TRF1 - 1004260-52.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 09:25
Juntada de Certidão
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07/03/2021 23:02
Decorrido prazo de JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO em 05/03/2021 23:59.
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07/03/2021 06:21
Publicado Intimação polo ativo em 26/02/2021.
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07/03/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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03/03/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2021 23:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1004260-52.2020.4.01.3100 CLASSE: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) POLO ATIVO: JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIR OLIVEIRA DA SILVA - MS10340 POLO PASSIVO:JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REJEITADO.
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos por JOZIANE ARAUJO DO NASCIMENTO (ID n. 328258358), alegando, em síntese, a obscuridade e contradição da Decisão ID n. 288602911 e requerendo que a presente exceção seja julgada procedente a fim de declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 1109-32.2019.4.01.3100.
Ressaltou a defesa que: “(...) No entanto, uma vez constatada a possibilidade da existência de crime cometido na constituição ou ainda na atuação de sindicatos a denúncia deverá ser oferecida na justiça comum, respeitado o direito do contraditório e da ampla defesa, vez que não existe interesse da União ou qualquer prejuízo ao erário que invoque a competência da justiça Federal (...) Conclui-se, portanto, pela contradição da decisão deste douto juízo no julgamento desta incidental ante as inúmeras decisões pela incompetência da justiça federal para processar e julgar feitos que envolvam contribuição sindical e merece ser esclarecida, cabendo a oportunidade do juízo de retratar da decisão reconhecendo a incompetência absoluta da justiça federal para processar e julgar as matérias apresentadas na denúncia pelo MPF, posto que não há interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas tampouco prejuízo ao erário da União.” Assim, o JOZIANE ARAUJO requer que seja julgado procedente os embargos interpostos contra a Decisão ID n. 288602911.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo não conhecimento dos embargos opostos e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID n. 383520850). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Penal disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: “Art. 619.
Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (destaquei) Observo que os embargos foram interpostos no prazo legal.
Desse modo, conheço dos embargos porque tempestivos.
Quanto ao mérito, sem razão o embargante.
Na Ação Penal n. 1109-32.2019.4.01.3100, imputa-se aos réus a criação de diversos sindicatos fantasmas, destacando-se SINDEVA, SINPEL, SINDMAG, SINJAP, SINAV, SINDESP e SINPAT, mediante o cometimentos dos crimes de falsificação de documentos, criação de empresas de fachada ou inclusão de atividades inexistentes em pessoas jurídicas estabelecidas, a fim de vencer as eleições para a Federação.
A competência da Justiça Federal já foi firmada nos autos da Ação Penal supramencionada, refutando quaisquer argumentos de que a Justiça do Trabalho ou mesmo a Justiça Estadual seriam as competentes.
Na Decisão ID n. 288602911, demonstrei, à luz da Jurisprudência do STF, que, no o julgamento da ADI nº 3684/DF, em 2020, a interpretação do dispositivo constitucional (art. 114 da CF/88) é no sentido de que não há nenhuma possibilidade de julgamento criminal no âmbito da Justiça do Trabalho.
Também enfatizei que a Justiça do Trabalho possui competência para todas as causas que envolvam a relação de trabalho, quando esta for discutida como questão principal, excluindo, também, as ações penais cuja questão de fundo é de natureza trabalhista.
Nos embargos de declaração interpostos pelo recorrente, este alegou obscuridade e contradição na decisão ID n. 288602911.
No entanto, o recorrente não demonstrou de forma veemente, quais seriam tais pontos obscuros ou mesmo contraditórios.
Ademais, a defesa da embargante trouxe, no recurso, assuntos não abordados na exceção de incompetência, tais como a questão de a contribuição sindical ser ou não verba pública e também sobre a representatividade de classe.
Conforme mencionou o MPF, em sua manifestação, os embargos de declaração têm natureza vinculada aos requisitos legais, ou seja, o recorrente tem que demonstrar que na sentença ou na decisão houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O recorrente apenas mencionou genericamente tais vícios.
Além disso, a discussão da contribuição sindical ser ou não verba pública ou a análise sobre representatividade de classe, bem como a inexistência de fraude e/ou ausência de irregularidade na constituição dos sindicatos são matérias de mérito da Ação Penal, que devem ser discutidas naqueles autos.
A Decisão ID n. 288602911 explicitou os motivos pelos quais este juízo é competente para analisar o presente processo.
Os vícios indicados pela recorrente são, em verdade, inconformismo com a decisão do feito.
Sobre a questão, o MPF manifestou: "(...) A Embargante tenta discutir os limites da referida decisão, afirmando que não tratou expressamente do inciso III (que trata da relação sindical).
Todavia, a razão para este inciso não ter sido incluído é porque quanto a ele não há dúvida, isto é, não há interpretação razoável, passível de dúvida, que admita a inclusão de matéria penal na Justiça do Trabalho, já que fala em "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
A presente ação é criminal e, portanto, não se limita á relação sindicato-sindicalizado, pois o titular privativo da ação penal pública é o Ministério Público, conforme artigo 129, I da Constituição Federal.
Neste sentido, o inciso III sequer era objeto da ADI e, portanto, não poderia o STF dar a ele interpretação conforme, que, repise-se, a rigor sequer é necessária.
Nesta linha, nos autos da ação penal o pedido não é de desconstituição dos sindicatos, embora este possa ser veiculado em ação cautelar incidental, mas de condenação criminal pelos fatos típicos previstos no art. 1º, § 1º c/c art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, art. 299, caput, e art. 312, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Portanto, a natureza da ação é eminentemente penal, ainda que incidentalmente possam ser discutidas matérias de conteúdo trabalhista.
Assim, a regularidade dos sindicatos é discutida como matéria incidental, isto é, as fraudes que permitiram o controle do grupo de JOZIANE ARAÚJO DO NASCIMENTO na FIEAP são discutidas na causa de pedir e não no pedido.
Dizendo de outra forma, é comum que uma ação penal discuta, incidentalmente, temas afeitos a outros ramos do direito, como os conceitos de "casa", de "território nacional", de "moeda nacional" e outros, sem que isso retire a natureza penal da ação.
Assim, embora tangencie temas relativos ao direito do trabalho é evidente que a matéria da ação é penal e, portanto não é possível falar em competência da Justiça do Trabalho. (...)" Adoto os fundamentos do Ministério Público como razão de decidir.
A competência federal para a ação penal é oriunda da natureza dos recursos geridos pela FIEAP, nos termos do artigo 109, IV da Constituição Federal.
Não havendo obscuridade e nem contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela requerente JOZIANE ARAUJO DO NASCIMENTO (ID n. 328258358), e mantenho a decisão embargada nos termos em que proferida.
Intime-se a defesa da recorrente pelo DJE.
Intime-se o MPF pelo PJE.
Não havendo novas insurgências ou recursos das partes, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no PJE.
Cumpra-se.
Macapá/AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
24/02/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2021 17:21
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2020 18:45
Conclusos para decisão
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23/11/2020 10:35
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2020 11:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2020 04:38
Decorrido prazo de ALCIR OLIVEIRA DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 21:53
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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29/10/2020 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 15:52
Conclusos para despacho
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29/09/2020 16:34
Decorrido prazo de ALCIR OLIVEIRA DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 22:04
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 15:13
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 13:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 13:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 11:25
Rejeitada a exceção de incompetência
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28/07/2020 02:09
Conclusos para decisão
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14/07/2020 18:00
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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08/07/2020 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 22:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
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17/06/2020 07:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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17/06/2020 07:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/06/2020 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2020 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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