TRF1 - 0011148-08.2013.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "B" Autos n. 0011148-08.2013.4.01.4100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TOP EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se execução fiscal ajuizada pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TOP EIRELI - ME, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 108.352,00 (cento e oito mil e trezentos e cinquenta e dois reais).
Citada, a devedora não pagou a dívida nem indicou bens à penhora.
A exequente requereu a determinação da expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para utilização do sistema BACENJUD de forma a efetivar pesquisa em todas as instituições financeiras em busca de valores aplicados/depositados em favor da executada, decretando a indisponibilidade desses, até o valor da execução (id. nº 527414374 - página 33).
A atualiza o valor do débito para R$116.123,76 (cento e dezesseis mil, cento e vinte e três reais e setenta e nove centavos) (id. nº 527414374 - página 49).
Decisão (id. nº 527414374 - página 52) deferiu o bloqueio de ativos financeiros da empresa executada.
Foi requerido (id. nº 527414374 - página 57) e indeferido a indisponibilidade de ativos no nome do responsável da executada, sendo a exequente intimada para dar prosseguimento ao processo (id. nº 527414374 - página 66).
A exequente expõe que houve dissolução irregular da executada sem o adimplemento da obrigação, dado que as atividades empresariais estavam paralisadas e requer o redirecionamento da execução em face do sócio administrador ATHAYDE MATHIAS DO AMARAL (CPF *72.***.*50-00), solicitando a citação desse (id. nº 527414374 - página 68), pedido o qual foi deferido (id. nº 527414374 - página 77/78).
Realizadas diligências infrutíferas na tentativa de citar o executado, a União requer a suspensão do processo por 1 (um) ano (id. nº 527414374 - página 90), tendo o juízo suspendido o curso da execução pelo prazo mencionado (id. nº 527414374 - página 93).
No dia 23/10/2020, a exequente solicita novamente a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF (id. nº 527414374 - página 101).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, decidiu que o prazo do art. 40 da Lei 6.830/80 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis e que, transcorrido tal prazo, inicia-se, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – Resp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: Dje 16/10/2018).
No caso em exame, a empresa executada foi citada em 23/06/2014, certificando o oficial de justiça acerca da inexistência de bens penhoráveis, ficando ciente a exequente em 15/07/2014 (id. nº 527414374 - página 30 e 33).
Requeridas diligências em busca de bens em nome do responsável da empresa executada, apenas um bem foi encontrado, esse estando alienado.
Em 20/07/2016, a exequente requereu a suspensão do processo (id. nº 527414374 - página 90), que foi deferido no dia 02/12/2016 e cientificado a exequente no dia 09/12/2016 (id. nº 527414374 - página 93 e 95).
Nesse quadro, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 09/12/2017, ao final da suspensão determinada pelo Art. 40, LEF.
Ora, não tendo ocorrido até a presente data nenhum ato eficaz de constrição de bens após esse marco interruptivo, forçoso é reconhecer que a prescrição intercorrente se consumou, devendo o presente feito ser extinto, portanto.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extingo o processo com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Dispensada a cobrança de custas finais e de honorários advocatícios.
Havendo penhora nos autos, promova-se o necessário para liberação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
18/04/2022 16:38
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 02:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS TOP EIRELI - ME em 07/07/2021 23:59.
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05/05/2021 17:32
Juntada de manifestação
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04/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/04/2021 08:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/11/2020 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO FLS 77/85
-
24/09/2020 12:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO P/ SERVIDOR
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23/09/2020 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
28/02/2018 16:27
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - SEM BAIXA.
-
28/02/2018 16:27
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
14/12/2016 10:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
14/12/2016 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
07/12/2016 08:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS.
-
06/12/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/12/2016 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2016 15:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
29/07/2016 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2016 08:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS.
-
08/07/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/07/2016 14:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2016 14:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 92/016 FLS. 66/67.
-
08/07/2016 14:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/05/2016 12:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
05/05/2016 12:28
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
28/04/2016 17:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
25/04/2016 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2016 14:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
09/11/2015 16:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/11/2015 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 20 DIAS.
-
19/10/2015 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/10/2015 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2015 13:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2015 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
21/07/2015 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/07/2015 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2015 11:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PFN PELO SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS.
-
01/07/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/06/2015 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2015 17:30
Conclusos para despacho
-
24/03/2015 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
24/03/2015 18:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2015 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2015 11:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS
-
03/03/2015 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/03/2015 11:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2015 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/02/2015 15:16
Conclusos para despacho
-
14/10/2014 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - EXTE - DECISÃO
-
14/10/2014 13:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2014 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/09/2014 11:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR ELIVAN - 10 DIAS
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17/09/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/09/2014 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO.
-
13/08/2014 17:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO P/ ADV. DO RÉU 10 DIAS.
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13/08/2014 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA INDÚSTRIA FLS. 37/38.
-
13/08/2014 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2014 17:59
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 1435/014 FLS. 34/35.
-
30/07/2014 17:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/07/2014 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
18/07/2014 13:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2014 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 08:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR JAMISSON - 15 DIAS
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09/07/2014 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/07/2014 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2014 12:37
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - N. 557/14- EXTDA CITADA - FLS. 27/28
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08/07/2014 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/06/2014 10:39
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2014 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2014 17:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 12:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/12/2013 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2013 14:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2013 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2013 14:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/11/2013 14:51
INICIAL AUTUADA
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07/11/2013 16:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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