TRF1 - 1000218-56.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1000218-56.2023.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: A.
C.
P.
REPRESENTANTE: CLAUDIA EMILIA DA COSTA Advogados do(a) IMPETRANTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511, LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720, MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224, IMPETRADO: MINISTRA DE ESTADO DA MULHER DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOS, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
C.
P., menor, representada por sua genitora, CLÁUDIA EMÍLIA DA COSTA, contra ato coator atribuído a MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consistente na demora em emitir decisão no Processo nº 00135.224963/2020-23.
Decido.
Em sede de mandado de segurança, a competência para o processo e julgamento é definida segundo a hierarquia funcional da autoridade coatora, não adquirindo relevância a matéria deduzida na peça de impetração.
Na espécie, a autoridade impetrada é a Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Desse modo, a competência originária para processar e julgar o mandado de segurança é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, “b”, da Constituição Federal.
Reconheço, portanto, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
Anoto, por fim, não é caso de se determinar a remessa dos autos ao juízo competente, em razão da incompatibilidade entre os sistemas processuais adotados para cada um dos tribunais.
Imperiosa, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com apoio no art. 485, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/01/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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