TRF1 - 1001091-35.2022.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1001091-35.2022.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDUIR CESAR LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTECINO EUFRASIO LEAL - GO61942 e MARILDA FERREIRA MACHADO LEAL - GO28276 POLO PASSIVO:BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 e LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c revisional e reparatória de danos morais ajuizada por VALDUIR CÉSAR LEAL em face do BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTERMEDIUM, BANCO DAYCOVAL e BANCO CREFISA S/A.
Basicamente, requer o autor a limitação de pagamento das dívidas contraídas junto às instituições financeiras requeridas a 30% do valor líquido de sua remuneração.
Além disso, pugna pela condenação da CEF e do Banco Crefisa ao pagamento de indenização por danos morais, cada qual em R$ 10.000,00, por violação à margem de 30% dos ganhos líquidos do autor.
Por meio da decisão de Id foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, postergada a análise da liminar e determinada a citação dos réus.
O banco CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação em Id 1205170270, juntando documentos.
A CEF apresentou contestação em Id 1217385758.
O autor apresentou impugnação ás contestações em Id 1224671765.
O banco BANCO INTER S/A apresentou contestação em Id 1236643786, em face da qual o autor apresentou impugnação em Id 1249344776.
O requerido BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação em Id 1257237758, impugnada pelo autor em Id 1264808287.
CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. apresentou contestação em Id 1275703755, impugnada em Id 1280646248.
Em petição de Id 1329066773, em sede de especificação de provas, o autor requereu: a) A inversão do ônus da prova, com apresentação pelos bancos requeridos de provas demonstrativas de conduta adequada, com vistas a evitarem o superendividamento. b) perícia contábil. c) perícia psiquiátrica, na pessoa do autor, de modo a demonstrar tratar-se de pessoa pródiga.
Em petição de Id 1347908780, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A. reiterou pedido de regularização do polo passivo, eis que por por nítido equívoco, a parte Autora indicou o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A a compor o polo passivo desta demanda, haja vista que, notoriamente, os descontos são efetuados pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL, atualmente denominado CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A..
Intimado, o autor concordou com a substituição processual e apresentou alegações finais em Id 1459555367.
As partes requeridas também apresentaram alegações finais em Id 1469404875, Id 1477835870 e Id 1494565389.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Chamo o feito à ordem e passo a sanear o processo. 1.
Substituição processual.
Antes de mais nada, verificado o erro material na indicação do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, defiro o pedido de substituição processual para que passe a ocupar o polo passivo a instituição financeira CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., antigo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL.
Retifiquem-se os registros.
Nada obstante, não se verifica qualquer prejuízo, considerando que, dede o início, malgrado o equívoco na petição inicial, o requerido corretamente se fez representar nos autos. 2.
Competência da Justiça Federal e extinção parcial da demanda.
Superada essa questão, faz-se necessária a análise da competência deste Juízo Federal para apreciar a presente demanda.
Se não, vejamos.
Nos termos do artigo 109, I, da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
O processo foi ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, e outras instituições financeiras privadas.
Ocorre que, em relação aos bancos particulares, dotados de personalidade jurídica de direito privado, a competência para o processamento de demandas por ele integradas é da Justiça Estadual, e não, da Justiça Federal, tendo em vista a taxatividade do rol disposto no artigo 109 da CF.
Com efeito, do rateio da margem consignável não exsurge o litisconsórcio passivo necessário, a justificar a manutenção do feito perante este Juízo Federal.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO.
EXCLUSÃO DOS BANCOS PRIVADOS. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, através da qual pretendia a autora, ora agravante, a limitação dos descontos a título de empréstimos consignados ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Ainda, o Magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos demandados Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG S.A., Banco Bonsucesso S.A. e Banco Bradesco, por aplicação analógica do artigo 45, §§ 1° e 2°, c/c art. 485, IV, ambos do CPC/15, bem como em relação aos pedidos formulados em face do município de Jaboatão dos Guararapes, com exceção daquele(s) relativo ao contrato celebrado junto à Caixa Econômica Federal. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que: a) era servidora do Município de Jaboatão dos Guararapes, ocupava cargo em comissão durante muitos anos e percebia remuneração bem acima do piso salarial da categoria; b) nesse período, devido a necessidades de cunho financeiro, contraiu empréstimos consignados compatíveis com a sua renda e sempre os honrou; c) ocorre que, em 06/2019, veio a se aposentar, acarretando uma redução de cerca de 47% de sua remuneração, conforme se demonstra através dos demonstrativos de pagamento; d) diante da drástica redução na sua remuneração, os empréstimos consignados passaram a comprometer 73% de sua renda.
A consumidora procurou as instituições para reduzir os descontos à margem legal, mas não obteve êxito; e) atualmente, os empréstimos representam uma prestação mensal no valor de R$ 3.782,74, o que está comprometendo 73% da sua renda líquida, quando, por determinação legislativa, os bancos e a fonte pagadora deveriam respeitar o referido limite; f) segundo o art. 2º e 3º, do Decreto nº 37.355/2011, do Governo do Estado de Pernambuco, o art. 57, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 e a posição da jurisprudência majoritária, a margem consignável de 30% (trinta por cento) deve ser calculada sobre os rendimentos líquidos, in casu, de R$ 5.118,31, o que resulta na possibilidade de um desconto máximo de R$ 1.535,48 a título de empréstimos consignados; g) a partir do momento que as instituições financeiras autorizaram a tomada de crédito a despeito da lei, impondo descontos acima do patamar máximo, fizeram por sua conta e risco, o que ocasionou a situação economicamente caótica na qual está vivendo. 3.
Ainda, sustenta que o respeitável juízo a quo entendeu que, à exceção da CEF e do Município de Jaboatão dos Guararapes, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demandas relativas às demais instituições bancárias indicadas no polo passivo, razão pela qual as excluiu do processo.
Contudo, data vênia, a decisão deve ser modificada, posto que está em confronto com o art. 109, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
Destaca que se configura como devida a inserção das demais instituições no polo passivo, uma vez que há entre ela o rateio da margem consignável.
De modo que se houver uma decisão suspenda os descontos acima do limite legal, isso terá implicações no percentual dos demais.
Além disso, aduz que, se se considerar apenas a legitimidade da CEF, nota-se que o percentual dos descontos estaria dentro da margem consignável.
Contudo, ao somar todos os descontos, incluindo das instituições excluída pelo juízo a quo, os descontos chegam a 73% da remuneração líquida da Autora.
Nesse sentido, considerando que as entidades financeiras, credoras dos empréstimos, são as beneficiárias diretas com os negócios jurídicos firmados a despeito da legislação pertinente, inclusive a CEF, bem como considerando que todas concorrem no rateio da margem consignável, é patente a legitimidade também das instituições excluídas pelo juízo de piso, bem como a competência da justiça federal para julgamento do feito.
Assim, requer a inclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S/A, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO BRADESCO S/A no polo ativo da demanda e a confirmação da competência da justiça federal. 4.
Agravos internos manejados pelo Município de Jaboatão dos Guararapes e pela Caixa Econômica Federal 5.
Apesar de inicialmente ter se deferido a tutela de urgência nos presentes autos, numa análise mais acurada da situação, entende-se que, em relação a bancos particulares dotados de personalidade jurídica de direito privado que não configurem empresas públicas federais, a competência para o processamento de demandas por eles integradas é da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, tendo em vista a taxatividade do rol estabelecido pelo legislador constitucional, que não contemplou referidas instituições bancárias nas hipóteses de competência federal previstas no art. 109 da Constituição, como bem fundamentou o juiz monocrático.
O Banco Santander (Brasil) S.A., o Banco BMG S.A., o Banco Bonsucesso S.A. e o Banco Bradesco, devem ser excluídos do polo passivo do presente feito, permanecendo, apenas, o Município de Jaboatão dos Guararapes e a Caixa Econômica Federal. 6.
A agravante assinou os contratos de empréstimo tendo ciência de que os valores seriam descontados de sua remuneração e, posteriormente, dos seus proventos.
Não se evidencia, nesse momento processual, qualquer ilegalidade por parte do município réu e da CEF que apenas anuíram ao contrato firmado por vontade e provocação da recorrente. 7.
Não foi demonstrada qualquer hipótese de aplicabilidade da teoria da imprevisão.
As alegações de alteração de renda mencionadas pela agravante, não servem como justificativa para o não cumprimento do acordado, tendo assinado o contrato de forma espontânea e consciente, quando ainda em atividade, com declaração presumida da margem consignável e já extraído do negócio jurídico todas as vantagens previstas para si própria. 8.
Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno da Caixa e do Município prejudicados.
Revogada a tutela antecipada concedida no id. 4050000.25564348. (PROCESSO: 08042710820214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGTR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
UNIVERSIDADE ESTADUAL, BANCOS PRIVADOS E CEF.
INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXCLUSÃO DA LIDE.
MANUTENÇÃO DA CEF.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
OBEDIÊNCIA AO LIMITE DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
EXTINÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
A decisão agravada, nos autos da ação ordinária de origem, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a suspensão dos descontos em folha relativos aos empréstimos consignados obtidos pelo autor junto à CEF, Banco Cruzeiro do Sul, Banco BGN e Banco Santander, ressalvando que os respectivos contratos de empréstimos permanecerão válidos, podendo as respectivas prestações ser cobradas por outros meios legais cabíveis, que não o desconto em folha (fls. 68/71). 2.
Nas instâncias ordinárias de jurisdição, as condições da ação e pressupostos processuais são passives de cognição de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 267, parágrafo 3.º, do CPC, aplicando-se essa disposição legal, inclusive, em sede de agravo de instrumento. 3.
Na hipótese, verifica-se que as requeridas, exceto a Caixa Econômica Federal - CEF, são instituições estadual e privadas, o que afasta a competência da Justiça Federal, devendo ser excluídas da demanda originária. 4.
Considerando que apenas a CEF deve permanecer como parte ré na demanda e considerando, ainda, que a parcela do empréstimo consignado, contraído com aquele banco, perfaz um total de R$ 2.356,64, e que a remuneração bruta do agravado consiste em R$ 14.029,59 (fls. 30), não restou ultrapassado o limite pleiteado na demanda, visto que 30% de sua remuneração bruta correspondem ao valor de R$ 4.208,87.
Dessa forma, não restou demonstrado o seu interesse de agir, haja vista a ausência de utilidade e de necessidade do provimento judicial. 5.
Em situação análoga, já se posicionou essa Primeira Turma em recentes julgados de relatoria dos Desembargadores Federais FRANCISCO CAVALCANTI E MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT (AC 492.291-CE, REL.
DES.
FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, julg. 20.09.12; MC3117/PB, REL.
DES.
FEDERAL MANOEL ERHARDT, julg: 31.01.13). 6.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da Universidade Estadual da Paraíba e dos Bancos BGN S/A, ABN AMRO REAL S/A, FIBRA S/A e Cruzeiro do Sul, e a ausência de interesse processual do autor, ora agravado, nos termos do art. 267, incisos IV e VI, e parágrafo 3º, do CPC, julgando prejudicado o exame do mérito da pretensão recursal deduzida nesta agravo de instrumento. 7.
Agravo de Instrumento prejudicado (PROCESSO: 00025183020134050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2013, PUBLICAÇÃO: 29/05/2013) Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar as instituições financeiras particulares, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO INTERMEDIUM, BANCO DAYCOVAL e BANCO CREFISA S/A., mantendo-se no polo passivo do presente feito, unicamente, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Isto posto, no que lhes concerne, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, prosseguindo-se a demanda apenas em face da CEF. 3.
Do pedido liminar.
Em sede liminar, pugna o autor pela concessão de tutela antecipada, a fim de limitar, no limite da lei estadual 16.898/2010, os consignados em folha do autor, ao patamar máximo de 30% dos ganhos líquidos, expedindo-se ofício ao Senhor Presidente da Goiasprev, no endereço situado à Av. 1a Radial, Quadra F, n. 586 - St.
Pedro Ludovico, Goiânia - GO, 74820-300 PARA QUE CESSE TODOS OS DESCONTOS DE CONSIGNADOS e ainda, na mesma decisão, seja determinado à Goiasprev o dever de depositar 30% dos ganhos líquidos, mensalmente, em banco oficial, para distribuição proporcional aos credores, conforme seus respectivos direitos, na forma proposta no plano de repactuação abaixo.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não se verifica a presença do primeiro dos requisitos, qual seja, a probabilidade do direito ou fumus boni iures.
Se não, vejamos.
Especificamente quando à CEF, informa o autor ter com ela pactuado quatro contratos: a) n. 900036, empréstimo celebrado em 96 parcelas de R$ 2.220,00, a primeira cobrada em novembro de 2021 e a derradeira, vencível em outubro de 2029; b) n. 900212, empréstimo celebrado em 96 parcelas de R$ 123,54, a primeira cobrada em agosto de 2021 e a derradeira, vencível em julho de 2029; c) n. 900393, o contrato de empréstimo celebrado em 96 parcelas de R$ 630,94, a primeira cobrada em junho de 2021 e a derradeira, vencível em maio de 2029; d) n. 900405, o contrato de empréstimo celebrado em 96 parcelas de R$ 208,68, a primeira cobrada em fevereiro de 2021 e a derradeira, vencível em janeiro de 2029.
Pois bem.
Observando-se o contracheque de Id 1014797248, tem-se que o autor aufere remuneração mensal no importe de R$ 12.619,46.
No que concerne à CEF, de fato, observa-se que são descontadas parcelas mensais relativas a quatro contratos de empréstimo, nos valores individuais de R$ 390,18, R$ 123,54, R$ 630,94 e R$ 208,68, parcelas que totalizam o importe de R$ 1.353,34.
Disso se extrai que, ao contrário do informado em exordial, a CEF, aparentemente, não atuou de forma ilegal, respeitando a margem consignável legalmente prevista, ainda que se leve em consideração os descontos obrigatórios para fins de verificação da remuneração líquida.
Com efeito, seria desarrazoado e, mais precisamente, impossível, obrigar-se que todas as instituições financeiras mantivessem contato entre si, de modo a verificar se o percentual consignável, sendo bastante que a instituição observe, dentro de seu próprio âmbito, o cumprimento das exigências legais.
Em verdade, cabe ao próprio correntista, em exercício de planejamento financeiro, observar as pactuações efetuadas em instituições diferentes, de modo a resguardar o mínimo para sua sobrevivência.
O autor assinou os contratos de empréstimo tendo ciência de que os valores seriam descontados de sua remuneração e, posteriormente, dos seus proventos.
Não se evidencia, nesse momento processual, qualquer ilegalidade por parte da CEF, que apenas anuiu aos contratos firmados por vontade e provocação do requerente.
De se ressaltar que sequer foram juntados aos autos pelo autor os contratos por ele firmados.
Por todo o exposto, indefiro o pedido liminar. 4.
Do ponto controvertido.
Fixo como pontos controvertidos: a) a observância, ou não, por parte da CEF da margem legal consignável, quando da pactuação dos contratos de empréstimo com o requerido; b) a ocorrência de prejuízos de ordem moral, decorrentes de conduta Ilícita por parte da CEF, a serem civilmente indenizados. 5.
Da especificação de provas.
Observo que as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais de modo prematuro, considerando não ter sido oportunizada à requerida a especificação de provas, tampouco apreciados os pleitos formulados pelo autor em Id 1329066773.
Em petição de Id 1329066773, em sede de especificação de provas, o autor requereu: a) A inversão do ônus da prova, com apresentação pelos bancos requeridos de provas demonstrativas de conduta adequada, com vistas a evitarem o superendividamento. b) perícia contábil. c) perícia psiquiátrica, na pessoa do autor, de modo a demonstrar tratar-se de pessoa pródiga.
Pois bem.
Com relação à inversão do ônus da prova, observo, em primeiro lugar, que o pedido formulado pelo autor foi, de tal forma genérico, que torna-se quase incompreensível.
Assim requereu: “seja apresentado pelos requeridos, provas, inclusive filmagens, demonstrativas de que na operacionalização de concessão dos créditos, por seus deveres de informação (Lei 14.181/2021), os bancos atuaram em favor da prevenção e do cuidado, a fim de evitarem o superendividamento e a violação material ao mínimo existencial do autor” (sic).
Não foi capaz este Juízo de compreender o que, de fato, quer o autor.
Assim sendo, fazem-se necessários prévios esclarecimentos, de modo a viabilizar a análise quanto à razoabilidade do pleito e sua pertinência para julgamento da lide.
Quanto ao pedido de perícia contábil, tem-se que, no que concerne à CEF, a exordial não imputa a utilização específica de juros exorbitantes ou a pactuação de encargos ilegais.
Neste ponto, observo que sequer foram juntados aos autos os respectivos contratos.
Não se verifica, assim, a pertinência da prova com o objeto da lide.
Finalmente, quanto à realização de perícia psiquiátrica, observando a petição inicial, tem-se que, em nenhum momento, foi invocada a situação de prodigalidade do autor, não se fazendo possível, neste momento processual, a modificação da causa de pedir. 6.
Determinações.
Por todo o exposto: a) Defiro o pedido de substituição processual para que passe a ocupar o polo passivo a instituição financeira CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., antigo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL. b) Reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar as instituições financeiras particulares, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., BANCO INTERMEDIUM, BANCO DAYCOVAL e BANCO CREFISA S/A., e no que lhes concerne, julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, prosseguindo-se a demanda apenas em face da CEF.
Retifiquem-se os registros. c) Indefiro o pedido liminar. d) Indefiro o pedido de realização de perícia contábil e perícia psiquiátrica. e) Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe pormenorizadamente quais provas requer sejam apresentadas pela parte requerida (quais documentos, filmagens etc.), sob pena de indeferimento do pedido. f) Determino a intimação da CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretendem produzir, justificando-as.
No mesmo prazo, deverá informar nos autos se possui interesse na realização de audiência de conciliação com o autor, considerando o pedido expressamente formulado em exordial. g) Com o transcurso do prazo assinado, façam-me os autos novamente conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Uruaçu/GO, na data infra. (assinado eletronicamente) Juíza Federal Substituta -
23/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001091-35.2022.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDUIR CESAR LEAL REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMANDO(S): REU: BANCO INTER S.A., BANCO DAYCOVAL S/A FINALIDADE: Intimar a(s) parte ré para apresentar suas alegações finais, a teor do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderão manifestar-se sobre as provas produzidas nos autos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 20 de janeiro de 2023 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
22/09/2022 15:51
Juntada de manifestação
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20/09/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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03/09/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 11:33
Juntada de impugnação
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17/08/2022 11:51
Juntada de contestação
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12/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:06
Juntada de impugnação
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09/08/2022 03:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 20:37
Juntada de contestação
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02/08/2022 17:28
Juntada de impugnação
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28/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:02
Juntada de contestação
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20/07/2022 10:49
Juntada de impugnação
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16/07/2022 13:24
Juntada de contestação
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15/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:18
Juntada de documentos diversos
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13/07/2022 10:15
Juntada de documentos diversos
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12/07/2022 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 18:33
Juntada de contestação
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11/07/2022 17:16
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:53
Juntada de manifestação
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08/07/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2022 19:28
Juntada de diligência
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05/07/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 10:48
Juntada de diligência
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28/06/2022 19:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 22:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 22:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:58
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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05/04/2022 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/04/2022 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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