO TAVARES DE OLIVEIRA IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO GAMA/DF Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Izelândia Souto Tavares de Oliveira, contra ato omissivo alegadamente ilegal imputado ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social do Gama/DF, consubstanciado na mora administrativa na implementação de decisão exarada pela 4.ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social nos autos do Protocolo 857971317, que reconheceu o seu direito à aposentadoria rural por idade.
Postula a gratuidade judiciária.
Em decisão preambular (fls. 185 e 186), foi deferido o benefício da Justiça gratuita, bem como determinada a intimação da parte impetrante para emendar a peça inicial, complementando a sua qualificação, comando judicial que restou por ela cumprido (fl. 190).
Na mesma oportunidade, foi postergada a análise da medida liminar para após as informações, nas quais a autoridade impetrada (fls. 198/233) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Em manifestação (fls. 236/238), o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na lide.
Em petição apartada (fl. 240), a parte acionante postula a desistência da mandamus. É o breve relatório.
II – Fundamentação Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se, do instrumento procuratório juntado aos autos (fl. 16), que os advogados subscritores da petição de desistência (fl. 240) não possuem poderes específicos para requerer desistência da impetração.
Pois bem, como se sabe, para que esteja configurado o interesse de agir é indispensável que a ação seja necessária e adequada ao fim a que se propõe.
A ação será necessária quando não houver outro meio disponível para o sujeito obter o bem almejado. (Cf.
STJ, REsp 954.508/RS, Quarta Turma, relator para o acórdão o ministro Fernando Gonçalves, DJ 29/09/2008; REsp 264.676/SE, Quinta Turma, da relatoria do ministro Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a ausência de interesse de agir necessária à manutenção da demanda.
Isso na perspectiva de que o pedido de desistência formulado pela parte impetrante funda-se no fato de “ter aceitado acordo proposto pela ré, na data de hoje [25/10/2022], nos autos do processo 5003023- 38.2022.8.13.0363, que tramita na 1.ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro/MG”.
De maneira que, ainda que deduzido por procurador sem poderes específicos, a alteração noticiada quanto à situação fática submetida a exame demonstra a ausência de interesse daquela no prosseguimento da presente ação mandamental.
III – Dispositivo À vista do exposto, prejudicado o pedido de desistência e diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 12 de janeiro de 2023.
João Carlos Mayer Soares Juiz Federal -
04/11/2022 04:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:20
Juntada de manifestação
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11/10/2022 09:08
Juntada de manifestação
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07/10/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 05:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO GAMA-DF em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:57
Juntada de manifestação
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09/05/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 12:39
Juntada de diligência
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29/04/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 14:14
Juntada de emenda à inicial
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04/11/2021 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/11/2021 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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