TRF1 - 0000526-87.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000526-87.2019.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: JUSTICA PUBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SANDRO VITORINO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de requerimento da advogada do réu solicitando a devolução do prazo para a interposição de recurso de apelação, sob a justificativa de que a causídica não teria sido intimada eletronicamente para a apresentação da referida peça após o proferimento da sentença.
Sentença proferida em 22/10/2024.
Decido.
Compulsando-se os autos é possível verificar que conforme a certidão de intimação id. 2154534257, do dia 22/10/2024, a procuradora foi devidamente intimada, tanto por meio do sistema, quanto por meio do diário eletrônico da justiça.
Neste giro, não prospera a afirmação da ausência de intimação da procuradora após a sentença.
Desta forma, em atenção ao art. 392, II, do CPP, fica reconhecida a devida intimação do réu em relação à sentença proferida, ficando, portanto, indeferido o pedido formulado pela procuradora do réu.
Certifique-se a secretaria o trânsito em julgado em relação ao condenado, procedendo com o registro deste junto aos sistemas SINIC, DETRAN, INFODIP e SEEU, dando-se, consequentemente, início à execução da pena.
Após, dê-se a devida baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura digital). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000526-87.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:SANDRO VITORINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUANA BRAUNA ALVES - PE48092 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor do réu SANDRO VITORINO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de tráfico internacional de drogas art. 33 c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia narra, em síntese, os seguintes fatos: “No dia 28 de junho de 2019, por volta das 10h30min, na rodovia GO-341, km 40, no município de Mineiros/GO, o acusado acima qualificado, agindo de forma livre, com consciência e vontade, foi flagrado praticando o crime de tráfico de drogas na modalidade importar e transportar, ocasião em que ficou caracterizado a transnacionalidade do delito, conduta descrita nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006 (…) Consta nos autos que na data, horário e local acima mencionados, SANDRO VITORINO DOS SANTOS foi preso em flagrante delito pela Polícia Militar transportando cerca de 158 kg (cento e cinquenta e oito quilogramas) de maconha e 1 kg (um quilograma) de haxixe, substâncias de uso proibido no Brasil, sem qualquer tipo de autorização, as quais estavam acondicionadas dissimuladamente no interior do veículo Ford K, de cor branca, placas PWZ 7321-PE.” Decisão de id 864279058 determinou a intimação do réu para oferecimento da defesa prévia.
Sobre a prisão em flagrante: decisão proferida no bojo do auto de prisão em flagrante 502-59.2019.4.01.3507, pela qual fora concedida liberdade provisória mediante fiança. (Num. 327551388 - Pág. 81/101, com redução do montante fixado pela fiança nos temos da decisão proferida no pedido de liberdade provisória 519-95.2019.4.01.3507 (Num. 327551388 - Pág. 104).
Alvará de soltura expedido em 16/07/2019.
Intimado (id 1306256779 - Pág. 4), o réu apresentou defesa prévia, por meio de advogada constituída, no id 1317675287.
Decisão de id 1456543364 recebeu a denúncia em 17/01/2023 e determinou a designação de audiência de instrução.
Folha de antecedentes juntada no id 1598591372.
A audiência de instrução foi realizada em 07/08/2023, com a oitiva das testemunhas de acusação JÚLIO CÉSAR FERREIRA JÚNIOR, MARCONE FURTADO DE ALMEIDA e MARCOS FELIPE RODRIGUES SANTOS, bem como realizado o interrogatório do réu. (ata de audiência de id 1754808571).
Em suas alegações finais, o MPF pugnou pela condenação do réu pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006. (ID 1888836179) Sobre o pedido de revogação da preventiva, o MPF manifestou-se no id 1962785679 pelo indeferimento, uma vez que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública, ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal.
Em suas alegações finais a defesa pugnou, em síntese, pela (i) absolvição e reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meios ilícitos (ausência de fundada suspeita); (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado e atenuante da confissão espontânea. (id 2139585770) É o relatório suficiente.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo a persecução criminal transcorrido regularmente, ao menos até aqui.
EXAME DO MÉRITO A materialidade do delito está devidamente comprovada pelos seguintes documentos: Termo de Apresentação e Apreensão n.º 52/2019 (Num. 327551388 - Pág. 22); Termo de Apresentação e Apreensão n.º 53/2019 (Num. 327551388 - Pág. 26); Termo de Apreensão n.º 54/2019 (Num. 327551388 - Pág. 74); Termo de Apreensão n.º 67/2019 (Num. 327551388 - Pág. 199); Laudo de Perícia Criminal Forense n.º 709/2019-SETEC/SR/PF/GO (Num. 327551388 - Págs. 107-112); Laudo de Perícia Criminal Forense n.º 705/2019-SETEC/SR/PF/GO (Num. 327551388 - Págs. 113-117); Laudo de Perícia Criminal Forense n.º 711/2019 (Num. 327551388 – Págs. 119-123); Registro de Atendimento Integrado n.º 10934437 (Num. 327551388 - Págs. 125-134); Informação de Polícia Judiciária n.º 190/2019 (Num. 327551388 - Págs. 135-137); pelo contrato de locação (Num. 327551388 - Pág. 141); Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 880/2019 (Num. 327551388 - Págs. 183-187); Informação de Polícia Judiciária n.º 239/2019 (Num. 350921425 - Págs. 2-6); Informação de Polícia Judiciária nº. 259/2019 (Num. 350921425 - Págs. 7-9); e Laudo de Perícia Criminal Federal n.º 949/2019 (Num. 327551388 - Págs. 189-197).
Durante a instrução processual as provas colhidas em audiência foram, em síntese, as seguintes: A testemunha de acusação, JULIO CESAR FERREIRA JUNIOR, policial responsável pela abordagem, ao ser questionados sobre os fatos, afirma, em síntese, que a droga estava ocultada nas portas, bancos e no para-choque do carro.
Estavam em operação no período da manhã na divisa, quando visualizaram o indivíduo na rodovia, verificaram que ele estava nervoso e tinha um mapa acima do banco.
O réu não sabia de onde vinha ou para onde iria, o que levantou suspeitas, pois é a forma que se age na região em que os policiais atuam.
Feito a abordagem e a busca veicular, não se via nada por dentro.
A busca minuciosa que identificou a droga oculta.
Por estarem na rodovia, não dá para realizar toda a busca, por isso encaminharam o veículo para o Batalhão, onde detectaram mais drogas.
A fundada suspeita para a realização da busca veicular se deu a partir da falta de informações demonstrada pelo réu, a conduta já é suspeita de que ele não é daí, razão pela qual foi realizada a abordagem mais detalhada.
A busca minuciosa se trata de olhar nos compartimentos, para-choque, dentro de bancos, apalpando os bancos é possível verificar que o banco está mais duro que o normal, olhando por baixo do para-choque traseiro já é possível identificar os tabletes de drogas.
Entre a abordagem e a condução para a delegacia, não se recorda o tempo.
Após a abordagem o réu foi retirado da rodovia e levado para local mais seguro.
Passados 4 anos da ocorrência não consegue se recordar de tudo.
Só se recorda que era uma quantidade muito grande de drogas.
Não sabe informar se a viatura possui GPS.
O deslocamento para Batalhão foi no sentido de realizar a vistoria minuciosa.
Logo após foi levado para a Delegacia.
O réu se contradisse e após que realizaram a busca minuciosa.
Ele foi conduzido para outro local para sair da rodovia e com base em atributos possíveis para se realizar a busca, tanto que as drogas foram encontradas.
A testemunha de acusação MARCONE FURTADO DE ALMEIDA, policial responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirma, em síntese, que estavam em patrulhamento sentido à tríplice divisa GO/MT/MS quando depararam com o veículo em sentido contrário a nosso fluxo.
A placa do veículo era de Pernambuco, o que gerou suspeita.
Na época dos fatos, a rodovia não estava em boas condições, o que fazia os veículos trafegarem mais lentamente.
Quando retornaram para realizar a abordagem, perceberam que o condutor acelerou rapidamente, tentando uma fuga.
Conseguiram alcançá-lo e foi realizada a abordagem.
Conseguiram localizar a droga camuflada em todo o veículo, painel, portas, para-choque.
Depois o condutor relator que era de Pernambuco e que comprou a droga em Capitão Bago, no Paraguai.
Ao questionaram sobre a rota, o réu não sabia o destino ou por onde ele passaria.
Ele tinha uma espécie de croqui por onde deveria passar.
Parece que o réu receberia de R$2.000,00 a R$ 3.000,00 para realizar o transporte da droga.
Confirmou que após a abordagem o réu foi deslocado para o destacamento de Perolândia/GO, onde foram encontrados mais entorpecentes.
A rodovia é rota bem conhecida para as pessoas que vem do Paraguai para as grandes cidades. É uma rodovia chamada livre pois não possui posto policial. É uma rodovia deserta.
Por conta dos veículos estarem em velocidade baixa, em razão do péssimo estado de conservação da rodovia, a equipe policial conseguiu verificar que a placa do veículo era de outro estado.
A testemunha de acusação, MARCOS FELIPE RODRIGUES SANTOS, policial responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirma, em síntese, que estavam em patrulhamento pela GO341 nas proximidades de Mineiros, o veículo passou no contrafluxo e o depoente notou que a placa não era de Goiás.
Notou que só havia uma pessoa e que o veículo estava baixo.
Retornaram e fizeram a abordagem.
Num primeiro momento não identificaram a droga, vindo a encontrá-la após uma busca minuciosa realizada nos bancos, nas portas, nos para-choques dianteiros e traseiros.
Se recorda que o réu informou que comprou a droga em Capitão Bago.
O réu apresentou contradições sobre de onde vinha ou para onde iria.
A região é comum como rota de tráfico de drogas.
No destacamento da polícia de Perolândia houve novas buscas e localização de mais drogas.
A fundada suspeita se deu pela placa do veículo.
Não era do estado de Goiás e por ter apenas uma pessoa no veículo, notaram que o veículo estava baixo.
Não sabe se a viatura da polícia possui GPS.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, disse ser operador logístico e ganhar em média R$2.100,00 mensais.
Afirmou que nunca foi processado criminalmente.
Ao ser questionado sobre os fatos, afirmou, em síntese, que estava dirigindo o veículo Ford KA na ocasião, que o veículo era locado.
Em Coronel Sapucaia entregou o carro para uma mulher, com três dias ela devolveu já com a droga.
Essa droga não sabe dizer de quem é.
Afirma que costuma jogar bola e que na época estava desempregado.
Um rapaz, conhecido por nome de Jogador, o convidou para buscar uma droga.
O trabalho consistia em locar o carro, ir buscar a droga.
Ia receber R$2.000,00 pelo transporte.
A despesa da viagem era por conta do dono da droga.
Não sabe precisar o tempo da abordagem até chegar à delegacia da Polícia Federal, mas que foi abordado por volta das 10h e chegou na delegacia por volta das 19h.
A abordagem foi feita na rodovia, quando acharam um pouco da droga.
Depois os policiais adentraram com o réu para dentro do mato e lá começaram a fazer a busca do carro e encontrando a droga.
Depois disso que foram para o quartel da PM em Perolândia.
Depois da base é que seguiram para a Delegacia da PF em Jataí.
Nunca se envolveu com ilícitos, na época estava desempregado, o filho estava com colégio atrasado, a esposa estava desempregada também.
Foi quando procurou o rapaz, conhecido como Jogador, que ofereceu R$2.000,00 pelo trabalho.
Possui residência fixa, emprego fixo e é réu primário.
Afirma que se arrepende muito pois manchou o nome da família. i) Da legalidade da busca veicular realizada pelos policiais.
Quanto à busca veicular perpetrada pelas autoridades policiais, vislumbro que esta, realizada no contexto das abordagens de rotina das forças de segurança e após a entrevista realizada com o condutor do veículo, está embasada em fundadas suspeitas decorrentes da experiência dos policiais, pelas informações fornecidas pelo réu, pela rota de viagem escolhida (rota do tráfico, contrabando, descaminho, etc) e pelas características do veículo utilizado.
Ademais, o réu apresentava-se nervoso e não soube informar com clareza de onde vinha e qual era o seu destino, por tais elementos, a busca veicular foi baseada na suspeita apresentada pelo próprio réu, o que foi devidamente confirmada quando da localização da droga no interior do veículo.
Não há que se falar, no caso de localização da materialidade do delito em posse direto do réu, em fundada suspeita, mas, sim, em flagrante delito.
A abordagem policial seguiu, portanto, a intelecção do art. 240, § 2º, c/c. art. 244, ambos do CPP, aplicáveis por analogia para a busca veicular. ii) Da transnacionalidade do delito.
De plano, entendo caracterizada a transnacionalidade do delito.
A incidência da causa de aumento do inciso I do artigo 40 da Lei de Drogas foi demonstrada, porquanto o conjunto de elementos probatórios, do qual se destaca a natureza (haxixe e maconha), a quantidade de droga apreendida, bem como o transporte terrestre da droga, realizado em área amplamente utilizada para o tráfico internacional, permite concluir pela transnacionalidade do delito.
Ademais, para caracterizar a transnacionalidade não é imprescindível a prova de que o transportador tenha ultrapassado a fronteira com a droga, sendo suficiente o conhecimento da procedência estrangeira do entorpecente.
No caso, o réu confessou que foi contratado para buscar a droga oriunda do estrangeiro e que realizou o transporte dos entorpecentes armazenados em fundos falsos de seu veículo, percorrendo longo percurso pela via terrestre. (vide interrogatório) iii) Incidência do tráfico privilegiado.
Redução no patamar mínimo.
Quanto à aplicação da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado (Lei 11.343/2006, artigo 33, §4º), vale ponderar o seguinte: Sob a ótica do direito material, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal (por exemplo: HC 124022, 2ª Turma, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 14/04/2015), quanto o Superior Tribunal de Justiça (assim: EREsp 1.431.091, 3ª Seção, Felix Fischer, DJe 01/02/2017) conferem interpretação restritiva ao dispositivo em questão (Lei 11.343/2006, artigo 33, §4º): qualquer dos óbices nele contidos (dedicação às atividades criminosas, integração a organização criminosa, maus antecedentes e reincidência) é hábil, por si só, a afastar a aplicabilidade do benefício legal. É dizer, trata-se de dispositivo voltado exclusivamente para aqueles que não se dedicam a ilícitos penais, ou, como se diz em doutrina, sejam “traficantes de primeira viagem” (Guilherme de Souza Nucci, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 4ª edição, 2009, página 361).
Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
No caso do réu, verifico que houve a comprovação de que foi sua primeira empreitada criminosa, sendo este primário e com bons antecedentes.
Não há, ainda, indícios de que o réu integre organização criminosa.
De outro lado, pondero que a redução deverá ser aplicada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), especialmente porque é fato notório que a grande quantidade de droga apreendida possibilitaria o abastecimento de vários pontos de vendas e fortaleceria a atividade criminosa de traficância.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA.
INCIDÊNCIA DA MINORANTE.
PATAMAR DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1.
A quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Precedentes. 2.
As circunstâncias concretas colhidas e sopesadas pelo magistrado sentenciante, autoridade judicial mais próxima dos fatos e das provas, apontam para a primariedade e para os bons antecedentes da agravada, e não indicam dedicação a atividade criminosa ou integração à organização criminosa. 3.
Modulação do redutor na fração mínima de 1/6, considerada a quantidade de droga apreendida.
Proporcionalidade e adequação.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 138117 MS 5000440-60.2016.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/04/2021) "(…) A aplicação do benefício previsto no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343 /06 no patamar máximo é reservada aos casos de tráfico eventual para usuários de pequenas quantidades de droga, nos casos em que também forem totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da lei de drogas.
O parâmetro para a graduação da redução deve ser extraído da razão que motivou a edição da lei e da causa de diminuição, o tratamento privilegiado ao traficante de primeira viagem e o recrudescimento do tratamento do tráfico em geral.
No caso, a conduta das rés se inserem em estágio intermediário da cadeia do tráfico e, se bem sucedidas, possibilitaria o abastecimento de diversos pontos de venda de tóxicos.
Ainda que sejam primárias, de bons antecedentes e não possam ser consideradas como membros efetivos do crime organizado, não atuavam sozinhas na prática delitiva, não merecendo a diminuição da pena no patamar máximo(...)(TRF-3 - Ap: 00003354920084036004 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 04/06/2012, QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2012) Cabível, portanto, o reconhecimento do tráfico privilegiado para o réu.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar SANDRO VITORINO DOS SANTOS às sanções do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
DOSIMETRIA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é desfavorável para o caso, porquanto a conduta do réu desvelou requintes de reprovação, pela natureza da droga e pela grande quantidade – 158 kg de maconha e 1kg de haxixe (desfavorável).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes, uma vez que não há trânsito em julgado de condenação em processo criminal. (Súmula 444 do STJ) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente é neutra.
Não há comprovação de reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do crime mostram-se também dignas de especial reprovação.
Houve destacada engenhosidade para ocultação da droga, o que demonstra experiência na atividade criminosa praticada pelo réu, não se tratando de caso realizado por pessoa desprovida de conhecimento nesse tipo de seara delitiva. (desfavorável) As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima, outrossim, não tem relação com o delito de que se cuida, com o que não gera qualquer exacerbação na reprimenda. (neutra) Considerando que a pena prevista para o delito de tráfico de drogas é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 10 (dez) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano e 03 (três) meses na sanção quanto ao delito de tráfico de drogas.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 33 da Lei n, 11.343/2006 prevê um interregno de 500 a 1500 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 125 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de tráfico de drogas (05 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo duas desfavoráveis, acresço 01 (um) ano e 03 (três) meses para cada uma delas, fixando a pena-base em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Observo que não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea d, do Código Penal), reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
O crime foi cometido em circunstância descrita no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 (transnacionalidade).
Observa-se dos autos que o réu foi preso com uma quantidade significativa, 158 kg de maconha e 1kg de haxixe.
Em consulta rápida pela internet depreende-se que "o haxixe é produzido da resina da planta, apresentando concentrações muito mais elevadas de THC, o que o torna uma substância mais potente".
Veja mais sobre "Haxixe" em: https://brasilescola.uol.com.br/drogas/haxixe.htm Some-se a isso, o fato de que essa droga somente é obtida na fronteira com outros países, no caso o Paraguai.
Além disso, o réu apresentou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstrando expertise no transporte clandestino de drogas, porquanto estavam escondidas de forma profissional no interior do veículo locado para este fim.
Considerando todas essas situações relatadas acima, aumento sua pena em 1/3 (um terço), nos termos do art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, fixando-a em 8 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa.
Considerando a causa de diminuição de pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena Determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar do réu e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição das guias provisórias e/ou definitivas de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
A Lei 8072/90 equiparou em seu art. 2º o tráfico ilícito de entorpecentes a crimes hediondos, prevendo em seu §1º do mesmo dispositivo que "A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado". "A mera aplicação desse benefício não é suficiente a retirar o caráter de hediondez do tráfico de drogas, transformando-o em "tráfico privilegiado", pois o "caput" do artigo 2° da Lei 8.072/90 equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sem qualquer ressalva aos casos em que se reconheça essa causa de diminuição de pena. 6.
A Lei 8.072/90, com a alteração da Lei 11.464/07, dispõe que a pena do crime de tráfico de drogas será cumprida inicialmente em regime fechado" (APELAÇÃO CRIMINAL - 42883 ..SIGLA_CLASSE: ApCrim 0015108-77.2009.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, e-DJF3 Judicial DATA:30/04/2013) Ademais, “a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso mercê da gravidade concreta do delito” (Nesse sentido: HC 213440 AgR, Relator a : ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022) Portanto, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o §1º do art. 2º da Lei 8072/90, fixo que o regime inicial de cumprimento de pena será o fechado.
Por haver vedação ao caso concreto deixo de substituir a pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, inciso III, do CP.
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que não houve pedido específico nesse sentido.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: (i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, LVII, CF/88 e art. 393, II, CPP); (ii) anote-se no SINIC; (iii) oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (iv) atualizem-se os valores das custas processuais e da pena de multa, se houver; (v) Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a propriedade do celular apreendido, sob pena de remessa à ANATEL para destinação/destruição, caso ainda não tenha havido restituição em sede policial. (vi) declaro réu inabilitado para dirigir veículo automotor, nos termos do inciso III, do art. 92 do CP, tendo em vista que se valeu da possibilidade de dirigir veículo para a prática do delito de tráfico de drogas em questão, escondendo no interior do veículo a grande quantidade de drogas encontrada.
Oficie-se ao DETRAN/GO e ao DETRAN/PE para fins de cassação do seu documento de habilitação ou, se for o caso, a proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da condenação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000526-87.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:SANDRO VITORINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUANA BRAUNA ALVES - PE48092 DESPACHO Cuida-se de requerimento da advogada do réu solicitando a devolução do prazo para a apresentação das alegações finais, sob a justificativa de que a causídica não teria sido intimada eletronicamente para a apresentação da referida peça após a digitalização dos autos.
Insta salientar que em 13/9/2022 a procuradora juntou aos presentes autos digitais o pedido de habilitação nos referidos autos, apresentando no dia seguinte a defesa prévia do acusado.
Em ato contínuo, foi proferida decisão recebendo a denúncia (id. 1456543364), ocasião na qual a procuradora já se encontrava habilitada nos autos, conforme se pode ver no cabeçalho da referida decisão, sendo a causídica intimada da referida decisão em 17/1/2023 (id. 1456619859).
Compulsando-se os autos é possível verificar outras oportunidades em que a procuradora foi devidamente intimada, tendo inclusive participado da audiência de instrução, conforme ata de audiência (id. 1754808571).
Neste giro, não prospera a afirmação da ausência de intimação da procuradora após a digitalização dos autos.
No entanto, visando a garantia da defesa e do contraditório ao réu, concedo pela derradeira vez a oportunidade da procuradora juntar as alegações finais.
Escoado o prazo sem manifestação, cumpra-se com o determinado na decisão id. 2080223690.
Com as alegações finais, concluam-se os autos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000526-87.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:SANDRO VITORINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUANA BRAUNA ALVES - PE48092 DECISÃO 1.
Instado(a) para apresentar as alegações finais, por duas vezes, (id. 1895560177 e 1992928725), o(a) advogado(a) constituído(a), Dra JUANA BRAUNA ALVES – OAB/PE 48.092, para o patrocínio da defesa do réu SANDRO VITORINO DOS SANTOS se manteve inerte, conforme informado pelo sistema PJe, em 14/11/2023 e 30/1/2024. 2.
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o defensor que abandonar o processo sem justo motivo, estará sujeito à pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente. 3.
Visto que já ocorreram duas tentativas frustradas de intimação da defesa, assim determino: a.
Intime-se pessoalmente o(a) réu(ré) para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que apresente as alegações finais), advertindo-o de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo defender-lhe neste feito criminal; b.
Na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado(a) como defensor(a) dativo(a) do(a) réu(ré) o(a) Dr(a).
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do(a) acusado(a), dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos. c.
Oficie-se a OAB da jurisdição a qual a procuradora encontra-se inscrita para informar acerca da desídia desta, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. 4.
Para fins de celeridade processual, servirá a presente decisão como ofício.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000526-87.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:SANDRO VITORINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUANA BRAUNA ALVES - PE48092 Destinatários: SANDRO VITORINO DOS SANTOS JUANA BRAUNA ALVES - (OAB: PE48092) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 16 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
06/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000526-87.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:SANDRO VITORINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUANA BRAUNA ALVES - PE48092 Destinatários: SANDRO VITORINO DOS SANTOS JUANA BRAUNA ALVES - (OAB: PE48092) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 3 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000526-87.2019.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:SANDRO VITORINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUANA BRAUNA ALVES - PE48092 DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06, tendo sido recebida a denúncia, não há a necessidade de apresentação de resposta à acusação, visto que em momento anterior já foi concedida a oportunidade ao réu apresentar sua defesa prévia.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 7/8/2023 às 14h (horário de Brasília), devendo o réu ser citado.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000526-87.2019.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: JUSTICA PUBLICA e outros POLO PASSIVO:SANDRO VITORINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUANA BRAUNA ALVES - PE48092 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia baseada em inquérito policial nº 2020.0098115-DPF/JTI/GO em desfavor de SANDRO VITORINO DOS SANTOS, já qualificado na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) artigos 33, caput, c/c 40, inciso I, ambos da Lei n°. 11.343/06.
Narra a denúncia que, “No dia 28 de junho de 2019, por volta das 10h30min, na rodovia GO-341, km 40, no município de Mineiros/GO, o acusado acima qualificado, agindo de forma livre, com consciência e vontade, foi flagrado praticando o crime de tráfico de drogas na modalidade importar e transportar, ocasião em que ficou caracterizado a transnacionalidade do delito, conduta descrita nos artigos 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei nº. 11.343/2006.” Consta nos autos que na data, horário e local acima mencionados, SANDRO VITORINO DOS SANTOS foi preso em flagrante delito pela Polícia Militar transportando cerca de 158 kg (cento e cinquenta e oito quilogramas) de maconha e 1 kg (um quilograma) de haxixe, substâncias de uso proibido no Brasil, sem qualquer tipo de autorização, as quais estavam acondicionadas dissimuladamente no interior do veículo Ford K, de cor branca, placas PWZ 7321-PE”.
Intimado para apresentar defesa prévia por carta precatória (id 1306438272 - Pág. 4), o denunciado alega que sua prisão afrontou os princípios do Estado Democrático de Direito.
Pugna, ainda, pela desclassificação para tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei de Drogas) (id 1317675287) Decido.
A materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico internacional de drogas estão comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 4-20); pelo Termo de Apresentação e Apreensão nº. 52/2019 (fl. 23); pelo Termo de Apresentação e Apreensão nº. 53/2019 (fl. 27); pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação de Substância (fl. 31); pelo Termo de Apreensão nº. 54/2019 (fl. 34); pelo Termo de Apreensão nº. 67/2019 (fls. 200); pelo Laudo de Perícia Criminal Forense nº. 709/2019-SETEC/SR/PF/GO (fls. 108-112); pelo Laudo de Perícia Criminal Forense nº. 705/2019-SETEC/SR/PF/GO (fls. 114-120); pelo Laudo de Perícia Criminal Forense nº. 711/2019 (fls. 120-124); pelo Registro de Atendimento Integrado nº. 10934437 (fls. 126-134); pela Informação de Polícia Judiciária nº. 190/2019 (fls. 136-138); pelo contrato de locação de fl. 142; pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº. 880/2019 (fls. 184-188); pela Informação de Polícia Judiciária nº. 239/2019 (fls. 233-237); pela Informação de Polícia Judiciária nº. 259/2019 (fls. 238-240); bem como pelos termos de declaração de fls. 4-19.
Da defesa preliminar Analisando a defesa preliminar apresentada pelo denunciado, verifico que não foi levantada nenhuma questão, ou produzida qualquer prova, capaz de macular a peça acusatória, de modo a impedir o seu recebimento.
Dessa forma, não vislumbro motivo para a sua rejeição, tendo em vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inclusive a justa causa para a ação penal.
De outro lado, insta consignar que o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, prevê causa de diminuição da pena do crime de tráfico.
Conhecida como “tráfico privilegiado”, a figura traz requisitos cumulativos de modo que será aplicada desde que (i) o agente seja primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa.
Tais requisitos deverão ser analisados no momento da sentença.
Ante a materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público Federal em face de SANDRO VITORINO DOS SANTOS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 35 e 40, incisos I da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de SANDRO VITORINO DOS SANTOS, ao passo que determino a intimação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação, uma vez que a citação mostra-se convalidada pela notificação pessoal e apresentação da defesa prévia por advogado, conforme id 1317675287.
Nesse sentido: (AgRg no HC 418.977/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018 e HC 616.133/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Cadastre-se, para tanto, a advogada por ele constituída, Dra.
JUANA BRAÚNA ALVES – OAB/PE Nº 48.092.
Distribua-se como ação penal.
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possue(m) condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), Dr.
Alisson Thales Moura Martins, OAB/GO 53.785 em prol de acusado supramencionado.
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Ciência ao MPF.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/10/2022 01:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 18:35
Juntada de outras peças
-
06/09/2022 15:18
Juntada de carta
-
06/09/2022 15:10
Juntada de carta
-
30/08/2022 17:25
Juntada de informação
-
30/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:06
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 10:38
Juntada de parecer
-
10/05/2022 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:37
Juntada de carta
-
17/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
14/02/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 13:53
Outras Decisões
-
22/10/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:55
Juntada de denúncia
-
05/02/2021 10:55
Juntada de parecer
-
18/01/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/10/2020 11:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
09/10/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 15:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/09/2020 10:10
Juntada de Parecer
-
25/09/2020 11:29
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
25/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/09/2020 11:45
Juntada de volume
-
03/09/2020 13:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DPF - JATAÍ/GO
-
02/04/2020 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/01/2020 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/01/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo mpf
-
15/10/2019 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2019 14:24
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 200 - LACRE 35729
-
23/09/2019 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO INDICIADO
-
20/09/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/09/2019 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2019 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO - DPF - JATAÍ/GO
-
27/08/2019 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 12:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2019 12:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/07/2019 12:01
INICIAL AUTUADA
-
26/07/2019 11:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000624-61.2023.4.01.0000
Armando Gomes da Silva
Juizo Federal da 15A Vara da Secao Judic...
Advogado: Hozana Carla Pereira Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2023 14:26
Processo nº 1009142-44.2022.4.01.3502
Maria Fernandes de Freitas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2023 12:00
Processo nº 0017404-48.2014.4.01.3900
Ivo Marinho de Alencar Filho
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2014 11:02
Processo nº 0017404-48.2014.4.01.3900
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 14:23
Processo nº 1014058-75.2022.4.01.3000
Sebastiao Odazir Ribeiro Junior
Sociedade Universitaria Redentor
Advogado: Thiago Oliveira da Cruz Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2022 19:53