TRF1 - 1046667-12.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046667-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046667-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRA FARIAS FEITOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046667-12.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1046667-12.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A EMBARGADOS: ALESSANDRA FARIAS FEITOSA, ELINALDO CORREIA DA SILVA, ESTEVAO MENDES TEIXEIRA, FERNANDO DIEGO DE MATOS, FRANCISCO DENILSON DA CONCEICAO COSTA, GUILHERME CARVALHO SANTOS, LUCAS BARBOSA DE LIMA, LUCIANO DA SILVA COSTA, LUIZ FELIPE ROGERIO LIMA, JERFFESON SILVA DOS SANTOS, JULCEMAR FERREIRA, OTAVIO MARTINS OLIVEIRA, PAULO LUTTERO VIEIRA DA SILVA SANTOS, SILAS BRAGA SACRAMENTO Advogado do(a) EMBARGADOS: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (EDITAL Nº 01/2021).
SISTEMA DE COTAS.
ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14.
REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Nos termos do art. 3º § 1, da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas a eles reservadas, devendo, assim, ser aplicado em cada uma das etapas do certame.
Precedentes.
II – Na hipótese dos autos, não observado o preceito legal em referência, à míngua de redefinição de vagas destinadas aos candidatos cotistas, em virtude da aprovação de candidatos, nessa condição, na lista de ampla concorrência.
III – Apelação provida.
Sentença reformada.
Ação procedente, para determinar a aplicação da norma prevista no art. 3º, §1º da Lei 12.990/2014, em cada fase do certame descrito nos autos, procedendo-se à correção da prova discursiva dos autores, observada a classificação por eles obtida, após a redefinição da quantidade de vagas destinadas aos candidatos cotistas decorrente da exclusão daqueles que, embora cotistas, obtiveram aprovação de os participantes da ampla concorrência, assegurando-se-lhes, por conseguinte, o direito à participação nas demais fases do certame, e, caso aprovados, à nomeação, posse e exercício no referido cargo público, invertendo-se os ônus da sucumbência.
IV - A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 67.100,00), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo, assim, um total de 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em suas razões recursais (Id 296867546) a embargante pugna pelo acolhimento do presente recurso, uma vez que no acórdão teria ocorrido contradições e omissões, já que a premissa na qual se baseou o acórdão estaria equivocada, reconhecendo que a cláusula de barreira que limita o número de correções de provas discursivas seria igual a o do número de bagas oferecido na ampla concorrência, contrariando, assim, o edital do concurso, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além de ampliar o limite disposto no o § 1.º do art. 3.º, da Lei n.º 12.990/2014.
Requer também a análise dos presentes embargos para fins de prequestionamento, com objetivo de interposição de recursos perante as instâncias superiores.
Requer, por fim, o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para provimento dos presentes embargos, sanando-se as contradições e omissões alegadas.
Com contrarrazões (Id 309397035), vieram os autos para julgamento.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046667-12.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1046667-12.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A EMBARGADOS: ALESSANDRA FARIAS FEITOSA, ELINALDO CORREIA DA SILVA, ESTEVAO MENDES TEIXEIRA, FERNANDO DIEGO DE MATOS, FRANCISCO DENILSON DA CONCEICAO COSTA, GUILHERME CARVALHO SANTOS, LUCAS BARBOSA DE LIMA, LUCIANO DA SILVA COSTA, LUIZ FELIPE ROGERIO LIMA, JERFFESON SILVA DOS SANTOS, JULCEMAR FERREIRA, OTAVIO MARTINS OLIVEIRA, PAULO LUTTERO VIEIRA DA SILVA SANTOS, SILAS BRAGA SACRAMENTO Advogado do(a) EMBARGADOS: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
O Acórdão embargado apreciou e decidiu a controvérsia, aqui instaurada, amparando-se no entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito deste egrégio Tribunal, não se vislumbrando, na espécie, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que houve pronunciamento judicial acerca da questão deduzida em juízo.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Com base nas considerações expostas, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046667-12.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1046667-12.2021.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A EMBARGADOS: ALESSANDRA FARIAS FEITOSA, ELINALDO CORREIA DA SILVA, ESTEVAO MENDES TEIXEIRA, FERNANDO DIEGO DE MATOS, FRANCISCO DENILSON DA CONCEICAO COSTA, GUILHERME CARVALHO SANTOS, LUCAS BARBOSA DE LIMA, LUCIANO DA SILVA COSTA, LUIZ FELIPE ROGERIO LIMA, JERFFESON SILVA DOS SANTOS, JULCEMAR FERREIRA, OTAVIO MARTINS OLIVEIRA, PAULO LUTTERO VIEIRA DA SILVA SANTOS, SILAS BRAGA SACRAMENTO Advogado do(a) EMBARGADOS: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se incabíveis os embargos declaratórios, mormente quando manifestamente infringentes do julgado, como no caso, devendo a pretensão recursal ser deduzida na via processual adequada.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
14/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALESSANDRA FARIAS FEITOSA, ELINALDO CORREIA DA SILVA, ESTEVAO MENDES TEIXEIRA, FERNANDO DIEGO DE MATOS, FRANCISCO DENILSON DA CONCEICAO COSTA, GUILHERME CARVALHO SANTOS, LUCAS BARBOSA DE LIMA, LUCIANO DA SILVA COSTA, LUIZ FELIPE ROGERIO LIMA, JERFFESON SILVA DOS SANTOS, JULCEMAR FERREIRA, OTAVIO MARTINS OLIVEIRA, PAULO LUTTERO VIEIRA DA SILVA SANTOS, SILAS BRAGA SACRAMENTO, Advogado do(a) APELANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A .
O processo nº 1046667-12.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator Convocado: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-09-2023 a 22-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 15/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/09/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046667-12.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046667-12.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRA FARIAS FEITOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046667-12.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: ALESSANDRA FARIAS FEITOSA, ELINALDO CORREIA DA SILVA, ESTEVAO MENDES TEIXEIRA, FERNANDO DIEGO DE MATOS, FRANCISCO DENILSON DA CONCEICAO COSTA, GUILHERME CARVALHO SANTOS, LUCAS BARBOSA DE LIMA, LUCIANO DA SILVA COSTA, LUIZ FELIPE ROGERIO LIMA, JERFFESON SILVA DOS SANTOS, JULCEMAR FERREIRA, OTAVIO MARTINS OLIVEIRA, PAULO LUTTERO VIEIRA DA SILVA SANTOS, SILAS BRAGA SACRAMENTO Advogado do(a) APELANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por ALESSANDRA FARIAS FEITOSA e OUTROS contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e a UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine “a retificação do Edital Concurso PRF Nº 1, de 18 de janeiro de 2021, para dele fazer constar expressamente que, em cada uma das fases e etapas do Concurso Público para Provimento de Vagas no Cargo de Policial Rodoviário Federal não sejam computados, para efeito de preenchimento do percentual de 20% das vagas reservadas a candidatos negros nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, devendo esses candidatos, todavia, constar da lista dos aprovados para as vagas destinadas à ampla concorrência e da lista dos aprovados para as vagas reservadas a candidatos negros em todas as etapas do concurso, concedendo aos requerentes o direito à nomeação e posse, caso sejam aprovados nas demais fases do concurso e obtenham nota suficiente, de acordo com a classificação do concurso".
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático e jurídico a alegação de que no âmbito do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal inaugurado pelo Edital nº 01, de 18 de janeiro de 2021, não foi respeitada a obrigatoriedade de destinação mínima de 20% das vagas para os candidatos autodeclarados negros, eis que, dos 1407 candidatos cotistas que tiveram sua redação corrigida, cerca de 845 também figuraram na relação da ampla concorrência, não tendo havido a correção de mais redações de candidatos cotistas, a fim de assegurar o cumprimento do disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.990/2014.
Após regular instrução do feito, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o novo valor da causa (R$ 67.100,00).
Em suas razões recursais, a parte autora reitera as alegações deduzidas na inicial, enfatizando que a destinação de um percentual mínimo de 20% das vagas para candidatos negros deve ser observada em todas as fases do certame, inclusive na aplicação da cláusula de barreira e na correção das provas discursivas.
Argumenta que o referido percentual deve ser aplicado independentemente de o candidato figurar ou não dentro do número de vagas.
Sendo assim, defende que, no caso dos autos, deveriam ter sido corrigidas 1200 redações de candidatos cotistas, desconsiderados aqueles que também figuraram na lista da ampla concorrência.
Com as contrarrazões da União, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República informou que não possui interesse em intervir no feito, ante à inexistência de interesse público.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046667-12.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: ALESSANDRA FARIAS FEITOSA, ELINALDO CORREIA DA SILVA, ESTEVAO MENDES TEIXEIRA, FERNANDO DIEGO DE MATOS, FRANCISCO DENILSON DA CONCEICAO COSTA, GUILHERME CARVALHO SANTOS, LUCAS BARBOSA DE LIMA, LUCIANO DA SILVA COSTA, LUIZ FELIPE ROGERIO LIMA, JERFFESON SILVA DOS SANTOS, JULCEMAR FERREIRA, OTAVIO MARTINS OLIVEIRA, PAULO LUTTERO VIEIRA DA SILVA SANTOS, SILAS BRAGA SACRAMENTO Advogado do(a) APELANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos cinge-se em verificar se houve descumprimento da regra disposta no art. 3º, §1º da Lei nº 12.990/2014 no âmbito do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, regido pelo Edital nº 01, de 18 de janeiro de 2021.
Os suplicantes sustentam que a regra contida no art. 3º, §1º da Lei nº 12.990/2014, segundo a qual “os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas” deve ser aplicada em cada fase do certame, de modo a se assegurar a efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas para negros em concursos públicos.
No entanto, alegam que, no caso dos autos, a aludida regra teria sido desrespeitada, visto que dos 1407 candidatos cotistas que tiveram sua redação corrigida, cerca de 845 também figuraram na relação da ampla concorrência, não tendo havido a correção de mais redações de candidatos cotistas, o que violaria o disposto no referido dispositivo legal.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, entendendo não ter havido a prática de nenhuma ilegalidade, na medida em que “não se pode dele extrair qualquer comando impositivo que vincule, de um lado, o cômputo total de provas discursivas a serem corrigidas (cláusula de barreira) e, de outro, o quantitativo de candidatos negros efetivamente aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência”. É sabido que, em se tratando de concurso público, ou quaisquer processos seletivos públicos, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
O Edital do Concurso PRF n. 1, de 18 de janeiro de 2021, por sua vez, replica o dispositivo em referência, como se pode perceber em seus subitens 6.3 e 6.5 (ID 193357692, p. 09), verbis: 6.3 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. (...) 6.5 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a candidatos negros, sendo, dessa forma, automaticamente excluídos da lista de aprovados na lista de candidatos negros.
Com relação às provas discursivas, o item 10.6.1 estabeleceu que, respeitados os empates na última colocação, seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva e classificados até a posição 4.500ª para a ampla concorrência; 1.200ª para os candidatos autodeclarados negros; e 300ª para os candidatos com deficiência.
Ocorre que um grande número de candidatos cotistas que tiveram sua prova discursiva corrigida também figurou na lista de aprovados da ampla concorrência, não tendo sido ampliada, em igual número, a quantidade de provas corrigidas de candidatos cotistas, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 3º, § 1º da Lei nº 12.990/2014.
Com efeito, considerando que a regra do art. 3º, §1º da Lei 12.990/2014 deve ser aplicada para cada uma das etapas do certame, os candidatos cotistas que obtiveram pontuação suficiente na prova discursiva para terem suas redações corrigidas como parte da lista de correção da ampla concorrência não poderiam ser computados na base de cálculo das provas discursivas a serem corrigidas dos candidatos negros, sob pena de se esvaziar por completo a regra prevista no referido dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14.
ITEM 6.11 DO EDITAL Nº 1 DGP/PF, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO.
APROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. É prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (MS 24.596/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, j. em 04/09/2019, DJe 20/09/2019). 2.
A Lei 12.990/2014 determina, em seu art. 3º, §1º, que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Em atenção ao comando normativo, o Edital nº 6 DGP/PF, de 6 de agosto de 2018, retificou o edital de abertura do concurso público para provimento de cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital nº 1 DGP/PF, de 14 de junho de 2018), incluindo nele o item 6.11, para dispor que: em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros , nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso. 3.
Na hipótese, o impetrante inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Federal, regido pelo do Edital nº 1 DGP/PF, de 14 de junho de 2018, na condição de cotista negro, vindo a obter na prova objetiva, a nota de 78,00 pontos.
A Administração, todavia, eliminou-o do concurso, nos termos do subitem 10.9.2 do edital, por entender que não teria obtido na prova objetiva nota suficiente para ter a prova discursiva corrigida, uma vez que, o último candidato negro convocado para correção da prova discursiva obteve a nota de 80,00 pontos na prova objetiva, enquanto que o último candidato às vagas de ampla concorrência convocado para correção da prova discursiva obteve a nota de 86,00 pontos.
O impetrante, contudo, argumentou que, apesar da nota obtida na prova objetiva, teria direito a ter sua prova discursiva corrigida, porquanto, nos termos do item 6.11 do edital, 62 candidatos cotistas negros teriam atingido pontuação suficiente para figurar dentre as 448 provas a serem corrigidas para a ampla concorrência, devendo, portanto, ser excluídos do número de 120 provas a serem corrigidas dos candidatos cotistas, o que, consequentemente, permitiria a correção da sua prova discursiva. 4.
Conforme bem resumido no parecer do MPF de primeiro grau, a lista com resultado final nas provas objetivas e o resultado provisório na prova discursiva, publicada pelo Edital nº 8 - DGP/PF, de 10 de outubro de 2018, computou, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros nos termos da Lei nº 12.990/2014, os candidatos autodeclarados negros classificados dentro do número de vagas oferecido na respectiva fase para ampla concorrência.
Essa metodologia adotada pelo edital contraria o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.990/2014 que dispõe que os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas às cotas. 5.
Com efeito, considerando que a regra do art. 3º, §1º da Lei 12.990/2014 deve ser aplicada para cada uma das etapas do certame, conforme inclusive previsto no item 6.11 do edital, os 62 candidatos cotistas que obtiveram pontuação suficiente na prova discursiva para terem suas redações corrigidas como parte da lista de correção da ampla concorrência (a qual previa 448 provas a serem corrigidas para candidatos da ampla concorrência) não poderiam ser computados na base de cálculo das provas discursivas a serem corrigidas dos candidatos negros. 6.
Desse modo, correto o entendimento do juízo a quo que determinou que as impetradas excluíssem da classificação de cotistas os candidatos que se autodeclararam negros e atingiram, na prova objetiva, pontuação suficiente para figurarem na lista da ampla concorrência, levando-se em consideração todas as 448 vagas oferecidas, e não apenas as 112 vagas de provimento imediato, o que ensejou, por via de consequência, a correção da prova discursiva do impetrante e permitiu seu prosseguimento no certame. 7.
Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que, a despeito da inexistência do instituto da posse precária em cargo público, não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para se efetivar a nomeação do candidato que tenha logrado êxito em todas as fases do certame, quando a questão sub judice tenha sido reiteradamente decidida, a sentença seja favorável à pretensão e o acórdão, unânime, ao confirmá-la (Acórdão 00070854220094013400, Desembargador Federal Carlos Moreira Alvez, Quinta Turma, e-DJF1: 12/03/2018; Acórdão 00125522120134013801, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 Data : 19/12/2017). 8.
Compulsando os autos, verifica-se que o candidato foi aprovado em todas as etapas do concurso em questão.
Sobrevindo sua aprovação no Curso de Formação, por força de liminar proferida nos autos da tutela cautelar antecedente nº 1033436-64.2020.4.01.0000, entendem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a nomeação e posse do autor no cargo de Delegado da Polícia Federal. 9.
Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento.
Concessão da antecipação dos efeitos da tutela em favor do impetrante, formulada incidentalmente nestes autos, determinando à União que proceda à nomeação e posse do impetrante no cargo em questão, respeitando-se a ordem classificatória do concurso, tendo em vista o êxito do candidato no Curso de Formação Profissional e em todas as etapas do certame. 10.
Não cabimento de honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (AMS 1002372-55.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/11/2021 PAG.) PROCESSO Nº: 0809450-20.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803436-31.2021.4.05.8500 - 3ª VARA FEDERAL - SE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
MANUTENÇÃO DA RESERVA DE VAGAS EM TODAS AS FASES DO CONCURSO.
MITIGAÇÃO DA GARANTIA EM CASO DE CÔMPUTO DO CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO INSERIDO NA AMPLA CONCORRÊNCIA ENTRE AS PROVAS CORRIGIDAS DENTRO DO NÚMERO DE AUTODECLARADOS NEGROS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O cerne do presente agravo consiste em perquirir se todos os candidatos autodeclarados negros aprovados nas provas objetivas que tiverem direito à correção de suas provas discursivas com base nas suas classificações na ampla concorrência (todos aqueles que estiverem entre os 4.500 melhores colocados) devem ser excluídos do cômputo das 1200 vagas destinadas as correções das provas discursivas de candidatos autodeclarados negros ou se apenas aqueles que estiverem provisoriamente dentro das vagas do concurso (1.125 vagas) após a prova objetiva que devem ser excluídos. 2.
O artigo 3ª da Lei 12.990/2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, dispõe que: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. 3.
Da exegese da norma, extrai-se que o legislador, ao se valer da expressão "concorrerão concomitantemente" no caput e prescrever, no § 1º, que os candidatos aprovados dentro das vagas da ampla concorrência não serão computados como cotistas, acabou por determinar que a cota, em sua integralidade, deve ser compreendida como uma vantagem, não abatendo dela o número de candidatos cotistas que conseguiram sua aprovação a despeito dela, assim como que esta não pode ser percebida apenas como um direito subjetivo do candidato autodeclarado negro isoladamente considerado, mas sim vantagem que visa beneficiar a comunidade negra como um todo. 4.
Destarte, a cota não deve ser percebida como uma mera segregação, ou como uma vantagem que deve ser assegurada a um indivíduo isoladamente considerado, mas sim um benefício ao grupo historicamente desfavorecido, que visa garantir que ao final de todo concurso 20% dos convocados sejam negros favorecidos pela cota. 5.
Fixadas essas premissas, convém esclarecer que, diferentemente do alegado pelo CEBRASPE, o edital prevê a correção de 6000 provas discursivas, conforme quadro constante no subitem 10.6.1.
In verbis: 10.6.1 Respeitados os empates na última colocação, será corrigida a prova discursiva do candidato aprovado na prova objetiva e classificado até a posição especificada no quadro a seguir.
No quadro, está prevista a correção das provas para a ampla concorrência até a 4500ª posição; para os candidatos que se autodeclararam negros até a 1200ª posição; e para candidatos que solicitaram concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência até a 300ª posição. 6.
Destarte, diante do fato de (i) não haver previsão de que os candidatos autodeclarados negros dentro do quantitativo das 4.500 vagas da ampla concorrência teriam a prova discursiva corrigida seriam também computados nas 1.200 vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros, bem como diante do quadro constante no item 10.6.1 que informa o total de 6.000 provas discursivas corrigidas, a interpretação mais conforme com a Lei nº 12.990/14 é que todos aqueles candidatos autodeclarados negros que tiverem sua prova discursiva corrigidas em virtude de sua classificação dentro do número de vagas da ampla concorrência devem ser excluídos do cômputo das 1.200 vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros. 7.
Nesse ponto, cumpre esclarecer que o próprio CEBRASPE retirou do computo das 1.200 vagas destinadas a correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros os 183 candidatos autodeclarados negros que se encontram dentro das 1.125 vagas destinadas à ampla concorrência 8.
Ocorre que não faz sentido retirar apenas aqueles que estão dentro das vagas em sede de classificação provisória, na qual apenas foi contabilizada a prova objetiva, vez que com a correção das provas discursivas, mais candidatos autodeclarados negros podem entrar no rol das 1.125 vagas da ampla concorrência. 9.
Nesse tocante, parece claro que se o termo "aprovado" inserto no item 10.6.1 se refere à aprovação na fase objetiva, o termo "vaga" se refere à vaga na fase seguinte e não aos cargos oferecidos no concurso, de maneira que não deveriam ser excluídos apenas os candidatos autodeclarados negros que estão momentaneamente dentro das vagas ofertadas a ampla concorrência, mas todo aquele contemplado na fase seguinte por força de previsão editalícia destinada a garantir a "aprovação de fase" de candidatos da ampla concorrência. 10.
Assim, verifica-se que a interpretação do CEBRASPE de exclusão apenas dos candidatos autodeclarados negros que estão dentro das vagas ofertadas a ampla concorrência no momento da correção da prova objetiva, ou seja, de resultado classificatório provisório, não atendeu por completo aquilo que se extrai do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41/ DF - que determinou que os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos - em conjunto com o comando normativo disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.290/2014 ("Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas."), posto que, da análise conjugada desses dois comandos, extrai-se que o intuito seria de garantir que todos aqueles que podem ser contemplados pela vagas da ampla concorrência sejam excluídos dos cômputos das vagas destinadas aos autodeclarados negros em qualquer que seja a fase do concurso. 11.
Assim, diante da "incerteza" quanto ao quantitativo exato de candidatos autodeclarados negros que estarão contemplados dentro do número de vagas da ampla concorrência, vez que até aquele candidato autodeclarado negro na posição 4.500 pode vir a entrar dentro das vagas destinadas a ampla concorrência após a correção das provas subjetivas, deveria a banca examinadora ter desconsiderado do cômputo, para fim de correção das provas discursivas dos candidatos autodeclarados negros, todos aqueles que estivessem dentro das 4.500 vagas destinadas a correção da prova discursiva da ampla concorrência e não só os 183 que estão dentro das 1.125 vagas da ampla concorrência. 12.
Do contrário, ao final do certame, a depender do número de candidatos cotistas que sejam contemplados nas vagas da ampla concorrência ao final do concurso, a lista de candidatos autodeclarados negros pode não ser suficiente para o preenchimento de todas as vagas disponibilizadas e aquelas que venham a surgir. 13.
Ressalto que não se vislumbra ilegalidade no edital, mas tão somente, com todas as vênias, uma interpretação equivocada por parte da banca do que o próprio edital prescreveu, a partir de uma interpretação da Lei nº12.990/2014 e do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF 14.
Destaque-se, neste ponto, que no voto do Exmo.
Min.
Luís Roberto Barroso na ADC 41/ DF, restou fixada como premissa que os órgãos públicos são obrigados a conferir aos dispositivos da Lei n° 12.990/2014 a interpretação mais favorável à concretização dos seus objetivos, de sorte que a solução aqui proposta parece ser a que mais se coaduna com o julgamento do Supremo Tribunal Federal, por ser o mais garantista aos candidatos autodeclarados negros. 15.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08094502020214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021) Posta a questão nestes termos, verifica-se que os réus incorreram em ilegalidade ao deixarem de observar a regra contida no art. 3º, §1º da Lei 12.990/2014 em cada fase do certame, a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, merecendo reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. *** Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença monocrática julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a aplicação da norma prevista no art. 3º, §1º da Lei 12.990/2014 em cada fase do certame descrito nos autos, procedendo-se à correção da prova discursiva dos autores, observada a classificação por eles obtida, após a redefinição da quantidade de vagas destinadas aos candidatos cotistas decorrente da exclusão daqueles que, embora cotistas, obtiveram aprovação de os participantes da ampla concorrência, assegurando-se-lhes, por conseguinte, o direito à participação nas demais fases do certame, e, caso aprovados, à nomeação, posse e exercício no referido cargo público, invertendo-se os ônus da sucumbência.
A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 67.100,00), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo, assim, um total de 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1046667-12.2021.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: ALESSANDRA FARIAS FEITOSA, ELINALDO CORREIA DA SILVA, ESTEVAO MENDES TEIXEIRA, FERNANDO DIEGO DE MATOS, FRANCISCO DENILSON DA CONCEICAO COSTA, GUILHERME CARVALHO SANTOS, LUCAS BARBOSA DE LIMA, LUCIANO DA SILVA COSTA, LUIZ FELIPE ROGERIO LIMA, JERFFESON SILVA DOS SANTOS, JULCEMAR FERREIRA, OTAVIO MARTINS OLIVEIRA, PAULO LUTTERO VIEIRA DA SILVA SANTOS, SILAS BRAGA SACRAMENTO Advogado do(a) APELANTE: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL (EDITAL Nº 01/2021).
SISTEMA DE COTAS.
ART. 3º, §1º DA LEI 12.990/14.
REGRA APLICÁVEL PARA CADA FASE DO CERTAME.
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
I – Nos termos do art. 3º § 1, da Lei nº 12.990/2014, os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas a eles reservadas, devendo, assim, ser aplicado em cada uma das etapas do certame.
Precedentes.
II – Na hipótese dos autos, não observado o preceito legal em referência, à míngua de redefinição de vagas destinadas aos candidatos cotistas, em virtude da aprovação de candidatos, nessa condição, na lista de ampla concorrência.
III – Apelação provida.
Sentença reformada.
Ação procedente, ara determinar a aplicação da norma prevista no art. 3º, §1º da Lei 12.990/2014, em cada fase do certame descrito nos autos, procedendo-se à correção da prova discursiva dos autores, observada a classificação por eles obtida, após a redefinição da quantidade de vagas destinadas aos candidatos cotistas decorrente da exclusão daqueles que, embora cotistas, obtiveram aprovação de os participantes da ampla concorrência, assegurando-se-lhes, por conseguinte, o direito à participação nas demais fases do certame, e, caso aprovados, à nomeação, posse e exercício no referido cargo público, invertendo-se os ônus da sucumbência.
IV - A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 67.100,00), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo, assim, um total de 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 1º/03/2023.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
20/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A .
O processo nº 1046667-12.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
02/06/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
02/06/2022 14:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:21
Incluído em pauta para 01/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
11/03/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/03/2022 14:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
07/03/2022 14:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
03/03/2022 10:47
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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