TRF1 - 1000274-16.2022.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ PROCESSO: 1000274-16.2022.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA DE PAULA FONTINELE IMPETRADO: REITOR DA UNIFAP TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por IMPETRANTE: LETICIA DE PAULA FONTINELE, em face de IMPETRADO: REITOR DA UNIFAP TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ , com o objetivo de determinar a efetivação da matricula do aluno em curso superior junto à Universidade Binacional.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Houve o indeferimento do pedido liminar (id. 1451917856).
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora (id.1477633372).
Em petição de id. 1499758851, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, impõe-se a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à impetrante, tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida por ela, conforme art. 99, § 3º, do NCPC (id. 1456745871).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000274-16.2022.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA DE PAULA FONTINELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFAP DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, proposto por LETICIA DE PAULA FONTINELE em face do MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, Sr.
JÚLIO CÉSAR SÁ DE OLIVEIRA.
A impetrante aduz, em síntese, que: a) compareceu presencialmente no campus da Universidade Federal do Amapá UNIFAP, localizado na BR-156, bairro: Universidade, na cidade de Oiapoque, para atender a convocação para matrícula, na modalidade chamada pública, para os candidatos que aprovados permaneceram na lista de espera do processo seletivo 2022.2, conforme previsto no EDITAL Nº 47/2022 – DERCA/UNIFAP – CAMPUS OIAPOQUE; b) levou consigo todos os documentos necessários para a seleção (originais e fotocópia legíveis), indicados especialmente no item 4 do edital: a) Documento de identidade (...); b) CPF; c) Certidão de quitação com a Justiça Federal (...); d) Certidão de nascimento ou casamento; e) Prova de que está em dia com suas obrigações militares (...); f) Certificado, diploma ou atestado de conclusão do ensino médio (...); g) Histórico escolar do ensino médio; h) Comprovante de endereço (...). c) além desses documentos, o edital previa ainda que o candidato apresentasse: O formulário de matrícula (anexo VI do edital); A declaração de autodeclarados (anexo II do edital); e a declaração de comprovação de renda familiar (anexo III do edital); d) teve sua matrícula indeferida pela comissão de avaliação sob o argumento de que este anexo do edital (declaração de comprovação de renda familiar, anexo III) deveria ser apresentado preenchido e acompanhado de fotocópia (xerox) do documento do responsável financeiro.
A candidata, no ato, portava o documento original, cédula de identidade de sua mãe, que a aguardava do lado de fora dos portões do campus Oiapoque da Unifap; e) o ato praticado pelos integrantes da comissão demonstra-se ilegal e abusivo, posto que não há em ponto algum do edital referência a fotocópia do documento do responsável financeiro.
Assim, invocando o regramento constitucional previsto no Art. 5º, incisos XXXV e LXIX, CF/88, além dos princípios de Direito que devem nortear o ato administrativo (legalidade, eficiência, moralidade, isonomia, equidade, da vinculação ao instrumento convocatório, proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica) requereu a concessão de “medida liminar, inaudita altera pars, posto que estão presentes os requisitos e demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ter sua matrícula no curso de bacharelado em enfermagem efetivada”, bem como gratuidade de justiça.
Instruiu a Inicial com documentação pertinente (ids. 1442221854 a 1442221871).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar em mandado de segurança passa pela análise prévia e necessária da presença conjunta dos pressupostos autorizadores da medida liminar, quais sejam: a plausibilidade jurídica da tese defendida pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Ademais, o acolhimento do pedido sem a manifestação da parte contrária é medida excepcional, só sendo possível se houver risco de que a notificação da autoridade impetrada comprometa a eficácia da medida.
Pois bem.
Enfatiza a impetrante que teve sua matrícula indeferida sob a alegação de exigência ilegal de documento (fotocópia do documento do responsável financeiro descrito na declaração de comprovação de renda familiar) não previsto no EDITAL Nº 47/2022 – DERCA/UNIFAP – CAMPUS OIAPOQUE (id. 1442221862) que trata da convocação para matrícula dos candidatos da lista de espera do processo seletivo 2022.2 – 1ª chamada pública.
Para a comprovação do alegado, limitou-se a juntar aos autos conversa com “RAIANE ALBUQUERQUE UNIFAP”, via aplicativo WhatsApp (id. 1442221853 - Págs. 7 e 8), por meio da qual, ao que se observa, teve a impetrante apenas dúvidas sanadas quanto às hipóteses para interposição de recurso, fato que por si só não comprova a ilegalidade arguida pela impetrante.
Dessa maneira, não havendo, em tese, prova do ato coator praticado pela autoridade impetrada (Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, Sr.
JÚLIO CÉSAR SÁ DE OLIVEIRA) que possibilite a análise dos requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo de ineficácia da medida, incabível a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica para os fins do disposto no Art. 98, CPC, tendo em vista a finalidade diversa do documento juntado em id. 1442221863.
No mesmo prazo, deverá juntar instrumento procuratório devidamente assinado.
Cumprido o item acima, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada - UNIFAP.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação do MPF, venham os autos conclusos.
Sem prejuízo de outros meios possíveis expeditos, servirá este ato como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz Federal Subscritor -
23/12/2022 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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