TRF1 - 1002677-41.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002677-41.2021.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 e LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO: JANILDES MARQUES DE FARIAS SENTENÇA - Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JANILDES MARQUES DE FARIAS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 47.809,54 (quarenta e sete mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referentes aos contratos nºs. 0000000050397667 e 0791195000051241.
Juntou procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 706489486).
Determinada a emenda da petição inicial no ID 771615455, o que restou atendido pela autora no ID 864393550 e anexos.
Recebida a petição inicial e determinada a citação da parte devedora (ID 975383676).
Certificada a citação da parte requerida no ID 1148134274.
Segundo certidão ID 1318792290, a parte requerida foi citada, todavia não apresentou defesa.
Decretada a revelia da requerida no ID 1457039382.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo ID 1663330960.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de réu revel que não requereu a produção de provas.
Além disso, trata-se de análise de prova documental, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito.
Nos termos do art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Da falta de resposta, resulta a revelia, bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Os documentos acostados pela CEF demonstram a existência de um crédito em seu favor, contraído pela parte requerida.
Tais documentos não foram refutados pela demandada, que não apresentou contestação.
Dessarte, a procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 47.809,54 (quarenta e sete mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos), a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, na forma contratada.
Considerando a simplicidade do feito e celeridade na tramitação, condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para requerer o que de direito.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
O réu revel deverá ser intimado por publicação no diário oficial.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002677-41.2021.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 e LIGIA NOLASCO - MG512601-A POLO PASSIVO:JANILDES MARQUES DE FARIAS DECISÃO Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em desfavor de JANILDES MARQUES DE FARIAS, objetivando a restituição de valor financiado e devidamente utilizado pela requerida por meio dos contratos n. 50397667 e 0791195000051241.
Diz apresentar a documentação que faz prova perfeita dos fatos e dos valores que foram utilizados pela parte requerida, tais como a ficha de cadastro, extratos bancários e faturas, além da Planilha de Evolução da Dívida, constituindo documentos plenamente aptos ao ajuizamento da presente ação de cobrança e requer seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte requerida ao ressarcimento da quantia acima, a qual deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento.
Custas iniciais recolhidas.
A requerida foi citada (certidão de ID 1148134274) e não contestou a demanda.
Decisão id. 1457039382 decretou a revelia da requerida.
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC/2015, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: I) resolver as questões processuais pendentes; II) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; III) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
Concorrem, pois, os pressupostos de admissibilidade do exame de mérito.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória se resumem à verificação da existência da dívida em cobrança.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova fica distribuído segundo as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC/2015, vez que não vislumbro necessidade de sua inversão.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Quanto à produção probatória, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, vez que não há necessidade de produção de outras provas, porquanto suficientemente instruído pelas evidências documentais amealhadas pelas partes, bastantes ao deslinde da controvérsia.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) dou por saneado o processo; 2) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 4) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos; 5) declaro o feito pronto para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo previsto no art. 357, § 1º, CPC, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002677-41.2021.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 e LIGIA NOLASCO - MG136345 POLO PASSIVO:JANILDES MARQUES DE FARIAS DECISÃO Face à ausência de contestação da requerida JANILDES MARQUES DE FARIAS, decreto sua revelia, conforme art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
FORMOSA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
15/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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08/07/2022 01:38
Decorrido prazo de JANILDES MARQUES DE FARIAS em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 16:54
Juntada de diligência
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23/05/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 16:43
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2022 17:38
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:22
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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04/11/2021 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
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03/09/2021 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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03/09/2021 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 16:00
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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