TRF1 - 0002752-05.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0002752-05.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) TESTEMUNHA: DENISE SCARPIN, MÁRCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA, ÂNGELA DA SILVA SOUSA, MEGARON TXUCARRAMAE, ELIZABETE SANTOS DE ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO MENEZES DE OLIVEIRA BRASIL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO Advogado do(a) REU: EMERSON DA SILVA MARQUES - MT16877/O D E C I S Ã O A presente ação penal pende apenas da apresentação dos memoriais finais pela defesa do réu MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO que, devidamente intimada, não apresentou a referida peça processual.
Pois bem. É sabido que a ausência de alegações finais (na forma oral ou em memoriais) pelo réu é causa de nulidade absoluta no processo.
No caso dos autos, mesmo devidamente intimados, o advogado do réu MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO deixou de apresentar memoriais finais.
Com efeito, dispõe o artigo 265 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.752, de 2023 que “O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente ”.
Nesse sentido, ao tempo em que reconhece que a ausência de alegações finais pelo réu é causa de nulidade absoluta, a jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sempre foi no sentido da inteira aplicação do artigo 265 do CPP ao advogado constituído pelo réu que, devidamente intimado para a prática de ato processual imprescindível, queda-se inerte sem qualquer justificativa.
Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
DESENTRANHAMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
JULGAMENTO SUBSEQUENTE DA CAUSA.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
INADMISSIBILIDADE.
AMPLA DEFESA.
VERTENTE DA DEFESA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE ABSOLUTA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
São nas alegações finais que se concentram e se resumem as conclusões que representam a posição substantiva de cada parte perante a imputação, consideradas à luz das provas, enquanto último ato de colaboração na formação da sentença.
Assim, inviável o julgamento sem a devida consideração das razões finais defensivas. 2.
A falta de alegações finais é causa de nulidade absoluta, uma vez que, em homenagem ao devido processo legal, é necessário o pronunciamento da defesa técnica sobre a prova produzida.
Caso o defensor de confiança do réu não apresente a referida peça processual, incumbe ao juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou só para o ato, tendo inteira aplicação do art. 265 do Código de Processo Penal. 3.
Ordem concedida para anular o processo desde a fase do art. 500 do Código de Processo Penal (redação anterior), a fim de que sejam apresentadas as alegações finais pela defesa. (HC 126.301/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011).
Grifei e destaquei O e.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmou a constitucionalidade do artigo 265 do CPP, senão vejamos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CAPUT DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO.
CONSTITUCIONALIDADE.
DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA TÉCNICA.
AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 4398, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020).
Atualmente, a posição do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA permanece a mesma anteriormente citada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ABANDONO DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
APLICAÇÃO DA MULTA PELO MAGISTRADO.
COM FULCRO NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "De acordo com a juris prudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em inconstitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal" (AgRg no RMS n. 62.137/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/3/2021). 2. "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 6/6/2019). 3. "A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal" (RMS n. 54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 70.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Destaquei Com efeito, o abandono do processo pelo advogado constituído pelo réu, sem qualquer comunicação prévia ao Juízo, é conduta que causa sérios prejuízos ao processo penal em curso.
Ante o exposto, intime-se o advogado do réu MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO, Dr.
EMERSON DA SILVA MARQUES - MT16877/O, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvado motivo imperioso, comunicado previamente a este Juízo, apresente os memoriais finais em nome do réu que representam, sob pena de a não apresentação da peça processual caracterizar abandono injustificado do processo, sujeitando o defensor a comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de instauração de procedimento disciplinar.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de instauração de procedimento disciplinar em face do defensor do réu MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO, bem como intime-se o réu, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado e apresente as alegações finais na forma de memoriais, sob pena de nomeação de defensora dativo para fazê-lo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
19/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 0002752-05.2018.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TESTEMUNHA: MEGARON TXUCARRAMAE, MÁRCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA, ELIZABETE SANTOS DE ARAÚJO, DENISE SCARPIN, MARIA DO SOCORRO MENEZES DE OLIVEIRA BRASIL, ÂNGELA DA SILVA SOUSA REU: MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO Advogado do(a) REU: EMERSON DA SILVA MARQUES - MT16877/O D E S P A C H O Defiro o pedido do MPF de ID 1075271285.
Designo para o dia 20/04/2023, às 14 horas, a audiência de instrução, a ser realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva da testemunha Elisabete Santos de Araújo e interrogatório do acusado, caso este compareça espontaneamente.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge e teclar "enter").
Após, deverão selecionar a opção "Continuar neste navegador - Não é necessário baixar ou instalar.” Em seguida, digitar o seu nome, ativar a câmera e o microfone, e, por fim, clicar em "ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, smartphones, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quando o acesso se der através de smartphone ou tablet, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (Iphones).
Links para ingressar na audiência: 1ª opção: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE1NWQ0MzUtYmM4MS00ZDM5LTg4Y2YtYTVlZGQ5M2RkZGRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção: http://encurtador.com.br/cAX36 Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada.
Em caso de dificuldade para ingressar na audiência via Microsoft Teams, as partes/testemunhas poderão entrar em contato com o atendimento do Juízo através dos telefones nº (66) 99292-1539 ou 3901-1268.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
23/06/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 05:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:53
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:26
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 09:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 09:12
Proferida decisão interlocutória
-
30/03/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:51
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO em 08/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 17:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/02/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
17/02/2022 17:44
Juntada de Ata de audiência
-
17/02/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:29
Juntada de diligência
-
15/02/2022 00:38
Decorrido prazo de ÂNGELA DA SILVA SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 22:26
Juntada de diligência
-
07/02/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 11:06
Juntada de diligência
-
05/02/2022 04:30
Decorrido prazo de MÁRCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:29
Decorrido prazo de DENISE SCARPIN em 04/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 21:23
Juntada de diligência
-
31/01/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 08:07
Juntada de diligência
-
30/01/2022 17:23
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2022 17:14
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 16:07
Juntada de diligência
-
04/11/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCIANO MARCIO GAZZANI em 03/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:28
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO em 25/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 18:16
Juntada de diligência
-
19/10/2021 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 18:09
Juntada de diligência
-
19/10/2021 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 18:07
Juntada de diligência
-
19/10/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 18:04
Juntada de diligência
-
14/10/2021 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 13:32
Juntada de parecer
-
08/10/2021 12:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/02/2022 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
08/10/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 16:50
Proferida decisão interlocutória
-
10/09/2021 22:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2021 16:24
Juntada de parecer
-
22/06/2021 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2020 19:30
Processo suspenso ou sobrestado
-
23/07/2020 19:05
Juntada de Petição intercorrente
-
20/07/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/07/2020 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 09:56
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO NUNES DE MELO em 09/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 19:27
Juntada de Petição intercorrente
-
28/05/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/05/2020 18:47
Juntada de volume
-
13/04/2020 15:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/04/2020 15:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/03/2020 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/09/2019 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 149/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.170 EM 10/09/2019 E PUBLICADO EM 11/09/2019
-
10/09/2019 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - Boletim nº 148/2019 - Disponibilizado no eDJF1 Ano XI / N.169 em 09/09/2019 e Publicado em 10/09/2019
-
10/09/2019 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Boletim nº 148/2019 - Disponibilizado no eDJF1 Ano XI / N.169 em 09/09/2019 e Publicado em 10/09/2019
-
06/09/2019 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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05/09/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/09/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/08/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2019 12:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/08/2019 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/08/2019 12:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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01/06/2019 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 10:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
02/10/2018 12:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/09/2018 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM º 166/2018 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 27/09/2018 E PUBLICADO EM 28/09/2018
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26/09/2018 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 13:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
24/07/2018 17:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/06/2018 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2018 17:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/06/2018 17:55
INICIAL AUTUADA
-
25/06/2018 16:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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