TRF1 - 0017404-48.2014.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0017404-48.2014.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:IVO MARINHO DE ALENCAR FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAROLINE SHERON SANTOS DE CASTRO - PA014348 SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela prática, em tese, dos crimes do art. 171, §3º, na forma do art. 71, c/c art. 288, todos do CPB, envolvendo grande esquema para fraudar benefícios da previdência social.
A acusação imputou diversos crimes a 44 denunciados investigados na Operação Flagelo II, tratando os presentes autos do grupo dos “soldados”: AULINA TEREZA SOARES, IVO MARINHO DE ALENCAR FILHO, RUBIVAL DOS SANTOS PINHO, LÁZARO RODRIGUES DIAS, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BRITO, MARIA VIANA GESTA, MILTON GIACOMINI e JOSÉ DAS GRAÇAS MONTEIRO DOS SANTOS.
O feito foi desmembrado em relação aos réus AULINA TEREZA SOARES e LÁZARO RODRIGUES DIAS (fls. 4.387/4.389 e fl. 4.399), assim como foi decretada a extinção de punibilidade do réu MILTON GIACOMINI, em razão de seu falecimento (fl. 4.444).
Segundo a peça acusatória, no final das investigações da “Operação Flagelo I”, foram identificadas algumas pessoas que a princípio não tinham envolvimento direto com os investigados na citada operação policial, mas que, aparentemente, mantinham a mesma prática criminosa, consistente no desvio de dinheiro da Previdência Social, por meio da concessão indevida de benefícios, dentre eles, aposentadorias por tempo de serviço, aposentadorias por invalidez e auxílios-doença.
Relata que, diante de tais indícios, deu-se continuidade ao monitoramento telefônico dos investigados, tendo sido possível identificar várias outras pessoas envolvidas no esquema criminoso, entre servidores do INSS e particulares, atuando de forma extremamente organizada, com repartição de funções entre os seus integrantes.
A denúncia apontou os seguintes ramos de atuação da quadrilha: a) intermediários: atuavam no aliciamento de particulares interessados em receber benefícios previdenciários ilegais, bem como, intermediando a atividade dos demais ramos. b) servidores do INSS: responsáveis pela habilitação e concessão de benefícios previdenciários irregulares, mediante propina; c) Falsários: composto pelos falsificadores de documentos públicos e particulares, com o fim de instruir o processo administrativo de concessão de benefícios fraudulentos; d) Corretores Financeiros: atuavam quando o particular não tinha disponibilidade financeira para pagar a propina solicitada pela quadrilha, providenciando empréstimos consignados para tal fim; e) Soldados: pessoas que compareciam aos bancos para realizar os saques dos benefícios e empréstimos consignados fraudulentos.
Segundo o MPF, foram identificadas 03 (três) modalidades de fraudes praticadas pela quadrilha: fraude nos benefícios de prestação continuada do Idoso (LOAS ao Idoso); fraude em benefícios que dependiam de perícia médica; e fraude em empréstimos consignados.
Refere, o Parquet, que, para desbaratar o grupo criminoso foi deflagrada a “Operação Flagelo II”, onde foram expedidos diversos mandados de prisão preventiva, de condução coercitiva e de busca e apreensão.
Narra que os ora Acusados, na condição de “SOLDADOS”, atuaram no grupo na função de receber os primeiros pagamentos na rede bancária e do cartão do Benefício (normalmente o cartão só era liberado no segundo saque).
Nos saques eram utilizadas Carteiras de Identidade falsas.
Após o recebimento dos Cartões de Beneficio não era mais necessária a utilização de "soldados”, decerto que de posse do cartão o beneficio é sacado em qualquer caixa eletrônico, de modo que suas condutas violaram os arts. 288 e 171, §3º c/c 71, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 30/05/2014 (fls. 03/04, vol. 01, id 496594391).
Na oportunidade, os autos principais nº 7607-48.2014.4.01.3900 foram desmembrados por grupos de réus com condutas similares dentro do grupo criminoso.
Assim, neste processo estão os Réus que compõem o ramo de atividade dos SOLDADOS.
Os acusados apresentaram resposta à acusação: JOSÉ DAS GRAÇAS MONTEIRO às fls. 4.318/321; MARIA VIANA GESTA às fls. 4.337/342; MARIA DA CONCEIÇÃO BRITO às fls. 4.343/346; IVO MARINHO DE ALENCAR FILHO às fls. 4.396; RUBIVAL DOS SANTOS PINHO às fls. 4.402/403 (vol. 22 e 23, id’s 496661847e 496661858). Às fls. 4.387/4.389, determinada a citação por edital do réu LÁZARO RODRIGUES DIAS, assim como o desmembramento do processo e, posteriormente, a instauração de incidente de insanidade mental em face da ré AULINA TEREZA SOARES, tendo em vista certidão do oficial de justiça mencionando a ausência de condições física e mental da acusada (vol. 22, pp. 274/279). À fl. 4.405, afastou-se a preliminar de inépcia da denúncia e a tese de ilicitude das interceptações telefônicas, pois descoberto o envolvimento dos demais réus por medida devidamente autorizada pelo juízo.
Ausente hipótese de absolvição sumária determinou-se a abertura da fase probatória. À fl. 4.399, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu LÁZARO RODRIGUES DIAS, passando a ser processado nos autos nº 19136-59.2017.4013900 (vol. 23, p. 08). Às fls. 4.426/27, 4.448 e 4.455, realizada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, bem como interrogatório dos réus MARIA DA CONCEIÇÃO e JOSÉ DAS GRAÇAS, os quais permaneceram em silêncio.
Extinta a punibilidade do réu MILTON GIACOMINI em audiência, com base na certidão de óbito à fl. 4.444.
No curso da instrução, também foi decretada a revelia dos acusados IVO MARINHO, RUBIVAL DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO e MARIA VIANA por não terem comparecido em juízo, sem motivo justificado (fls. 4.426-v e 4.455).
Em sede de diligências finais, as partes nada requereram. Às fls. fls. 4.462/470, o MPF apresentou memoriais e, entendendo que a instrução processual revelou de forma clara a materialidade e a autoria dos fatos criminosos, pediu a condenação dos 05 acusados, nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos (vol. 23, pp. 139/155).
A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou memoriais em favor dos réus MARIA DA CONCEIÇÃO, MARIA VIANA, IVO MARINHO e RUBIVAL DOS SANTOS alegando, em suma, nulidade das provas obtidas em interceptação telefônica, ausência de indícios de autoria e, em caso de condenação, o reconhecimento da participação de menor importância (vol. 23, pp. 161/172).
Requer, subsidiariamente, aplicação da atenuante de confissão aos réus RUBIVAL DOS SANTOS e IVO MARINHO Requer, ainda, a extinção da punibilidade do crime do art. 288 do CPB quanto à ré MARIA VIANA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva. Às fls. 4.484/487, a defesa de JOSÉ DAS GRAÇAS suscitou preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa, além de prejudicial de mérito pela prescrição da pretensão punitiva.
No mérito, pediu a absolvição ante a ausência de produção de provas da responsabilidade penal do acusado (vol. 23, pp. 183/189). É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação: As preliminares suscitas pela defesa do réu José das Graças e pela DPU já foram analisadas e afastadas quando da ratificação do recebimento da denúncia e abertura da instrução processual, conforme fundamentação da decisão de fl. 4.405, pelo que entendo a matéria superada.
II.I- Da prescrição do crime do art. 288 do CPB.
O delito do art. 288 do CPB possui pena máxima em abstrato de 03 anos de reclusão, o que repercute em um prazo prescricional de 08 anos, nos moldes do art. 109, IV, do CPB.
A denúncia foi recebida em 30/05/2014 (f. 03) e até a presente data não houve decreto condenatório capaz de interromper novamente o tempo previsto para o processamento do delito imputado, porquanto ultrapassado mais de 08 (oito) anos.
Assim, considerada a pena máxima abstrata cominada ao tipo penal em comento, não há mais tempo hábil para o seu julgamento diante da limitação temporal imposta a pretensão criminal.
II.II- Do crime do art. 171, §3º, do CPB.
Prefacialmente, antes de adentrar a análise de mérito da ação quanto a imputação do delito do art. 171, § 3º do CPB (estelionato), deve-se reconhecer a impossibilidade de continuidade da persecução penal quanto aos réus JOSÉ DAS GRAÇAS MONTEIRO DOS SANTOS e MARIA VIANA GESTA pela ocorrência da prescrição punitiva em abstrato, ao se beneficiar da redução de prazo do art. 115 do CPB.
A ré MARIA VIANA nasceu em 18/05/1942 e o réu JOSÉ DAS GRAÇAS em 17/02/1947, conforme consta na peça acusatória.
Dado que o lapso prescricional do crime do art. 171, § 3° do CPB, mesmo considerada a majorante, é de 12 anos, a qual sofre redução pela metade (6 anos) dado o redutor etário por se tratar de réus maiores de 70 (setenta) anos.
A denúncia foi recebida em 30/05/2014 (f. 03) e até a presente data não houve decreto condenatório capaz de interromper novamente o tempo previsto para o processamento pelo Estado do delito de estelionato, porquanto ultrapassado mais de 06 (seis) anos.
Declaro, portanto, a extinção da punibilidade dos réus JOSÉ DAS GRAÇAS MONTEIRO DOS SANTOS e MARIA VIANA GESTA pela prescrição da pretensão punitiva do crime de estelionato.
Quanto aos demais réus (1) MARIA DA CONCEIÇÃO, (2) IVO MARINHO e (3) RUBIVAL DOS SANTOS, passo ao julgamento dos integrantes do “grupo de soldados” da intitulada “Operação Flagelo II”, em relação a conduta tipificada no art. 171, §3º, do CPB.
Em contexto fático, o bando atuava em fraudes na realização de empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários legítimos ou não; nas fraudes em benefícios de prestação continuada ao idoso (LOAS ao idoso), auxílios-doença e aposentadoria por invalidez; e fraudes em benefícios dependentes de perícia médica, concedidos a partir do ano de 2008.
Inclusive, no dia 25/02/2011, houve a prisão em flagrante do acusado José das Graças Monteiro dos Santos após o saque de benefícios previdenciários fraudulentos, mediante uso de documento falso (IPL 175/2011 – SR/DPF/PA).
Os soldados eram cooptados para comparecer ao local competente e retirar os valores oriundo das fraudes perpetradas contra a autarquia previdenciária e agências bancárias.
O modo de execução do grupo criminoso consistia em criar uma carteira de identidade com nome fictício, emitir um CPF no nome desta pessoa, com a participação dos funcionários dos Correios.
Após, com a conivência de servidores do INSS, conseguem obter Benefícios fraudulentos, especificamente o Amparo Social ao Idoso – LOAS.
Para receber o benefício nas agências bancárias utilizam os soldados, que são as pessoas ora processadas, responsáveis por dar rosto aos nomes fictícios.
A partir do Laudo n. 212/2001, foram identificadas fraudes em 5.942 benefícios concedidos pelo INSS (id 496414954, vol. 13, pp. 05/08).
Com base no Inquérito Policial 0148/2008, a Assessoria de Pesquisas Estratégicas elaborou planilha contendo relação dos benefícios fraudados identificados a partir do cruzamento de dados obtidos na investigação (id 496414980, vol. 17).
Oportuno esclarecer que os autos associados a presente Operação Flagelo II estiveram acautelados na secretaria deste juízo e disponível as partes.
Passo a análise individualizada das condutas dos acusados. 1.
MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BRITO O envolvimento de MARIA DA CONCEIÇÃO com o grupo criminoso ocorreu na condição de “soldado”, ao ser responsável pelo sucesso dos primeiros saques na rede bancária, quando se exige a presença do beneficiário, assim como do saque de empréstimos consignados baseados no benefício fraudulento.
Em seu interrogatório extrajudicial e judicial, a ré manifestou-se pelo direito de permanecer calada (fl. 1.850 e 4.448/450).
A ré conhecida como “DONA CONCEIÇÃO” é citada em diversos diálogos às fls. 221/222, 225/229, 243 e 315/316 do AC n° 08, transcritos também às fls. 551/556 do Relatório Final (vol. 21, pp. 44/49), destacando-se o áudio n° 2009080511010618, no qual o corréu EURICO DE FREITAS relata estar com a ré em uma agência bancária e se extrai a realização de um saque no valor de R$ 698,00, pedindo a ré uma parte correspondente a R$ 130,00 (p. 48): EURICO DE FREITAS e ROBERTO VASCONCELOS tratam da “soldada” Dona Conceição quanto ao recebimento de valores no banco real, registro nº 2009080507470727 (vol. 21, p. 48): Somado a isso, no Relatório de Análise nº 145 foram apreendidos na residência da ré dois documentos relacionados a benefícios do INSS em nome de terceiros (pensão por morte e aposentadoria por invalidez), concedidos em 1985 e 1990.
A equipe policial verificou que os dois benefícios estavam com registros de empréstimos, possuindo mais de 10 pedidos em um deles (vol. 14, p. 110).
Observa-se pelo extenso caderno processual que não prospera a tese defensiva de ausência de provas de autoria, bem como da alegada participação de menor importância, pois a atuação dos soldados consistia em arriscada etapa de execução, ao comparecer nas agências em atendimento presencial ou promover o saque de valores, sendo primordial para se obter o resultado do grande esquema criminoso.
Tenho por provadas, portanto, a autoria e materialidade do crime do art. 171, §3º do CPB, sendo aplicável majorante do art. 71 do CPB, em razão da continuidade delitiva correspondente as diversas ações praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, em prejuízo alheio.
Destaca-se que não há óbice para aplicação do patamar máximo da causa de aumento da continuidade delitiva, pois a imprecisão da quantidade decorre das incontáveis condutas típicas, as quais se desenrolaram em longo período captado em 08 Autos Circunstanciados da medida de interceptação telefônica1. 2.
IVO MARINHO DE ALENCAR FILHO IVO MARINHO, além de ser apontado como soldado, também fornecia documentos falsos para subsidiar os pedidos na autarquia previdenciária, como documentos pessoais e carnês de contribuição do INSS.
O réu IVO MARINHO confessou sua participação em sede policial (fl. 1.391/395, vol. 08, pp. 44/48): “QUE é técnico em contabilidade e trabalha como autônomo em abertura de empresas e requerimentos de benefícios previdenciários em Ananindeua e Belém, há aproximadamente 10 anos; (…) QUE, no esquema dos empréstimos consignados o inquirido ganhava uma comissão de 10% de cada saque fraudulento que efetuava; QUE participavam do esquema dos empréstimos consignados inquirido, CREUSA, EURICO, JOSÉ ROBERTO, JEFERSON e JAILSON, sendo que o inquirido atuava como soldado e os demais falsificando documentos: (...) QUE, conhece Jeferson Oliveira do Carmo e Jailson de Oliveira do Carmo; QUE conheceu JEFERSON e JAILSON, pois os mesmos procuram o inquirido para fazer uma alteração contratual dos mesmos, mas dificilmente o inquirido mantém contato com eles; QUE os JEFERSON e JAILSON atuam no esquema fraudulento obtendo documentos falsos, mas o inquirido não atuou com eles;” O réu IVO MARINHO também é mencionado no depoimento de Fernando Barbosa Neves, que atuava arregimentando pessoas idosas para sacarem benefícios, declarando em sede policial (fl. 1.232, vol. 07, pp. 33/35): “QUE conhece IVO MARINHO DE ALENCAR SILVA, tendo realizado contato telefônico com o mesmo para fraudar benefícios; QUE não conhece RUBIVAL DOS SANTOS PINHO; QUE não tem conhecimento do que RUBENS fazia, pelo fato de que os documentos já chegavam prontos para o interrogando; (...)” Apesar do réu não prestar seu depoimento judicial (revel, fl. 4.426), as provas dos autos corroboram a sua confissão em sede policial e evidenciam sua coautoria.
Consta na investigação que, em outubro/2009, o chefe da APS Nazaré procurou a polícia para relatar que a fotografia de IVO MARINHO, ex-funcionário demitido do INSS, constava no RG 5719900, em nome de José Américo Moraes de Souza, o qual foi uma das vítimas dos falsos empréstimos consignados.
O aposentado pelo INSS comunicou o uso de seus dados sem consentimento e da obtenção fraudulenta de um empréstimo no banco BMG, no valor de R$ 24.374,89.
Na ocasião, o réu IVO MARINHO serviu de “soldado” ao se passar pelo segurado (fls. 358/365, vol. 2, pp. 162/169).
IVO é apontado como “soldado” dos corréus ADEMIR (João Ademir Barros Medeiros) e ROBERTO (José Roberto R. de Vasconcelos), processados em autos apartados.
Nas interceptações telefônicas, o réu é mencionado em diversas conversas de outros envolvidos (EURICO, ROBERTO, SUZANA e CREUSA), os quais estão transcritos às fls. 514/526 do Relatório Final (vol. 21, pp. 07/19), destacando-se o áudio n° 2009032020032021, no qual o corréu EURICO DE FREITAS diz que vai conseguir uns carnês com IVO para subsidiar o pedido de uma aposentadoria com contribuições fictícias (vol. 21, p. 7): “Marcelo: Eurico eu queria, tu te lembra aquele carnê velho que eu te dei, aquele que eu aposentei o seu Célio, tinha um monte de carnê velho.
Eurico: mas o seu Célio, todos os carnês do seu Célio que eu te dei naquela época M: Velho, velho, velho, todos os carnês do seu Célio E: não, não M: eu ia buscar do seu João, faltou sete anos dele, ele só tem vinte e seis anos.
E: agora no seu João, tem muito carnê velho.
M: velho de 76 tu arranja pra mim, porque o velho vai botar pra mim, olha ele vai me dar o dinheiro, eu vou te dar os duzentos e mil reais.
E: tu quer carnê de setenta é.
M: setenta e seis pra frente, velho que não aparece nada viu, velho, velho, velho.
E: mas aí aparece o nome da pessoa que tava.
M: tu não tinha aquele do seu Célio, nem aparecia nada grave..... o do seu João deu 27 anos 10 meses e não sei quantos dias, aí a gente põe o negócio né.
E: eu vou ver uns carnês lá no seu IVO....” Também se extrai vários episódios em que frequentava agências bancárias para sacar valores, entre os quais a ligação de ROBERTO para o réu IVO com orientações para encontrar ADEMIR em frente a agência da Caixa Econômica da Presidente Vargas (vol. 14, p. 133): Em outra conversa com Creusa, EURICO menciona que IVO é de confiança e confirma sua participação no recebimento de um saque (vol. 21, p. 10): No diálogo de registro de áudio 2009032508254318, JUNIOR BRANCO e EURICO conversam sobre 16 benefícios suspensos, devendo JUNIOR BRANCO levar para o servidor do INSS Nazário Bonfim desbloquear (vol. 21, p. 09): “EURICO: eu vou esperar a dona Benedita lá no Bradesco da Domingos Marreiros para receber um lá hoje.
JUNIOR: conseguiu falar com ela.
E: já, ela já vem.
Outra que eu tenha pra ti dizer eu tenho já sete daqueles papéis pra ti desbloquear pra levar lá no Nazário.
J: sete papéis pra desbloquear é.
E: é aquela pessoa ta me dando, do Júnior, parece que é quatorze ou dezesseis ta todo suspenso, aí se for a gente fica porque o Nazário só você mesmo, outra pessoa ele não atende porque ele não atende mais nem telefone.
J: o cara tem que ir na casa dele conversar com ele.
E: eu lhe dou os papéis você vai lá......Amanhã de manhã eu to no seu encalço, eu vou lá no seu Ivo, porque aquele da Dona Rosa eu ainda não levai ninguém pra receber no Basa.
Eu não tenho soldado. o seu Ivo não quer ir, eu não vou que eu já to manjado lá né.
J: porque ela não vai buscar o seu Dede, pede a frente do Júnior né, diga pra ela pegar o seu Olavo.” (g.n.) Além disso, a partir de vasto material apreendido com o réu IVO MARINHO, a equipe policial elaborou relatórios de análise com base nos cadernos de anotações com dados de benefícios do INSS e seu suposto titular, além de 05 CTPS, 01 cartão de benefício, RG, CPF, certidão de casamento e de óbito em nome de terceiros (vol. 14, pp. 115/116, 121, 124/126, 135, 140/142).
O elevado número de documentos chama atenção, demonstrando a expertise do bando criminoso em confeccioná-los ou obtê-los para suprir qual necessidade fosse.
Em diligência investigativa, a polícia ainda registrou o momento em que o réu IVO MARINHO realizava um saque na agência do Bradesco, na data 30/07/2009, conforme fotografias e o áudio 2009073007022418 do Relatório de Análise n° 153 (vol. 14, pp. 124/126).
Observa-se pelo extenso caderno processual que não prospera a tese defensiva de ausência de provas de autoria, bem como da alegada participação de menor importância, pois a atuação dos soldados consistia em arriscada etapa de execução, ao comparecer nas agências em atendimento presencial ou promover o saque de valores, sendo primordial para se obter o resultado do grande esquema criminoso.
Tenho por provadas, portanto, a autoria e materialidade do crime do art. 171, §3º do CPB, sendo aplicável majorante do art. 71 do CPB, em razão da continuidade delitiva correspondente as diversas ações praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, em prejuízo alheio.
Destaca-se que não há óbice para aplicação do patamar máximo da causa de aumento, pois a imprecisão da quantidade decorre das incontáveis condutas típicas, as quais se desenrolaram em longo período captado em 08 Autos Circunstanciados da medida de interceptação telefônica. 3.
RUBIVAL DOS SANTOS PINHO (Seu Rubens) A acusação aponta o réu RUBIVAL como o principal soldado da quadrilha e que também teria "facilidades" no Cartório do município de Acará, conseguindo certidões de nascimento ideologicamente falsas e a realização de autenticações de documentos falsos, conforme se extrai do áudio 2009061709235415, datado em 17/06/2009, entre os investigados CREUSA e EURICO (fl. 2.621, vol. 14, p. 23).
Em seu interrogatório, RUBIVAL confessou que falsificava documentos públicos inserindo os dados fornecidos por Paulo (José Vendiano) e utilizando os carimbos que foram apreendidos em sua residência, vendendo cada documento por R$100,00 (fls. 1.396/1.398, vol. 08, pp. 49/51).
O réu RUBIVAL também é mencionado no depoimento de Kátia Regina Barbosa (conhecida por Suzana), que atuava como intermediária do grupo com servidores do INSS e apresentação dos documentos falsos, declarando em sede policial (fl. 1.147/52, vol. 06, pp. 202/204): “(…) QUE conhece RUBIVAL DOS SANTOS PINHO apenas como RUBENS QUE este era um "soldado"; QUE não sabe informar quem o havia 'aliciado' para se tornar um soldado; QUE acredita que RUBIVAL trabalhava para a quadrilha; QUE tem conhecimento de que RUBIVAL consegue Certidões de nascimento falsas, realiza autenticações ideologicamente falsas e outras fraudes em Cartório do Interior do estado: QUE não sabe informar onde fica nem qual o cartório utilizado por RUBIVAL para as fraudes (...)" Nos diálogos interceptados, os quais estão transcritos às fls. 529/541 do Relatório Final (vol. 21, pp. 22/35), EURICO e SUZANA mencionam o contato feito com “SEU RUBENS” para providenciar uma certidão de nascimento para viabilizar a retirada de outros documentos como CPF, RG e título de eleitor (áudio nº 200908050826538, vol. 19, pp. 145/146): Em registro sob o nº 2009040913094618, EURICO também conversa com CREUSA sobre autenticação de documentos ideologicamente falsos no Cartório de Acará/PA, por meio do “Seu Rubens” (vol. 21, p. 23): “Eurico: e aí como foi que tu acertou com o Sandro, acertou com o homem.
Creusa: não, eu acertei com ele, mas ele é cheio de estória, ele quer que autentique e tal, entendeu.
Eurico: pra autenticar tem que ir no Acará, que o seu Rubens autentica lá, nós pagamos a passagem dele, ele autentica lá no cartório.
Creusa: e o Marcelo nada.
E: nada não deu sinal pra ninguém; C: égua, não seu Eurico, segunda-feira eu acho que pra ele eu vou autenticar que ele é rápido, esse negão demora muito.
E: é, mas quando seu João chegar, quando a mulher chegar, ela faz pra mim.
C: mas acontece que nós vamos fazer daquele né.
Escute, e o Jamilso.
C: ainda não me ligou...”. (g.n.) Em uma ligação do corréu MARCELO BORGES com RUBIVAL é feito um acerto para a compra de certidões originais expedidas pelo Cartório de Acará/PA, no valor de R$ 100,00 cada, a fim de viabilizar o pedido de benefícios da seguridade social (vol. 21, pp. 27/28): O Relatório de Análise nº 101, revelou a apreensão de um caderno com a inscrição “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INSS”, contendo anotações de nomes, número de benefícios e dados pessoais (vol. 14, pp. 17/20).
Consta também no documento fotografias do encontro do réu RUBIVAL com os membros do bando EURICO, JEFERSON e ROBERTO, além da transcrição de áudios acerca da entrega de documentos falsos (vol. 14, p. 19): No Relatório de Análise nº 102, foram apreendidos na residência do réu diversos documentos que também comprovam a sua atividade criminosa, tais como CTPS, Rgs, CPF, em nome de terceiros, documentos estes utilizados na concessão de benefícios previdenciários, conforme constatado em carta de concessão em nome de Marcos Domingos de Souza (vol. 14, pp. 21/22).
O Relatório de Análise nº 103 apreendeu 16 carimbos com inscrição de Cartórios, autenticações e nome de empresas, tais como Cartório do Baixo Acará, Cartório Lobato Único Ofício-Acará, Cartório de Registro Civil de Pinhdro-MA (vol. 14, p. 23).
Observa-se pelo extenso caderno processual que não prospera a tese defensiva de ausência de provas de autoria, bem como da alegada participação de menor importância, pois a atuação dos soldados consistia em arriscada etapa de execução, ao comparecer em atendimento presencial agendado, se fosse o caso, ou promover o saque de valores nos bancos, sendo primordial para se alcançar o resultado do grande esquema criminoso.
Tenho por provadas, portanto, a autoria e materialidade do crime do art. 171, §3º do CPB, sendo aplicável majorante do art. 71 do CPB, em razão da continuidade delitiva correspondente as diversas ações praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, em prejuízo alheio.
Destaca-se que não há óbice para aplicação do patamar máximo da causa de aumento, pois a imprecisão da quantidade decorre das incontáveis condutas típicas, as quais se desenrolaram em longo período captado em 08 Autos Circunstanciados da medida de interceptação telefônica.
III- Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça acusatória para: a) DECLARAR a extinção da punibilidade dos réus JOSÉ DAS GRAÇAS MONTEIRO DOS SANTOS, MARIA VIANA GESTA, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BRITO, IVO MARINHO DE ALENCAR FILHO e RUBIVAL DOS SANTOS PINHO, em relação ao delito do art. 288 do CPB, com base no art. 107, IV do referido diploma, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme fundamentação; b) DECLARAR a extinção da punibilidade dos réus JOSÉ DAS GRAÇAS MONTEIRO DOS SANTOS e MARIA VIANA GESTA, em relação ao delito do art. 171, §3º do CPB, com base no art. 107, IV do referido diploma, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme fundamentação; c) CONDENAR os réus MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BRITO, IVO MARINHO DE ALENCAR FILHO e RUBIVAL DOS SANTOS PINHO pela prática do crime art. 171, §3º do CPB, em continuidade delitiva.
Atento ao disposto no art. 59 do Código Penal Brasileiro, passo a dosimetria da pena. c.1) MARIA DA CONCEIÇÃO Culpabilidade: é elevada, pois a ré se aliou a grupo criminoso especializado em fraudar benefícios da seguridade social em larga escala, sendo encontrado em sua residência cadastro de benefício concedido desde 1985, do qual se originou vários empréstimos, atraindo maior reprovabilidade social de sua conduta.
Personalidade: Neutra.
Conduta social: Neutra.
Antecedentes: Neutro.
Motivos: Neutros.
Circunstâncias: são desfavoráveis, pois restou demonstrado que no emprego da atividade criminosa havia o uso sistemático de documentos falsos, obtidos com engenhosidade dos membros do grupo, incluindo carnê de contribuição até certidão de nascimento ideologicamente falsa usada para obtenção de outros documentos.
Consequências: extrapolam o âmbito do ordinário, considerada a dimensão do dano causado pelo grande esquema criminoso, gerando prejuízo considerável a previdência social com saques indevidos em estimativa de prejuízo na cifra de milhões.
Comportamento da vítima: Neutro.
Pena-base: 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o art. 49, § 1º/CP.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Concorre, porém, causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), ao tempo em que torno a pena DEFINITIVA do crime em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado.
Por fim, considerando que os fatos típicos aconteceram em continuidade delitiva, sendo constata pluralidade de crimes da mesma espécie, aplico o aumento de pena previsto no art. 71 do CPB, no patamar de 2/3 (dois terço), pelo que o réu sentenciado fica CONDENADA, definitivamente, a pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 692 dias-multa.
Consigno que a pena de multa estabelecida obedeceu critério proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade, mantendo a devida similitude entre as espécies.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do CPB, o réu condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado.
Ausente os requisitos do art. 44 do CPB para substituição da pena privativa de liberdade.
Concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP. c.2) IVO MARINHO DE ALENCAR FILHO Culpabilidade: é elevada, pois o réu se aliou a grupo criminoso especializado em fraudar benefícios da seguridade social em larga escala, além de ser ex-servidor do INSS e empregar seu conhecimento nos golpes, atraindo maior reprovabilidade social de sua conduta.
Personalidade: Neutra.
Conduta social: Neutra.
Antecedentes: Neutro.
Motivos: Neutros.
Circunstâncias: são desfavoráveis, pois restou demonstrado que no emprego da atividade criminosa havia o uso sistemático de documentos falsos, obtidos com engenhosidade dos membros do grupo, incluindo carnê de contribuição até certidão de nascimento ideologicamente falsa usada para obtenção de outros documentos.
Consequências: extrapolam o âmbito do ordinário, considerada a dimensão do dano causado pelo grande esquema criminoso, gerando prejuízo considerável a previdência social com saques indevidos em estimativa de prejuízo na cifra de milhões.
Comportamento da vítima: Neutro.
Pena-base: 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o art. 49, § 1º/CP.
Há circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, pois o réu confessou extrajudicialmente o delito, devendo a pena base ser atenuada em 08 (oito) meses, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa.
Não há agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Concorre, porém, causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), ao tempo em que torno a pena DEFINITIVA do crime em 4 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 307 (trezentos e sete) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado.
Por fim, considerando que os fatos típicos aconteceram em continuidade delitiva, sendo constata pluralidade de crimes da mesma espécie, aplico o aumento de pena previsto no art. 71 do CPB, no patamar de 2/3 (dois terço), pelo que o réu sentenciado fica CONDENADO a pena definitiva de 07 anos e 04 meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Consigno que a pena de multa estabelecida obedeceu critério proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade, mantendo a devida similitude entre as espécies.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CPB, o réu condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Ausente os requisitos do art. 44 do CPB para substituição da pena privativa de liberdade.
Concedo a condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP. c.3) RUBIVAL DOS SANTOS PINHO Culpabilidade: é elevada, pois o réu se aliou a grupo criminoso especializado em fraudar benefícios da seguridade social em larga escala, além de intermediar fraudes de documentos públicos em cartórios, atraindo maior reprovabilidade social de sua conduta.
Personalidade: Neutra.
Conduta social: Neutra.
Antecedentes: Neutro.
Motivos: Neutros.
Circunstâncias: são desfavoráveis, pois restou demonstrado que no emprego da atividade criminosa havia o uso sistemático de documentos falsos, obtidos com engenhosidade dos membros do grupo, incluindo carnê de contribuição até certidão de nascimento ideologicamente falsa usada para obtenção de outros documentos.
Consequências: extrapolam o âmbito do ordinário, considerada a dimensão do dano causado pelo grande esquema criminoso, gerando prejuízo considerável a previdência social com saques indevidos em estimativa de prejuízo na cifra de milhões.
Comportamento da vítima: Neutro.
Pena-base: 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa, calculados sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme o art. 49, § 1º/CP.
Há circunstância atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, pois o réu confessou extrajudicialmente o delito, devendo a pena base ser atenuada em 08 (oito) meses, pelo que fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa.
Não há agravantes.
Não há causa de diminuição de pena.
Concorre, porém, causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), ao tempo em que torno a pena DEFINITIVA do crime em 4 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 307 (trezentos e sete) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado.
Por fim, considerando que os fatos típicos aconteceram em continuidade delitiva, sendo constata pluralidade de crimes da mesma espécie, aplico o aumento de pena previsto no art. 71 do CPB, no patamar de 2/3 (dois terço), pelo que o réu sentenciado fica CONDENADO a pena definitiva de 07 anos e 04 meses de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa.
Consigno que a pena de multa estabelecida obedeceu critério proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade, mantendo a devida similitude entre as espécies.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do CPB, o réu condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Ausente os requisitos do art. 44 do CPB para substituição da pena privativa de liberdade.
Concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar valor de reparação dos danos por não existir pedido na denúncia.
Decreto o perdimento de todos os valores em dinheiro apreendidos em moeda nacional ou estrangeira, veículos, joias, demais bens móveis e imóveis dos réus condenados, por serem produto ou proveito de infração, ressalvados pedidos de restituição já deferidos.
Após o trânsito em julgado da ação: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos dos condenados. c) Transcorrido o prazo legal para pagamento da multa e custas, as quais serão consideradas dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, expedindo-se certidão a ser encaminhada ao ministério público competente para executá-la (artigos 50 e 51 do CPB). d) oficie-se ao órgão de registro de estatística e antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação. e) Expeça-se guia de execução definitiva em relação aos sentenciados condenados, a ser encaminhada ao juízo da execução penal competente.
Custas pelos réus condenados, em proporção, conforme o art. 804 do CPP c/c art. 6º da Lei nº 9.289/1996.
Dê-se ciência desta sentença às partes, via sistema.
Publique-se, apenas para fins de publicidade processual, sem importar em devolução do prazo recursal, conforme o art. 5º, in fine, da Lei do Processo Eletrônico c/c art. 272/CPC.
Preclusa as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal da SJ/PA 1PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE FRAÇÃO MAJORANTE DA PENA.
IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos.
Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp 455.218/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 05/02/2015). 2.
Na espécie, como as instâncias ordinárias assentiram que os reiterados estupros aconteceram no período compreendido entre 2010 e 2013, deve ser considerada a fração majorante da pena em seu limite máximo de 2/3, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1576808/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). -
23/05/2022 13:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA BRITO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de RUBIVAL DOS SANTOS PINHO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de JOSE DAS GRACAS MONTEIRO DOS SANTOS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MILTON GIACOMINI em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA VIANA GESTA em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:27
Decorrido prazo de IVO MARINHO DE ALENCAR FILHO em 19/05/2021 23:59.
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08/04/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 21:49
Juntada de manifestação
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06/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 10:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2021 10:35
Juntada de arquivo de vídeo
-
06/04/2021 10:27
Juntada de volume
-
25/11/2020 10:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS COM 23 VOLUMES
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05/10/2020 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA - ART. 171, §3º, C/C 71 E 288 DO CP - FLAGELO II - SOLDADOS
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02/10/2020 11:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
02/10/2020 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2020 13:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS COM 1º, 22º E 23º VOL
-
29/05/2020 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/05/2020 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA QUE A DEFESA CONSTITUÍDA DO RÉU JOSE DAS GRACAS MONTEIRO DOS SANTOS, EMBORA REGULARMENTE INTIMADO, NÃO APRESENTOU MEMORIAL, ADOTO COMO PARADIGMA JURISPRUDÊNCIA DO STF E NOMEIO FICANDO NOMEADO O DR. FUAD DA SILVA
-
13/04/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 28/01/2020
-
23/01/2020 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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18/11/2019 13:27
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - MEMORIAIS - MARIA VIANA, IVO MARINHO, RUBIVAL DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO
-
08/11/2019 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2019 14:50
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 23 VOL
-
25/10/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
24/10/2019 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. VISTA ÀS DEFESAS PARA MEMORIAL NO PRAZO DE 05 DIAS. 2. APÓS A MANIFESTAÇÃO DA DPU, INTIME-SE A DEFESA CONSTITUÍDA, POR PUBLICAÇÃO, PARA APRESENTAR MEMORIAL NO PRAZO DE 05 DIAS. CIENTIFICADO O ADVOGADO DE QUE A FALTA DE MANIFE
-
24/10/2019 16:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 10:42
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF
-
30/07/2019 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2019 15:43
CARGA: RETIRADOS MPF - COM TODOS OS 23 VOLS. - PARA MANIFESTAÇÃO NOS TERMOS DO ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 4455
-
23/05/2019 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
-
22/05/2019 10:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL: 24/04/2019 A 22/05/2019
-
04/04/2019 15:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 23 VOL
-
01/04/2019 18:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - A DPU
-
25/03/2019 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU MARCOS GIACOMINI, HAJA VISTA SEU FALECIMENTO, COMPROVADO PELA CERTIDÃO DE ÓBITO DE FL. 4442, NA FORMA DO ART. 107, I, DO CÓDIGO PENAL. RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO. 2. DESIGNO O PROSSEGUIME
-
25/03/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 18:42
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 01 TEST. DE DEFESA E 02 INTERROGATÓRIOS
-
25/03/2019 15:16
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 01 TEST DE DEFESA E 02 INTERROGATÓRIOS
-
22/03/2019 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INDEFIRO O PEDIDO DE DEPRECAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DA RÉ MARIA VIANA GESTA PARA A COMARCA DE ANANINDEUA/PA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE MUNICÍPIO CONTÍGUO A BELÉM. ADEMAIS, EM REGRA, NO PROCESSO PENAL VIGORA O PRINCÍPIO DA ID
-
22/03/2019 12:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMANDO ALANKARDEC ANDRADE
-
13/02/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO JF Nº 007210. CERTIDÃO DE ÓBITO DO RÉU MILTON GIACOMINI
-
07/02/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMANDO MARIA VIANA GESTA
-
08/01/2019 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2018 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 1º; 22º E 23º VOL
-
17/12/2018 13:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2018 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/12/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2018 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição sob o protocolo nº 71689
-
12/12/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS COM 23 VOL
-
26/11/2018 14:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 23 VOLUMES
-
22/11/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/11/2018 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Nos termos da Portaria nº 03/96, deste Juízo, dê-se vista dos autos à DPU para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do novo endereço da testemunha ALANKARDEC MARINHO ANDRADE, conforme
-
04/10/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A defesa da ré MARIA VIANA GESTA pediu prazo para informar novo endereço para intimação da testemunha ALANKARDEC MARINHO ANDRADE, por si arrolada, e não viu prejuízo na ausência da ré nesta audiência, muito embora a certidão de fl
-
04/10/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 16:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 1 TESTE DEFESA
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03/10/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - TEST - ALANKARDEC MARINHO ANDRADE
-
06/09/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
-
06/09/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSÉ DAS GRAÇAS MONTEIRO DOS SANTOS
-
03/09/2018 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2018 14:27
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01, 22 E 23
-
27/08/2018 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 46792 - DPU
-
27/08/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MARIA VIANA GESTA
-
27/08/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BRITO, RENILDE OLIVEIRA MENDES, RUBIVAL DOS SANTOS PINHO, IVO MARINHO DE ALENCAR FILHO
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22/08/2018 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 12:51
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 23 VOL
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09/08/2018 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 09/08/2018
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07/08/2018 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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07/08/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/08/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/07/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DOS RÉUS E TESTEMUNHAS DE DEFESA
-
13/06/2018 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA O ACÚMULO DE AUDIÊNCIAS NA PAUTA DESTE JUÍZO, DECORRENTE DA FALTA DE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO E DO EXCESSO DE RÉUS PRESOS COM PROCESSOS EM FASE DE INSTRUÇÃO NA VARA, RETIREM-SE DA PAUTA AS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS À
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13/06/2018 16:22
Conclusos para despacho
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14/05/2018 16:41
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - (3ª) INTERROGATORIO
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14/05/2018 16:41
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - (2ª) INTERROGATORIO
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14/05/2018 16:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - TESTEMUNHA DE DEFESA
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04/05/2018 17:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/05/2018 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RESPOSTA À ACUSAÇÃO DE RUBIVAL DOS SANTOS PINHO (FL.4402): NÃO É INEPTA A DENÚNCIA QUE NARRA FATO TÍPICO E ATRIBUI AUTORIA. MAIORES DETALHES DOS FATOS CABE À INSTRUÇÃO PROCESSUAL APROFUNDAR. A DPU RESERVOU-SE AO DIREITO DE APRE
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04/04/2018 09:44
Conclusos para decisão
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27/03/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - RUBIVAL DOS SANTOS PINHO
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21/03/2018 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2018 14:15
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 23 VOL
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15/03/2018 16:56
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE ATENDENDO AO DESPACHO DE FL. 4399, PROFERIDO NO PRESENTE FEITO, REALIZEI JUNTADA DAS CÓPIAS CONFORME DETERMINADO, NOS AUTOS Nº19136-59.2017.4.01.3900.
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15/03/2018 14:14
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO ORDENADO / DEFERIDO
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14/03/2018 17:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA O CERTIFICADO À FL. 4398 E QUE JÁ HOUVE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ORIGINAL PARA OS RÉUS CITADOS POR EDITAL E QUE NÃO COMPARECEREM EM JUÍZO, DISTRIBUÍDO SOB O Nº 19136-59.2017.4.01.3900, DETERMINO A INCLUSÃO DO R
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14/03/2018 17:25
Conclusos para despacho
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13/03/2018 16:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA RUBIVAL DOS SANTOS PINHO
-
02/03/2018 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - IVO MARINHO
-
01/03/2018 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2018 17:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - AUTOS COM 02 VOL
-
16/02/2018 08:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
16/02/2018 08:32
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO CUMPRIDO. FORMADO PROCESSO N. _ (PENAL) - PROC. 03103-57.2018.4.01.3900 QTO A RÉ AULINA TEREZA SOARES
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15/02/2018 14:19
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO ORDENADO / DEFERIDO - QTO A AULINA TEREZA SOARES
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13/10/2017 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - RUBIVAL DOS SANTOS PINHO
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19/06/2017 17:14
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO ORDENADO / DEFERIDO - QTO A AULINA TEREZA SOARES
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06/06/2017 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU LÁZARO RODRIGUES DIAS [...] NO PRESENTE CASO, O RÉU LÁZARO RODRIGUES DIAS FOI REGULARMENTE CITADO POR EDITAL E NÃO COMPARECEU AO FEITO. APLICÁVEL, PORTANTO, O DISP
-
01/06/2017 12:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
16/05/2017 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01 E 22
-
08/05/2017 17:24
REMESSA ORDENADA: MPF
-
08/05/2017 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 4375 E SEGUINTES
-
21/02/2017 15:31
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 08/05/2017 por PA3403 -
-
17/02/2017 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 7102 - LAIZE CRISTINA SOARES
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15/02/2017 13:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SUELI CRISTINA CABRAL SILVA
-
31/01/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO EM 31/01/2017
-
24/01/2017 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
19/12/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE INTIMAÇÃO EXPEDIDOS NESTA DATA
-
19/12/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/12/2016 16:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - LAZARO RODRIGUES DIAS
-
02/12/2016 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 85446 - MPF
-
01/12/2016 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2016 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S)
-
11/11/2016 19:01
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/11/2016 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE O MPF PARA QUE INDIQUE DE UMA SÓ VEZ TODOS OS POSSÍVEIS ENDEREÇOS DOS ACUSADOS NÃO LOCALIZADOS
-
25/10/2016 18:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 14:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 3331/2016 - SJ TUCURUÍ/PA
-
11/10/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - SUELI CRISTINA CABRAL SILVA
-
10/08/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SUELI CRISTINA CABRAL SILVA
-
10/08/2016 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/07/2016 17:18
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3331
-
21/06/2016 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 42399 - MPF
-
07/06/2016 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOUMES
-
11/05/2016 15:13
REMESSA ORDENADA: MPF
-
11/05/2016 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF SOBRE AS CERTIDÕES DE FLS. 4333/V, 4334/V E 4353/V
-
11/05/2016 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/03/2016 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SUELI CRISTINA CABRAL SILVA
-
16/03/2016 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/12/2015 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 91795 - MPF
-
26/11/2015 08:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2015 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S)
-
29/10/2015 08:56
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/10/2015 08:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 4348/V
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29/10/2015 08:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/10/2015 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 75948 E 75949 - DPU - MARIA VIANA GESTA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
25/09/2015 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2015 09:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 22 VOLUMES
-
21/08/2015 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 64329 - DPU - pedido de vista - MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BRITO
-
21/08/2015 14:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - LAZARO RODRIGUES DIA e MILTON GIACOMINI.
-
21/08/2015 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BRITO
-
10/07/2015 15:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA VIANA GESTA
-
02/07/2015 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MARIA VIANA GESTA, MARIA DA CONCEIÇÃO O BRITO, LAZARO RODRIGUES DIAS E MILTON GIACOMINI
-
02/07/2015 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/07/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - SUELI CRISTINA CABRAL SILVA (NETA DA RÉ AULINA TEREZA SOARES)
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02/07/2015 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/06/2015 11:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO O PEDIDO DO MPF A FIM DE A SRA. SUELI CRISTINA CABRAL DA SILVA SEJA INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ESTADO DE SAÚDE MENTAL DA RÉ AULINA TEREZA SOARES. 2. CITEM-SE OS RÉUS LÁZARO RODRIGUES DIAS, MARI
-
16/04/2015 17:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2015 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2015 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2015 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S)
-
12/03/2015 19:14
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/03/2015 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO MPF PARA INDICAR DE UMA SÓ VEZ OS ENDEREÇOS DOS ACUSADOS
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11/02/2015 14:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2015 14:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/01/2015 12:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - AULINA TEREZA SOARES
-
26/01/2015 12:10
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOSE DAS GRAÇAS MONTEIRO DOS SANTOS
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02/12/2014 10:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - RÉ MARIA DA CONCEIÇÃO NÃO LOCALIZADA
-
14/11/2014 12:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) RÉU JOSÉ DAS GRAÇAS CITADO
-
22/10/2014 10:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/10/2014 10:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/10/2014 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - 02 VOLUME(S) - 01 E 22
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06/10/2014 15:09
REMESSA ORDENADA: MPF
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06/10/2014 13:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE CITAÇÃO DOS ACUSADOS EXPEDIDOS
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06/10/2014 13:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/09/2014 12:54
CitaçãoORDENADA
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30/07/2014 10:55
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 26/09/2014 por PA30903 -
-
22/07/2014 12:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/07/2014 12:11
INICIAL AUTUADA
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06/06/2014 11:36
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA CONFORME DETERMINAÇÃO NOS AUTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
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