TRF1 - 0001370-83.2014.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 09:18
Decorrido prazo de R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:32
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 12:16
Juntada de documentos diversos
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25/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
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10/03/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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05/03/2022 01:17
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:43
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 23:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 23:11
Juntada de Certidão
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07/02/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:49
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/02/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2022 01:10
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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14/12/2021 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 22:15
Juntada de Certidão
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14/12/2021 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:03
Conclusos para despacho
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 09/12/2021 23:59.
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22/11/2021 17:43
Juntada de manifestação
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20/11/2021 01:57
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:28
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:41
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 0001370-83.2014.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774 DECISÃO Cuida-se de pedido dos executados com protocolo em 9/11/2021 (doc. 808671054) para sobrestamento da presente execução, inclusive leilão designado para 16/11/2021.
Autos conclusos em 10/11/2021.
Para apreciação do pedido, cumpre fazer breve retrospecto da execução.
A inicial foi ajuizada em 20/03/2014 e a sociedade executada citada por edital expedido em 3/12/2014.
Em junho de 2015, houve o redirecionamento do feito ao corresponsável, com a citação ocorrida em 09/03/2016.
Não efetuado o pagamento do débito ou nomeados bens à penhora, realizou-se a pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados, tendo os valores encontrados sido reconhecidos como impenhoráveis.
Em fevereiro de 2018, efetuou-se penhora e avaliação de bem imóvel (doc. 394548386, pág. 29), cuja alienação, entretanto, foi suspensa em decorrência de manifestação dos executados de que se enquadrariam na hipótese descrita no art. 31 da Lei nº 10.522/2002, tornando devido o cancelamento da inscrição em dívida ativa cobrada na execução.
Em 4/4/2020, a exequente informou que a sociedade executada não obteve o registro simplificado, nem a remissão prevista no dispositivo legal citado, pelo que requereu o prosseguimento do feito.
Oportunizado o contraditório, os executados não se manifestaram.
No princípio de março de 2021, determinou-se novamente a alienação do bem penhorado, a qual se encontra prevista para ocorrer, como mencionado, no dia 16/11/2021.
O novo pedido dos executados para sobrestamento do feito foi protocolado com antecedência de 3 dias úteis para a data prevista de expropriação do bem, pretendendo que a exequente se manifeste acerca de pedido já indeferido administrativamente.
No ponto, impende assinalar que, de ordinário, nesta Subseção são protocolados pedidos semelhantes ao dos executados, que, às vésperas de ter seu patrimônio submetido à expropriação, se utilizam de expedientes das mais variadas espécies para impedir a quitação da dívida e, por conseguinte, o desfecho efetivo do processo.
A corriqueira conduta é denominada pela doutrina de urgência programada ou fabricada e, não é senão em estrita observância ao princípio da boa-fé objetiva e do contraditório efetivo, que deve ser rechaçada a pretensão.
Confira-se a lição de Rodolfo Hartmann acerca do tema: “Com efeito, por vezes a tutela provisória é negada sob o argumento de que há, no caso, o denominado risco de dano “fabricado” (ou periculum in mora “fabricado”). É o que ocorre quando o magistrado percebe que esta situação de risco foi causada ou pelo menos potencializada, em virtude de um comportamento que é imputável àquele que é interessado na obtenção da medida liminar.
Por exemplo, pode ser que seja proposta uma demanda objetivando uma tutela provisória de urgência para que o autor possa participar de uma licitação, mesmo ao arrepio das regras constantes do edital, exatamente no mesmo dia e poucas horas antes da realização do certame.
Nestes casos, é possível que o juiz verifique, por elementos constantes nos autos (v.g., data constante na procuração do advogado, data em que as custas foram recolhidas, dentre outros), que esta situação de risco é imputada ao demandante, que deixou para vir em juízo no mesmo dia em que o fato iria ocorrer, malgrado já tivesse ciência de tudo que iria ocorrer há um bom tempo.
Nestes casos, deve ser negada a antecipação dos efeitos da tutela, pois, do contrário, o autor estaria sendo beneficiado por sua torpeza. (em Curso Completo do Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, página 120).” Desde o indeferimento administrativo do pedido até a presente data, os executados dispuseram de prazo superior a 1 ano e 7 meses para obtenção de suposto benefício fiscal que pretendem fazer jus.
A inação em adotar providências efetivas para resolução do débito, uma vez mais, se associa a pedido de urgência para suspensão do processo, reitere-se, quando o bem penhorado já se encontra com leilão designado, em prazo que evidentemente impede a oitiva qualificada da exequente.
Não é demasiado notar, ainda, que lhes foi oportunizado prazo para que demonstrassem fato impeditivo à continuidade da execução, nada sendo arguido àquele tempo, quadro circunstancial que, com maior razão, evidencia o caráter protelatório do requerimento agora deduzido.
Por todo o exposto, e ainda partindo da premissa de que a execução se processa no interesse do credor, indefiro o pedido de suspensão da execução e do leilão designado.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/11/2021 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2021 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:17
Decorrido prazo de R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:31
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
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11/11/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 19:02
Proferida decisão interlocutória
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 14:45
Conclusos para decisão
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10/11/2021 14:44
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:19
Decorrido prazo de R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 15:49
Juntada de manifestação
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03/11/2021 12:48
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:20
Publicado Intimação PRF em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0001370-83.2014.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS, R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DESPACHO Considerando que a exequente não autoriza o parcelamento no ato da arrematação, bem como que a Portaria PGFN n. 79/2014, somente é utilizada para realização de alienações da Fazenda Nacional, TORNO SEM EFEITO esta modalidade de quitação na arrematação do bem em questão, devendo a mesma ser quitada somente à vista. -
27/10/2021 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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25/10/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 0001370-83.2014.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários] EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS, R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA Advogado do(a) EXECUTADO: SABATO GIOVANI MEGALE ROSSETTI - PA002774 SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL/PA1 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(A) MM.
Juiz(a) Federal Titular da Subseção Judiciária de Castanhal, Dr.
OMAR BELLOTTI FERREIRA, torna público que será realizada alienação em hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s) no processo de execução abaixo: Processo: 0001370-83.2014.4.01.3904 Natureza da Dívida: Taxas Federais (classe 3300) Execução: R$ 12.549,99 em 27/02/2014 CDA(s): 66, 67, 68, 69 e 70; Exequente: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CNPJ: 29.***.***/0001-08 - Representada pela Procuradoria Federal nos Estados e no Distrito Federal, Procurador Cláudio Taufie Fontes.
Executado(s) Adv(s): ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS - CPF: *50.***.*81-15 e R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA - CNPJ: 34.***.***/0001-54, Advogado constituído - Sabato Rossetti OAB/PA nº 2.774.
LEILÕES 1º Leilão: 16/11/2021 às 11:00 horas. 2º Leilão: 16/11/2021 às 13:00 horas.
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COLÔNIA JOSÉ DE ALENCAR, POSSUINDO AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS, FIGURA GEOMÉTRICA DE 04 (QUATRO) LADOS, LIMITANDO-SE PELA FRENTE COM A TRAVESSA POR ONDE MEDE 250,00 METROS, PELA LATERAL DIREITA COM O LOTE NÚMERO 86 MEDINDO 1.000,00 METROS, PELA LATERAL ESQUERDA COM O LOTE 82, MEDINDO UM MIL METROS, 1.000MTS., FUNDOS COM QUEM DE DIREITO MEDINDO 250,00 MTS., PERFAZENDO UMA ÁREA DE 25HA (VINTE E CINCO HECTARES, ÁREA RURAL DE CASTANHAL/PA.
NO REFERIDO IMÓVEL, ENCONTRAM-SE EDIFICADAS DUAS CONSTRUÇÕES EM ALVENARIA EM TIJOLOS, SEM PISO, SEM PORTAS, SEM JANELAS E SEM TELHADO.
CONSIDERANDO O SEU ATUAL ESTADO DE CONSERVAÇÃO E CONFORME OS VALORES DO MERCADO LOCAL, AVALIADO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS).
MATRÍCULA Nº 4.992, LIVRO 2-P, DO CARTÓRIO ARAÚJO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 1º OFICIO DE CASTANHAL/PA.
Observação: Necessidade de reserva de meação, visto que a Sra.
Marcia Damasceno Dias (cônjuge) não compõe o polo passivo da demanda.
Localização: Colônia José de Alencar, PA Castanhal - Curuçá, Km 9, Castanhal/PA.
Fiel Depositário: Antônio Dias. Última Avaliação: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 21/02/2018.
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade A VISTA OU PARCELADA.
O parcelamento respeitará o limite da execução, devendo o restante do valor do lanço ser quitado A VISTA no ato da arrematação* *vide título “PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN nº 79/2014”.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1.
A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes na Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), anexo III da Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 (para baliza das custas judiciais), Portaria PGFN nº 79 de 03 de fevereiro de 2014 (Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), art. 4º da Portaria PGFN nº 448 de 13 de maio de 2019 (dispõe sobre parcelamentos e trata sobre a suspensão do leilão), Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO 2.
Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24:00hs (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; 2.1.
A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; 2.2.
O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; 3.
Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016); LANCES 4.
No primeiro leilão, o(s) bem(ns) será(ão) arrematado(s) pela maior oferta, não inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (art. 885 do CPC); 5.
Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o percentual indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.u. do CPC); PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN Nº 79/2014 6.
Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS, o valor da arrematação poderá ser parcelado; 6.1.
A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação; 6.2.
O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil); 6.3.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; 6.4.
O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; 6.5.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; 6.6.
No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União; 6.7.
No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante; 6.8.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; 6.9.
Fica vedado o parcelamento da arrematação, no caso de concurso de penhora com credor privilegiado; 6.10.
O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional; 6.11.
O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato da arrematação, cabendo ao arrematante continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer até a expedição da Carta, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código da receita nº 4396.
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita nº 7739; 6.12.
Caso o arrematante deixe de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento) à título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212/91; 6.13.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia; 6.14.
No caso de arrematação parcelada de veículo, o bem ficará restrito para a transferência de propriedade até a liquidação do parcelamento pelo arrematante, com registro deste gravame junto ao DETRAN-PA, sendo autorizado apenas o licenciamento anual obrigatório; LEILÃO 7.
Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); 7.1.
Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; 7.2.
O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; 8.
Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital; PAGAMENTOS 9.
O pagamento da arrematação, deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por meio de Depósito Judicial junto à Caixa Econômica Federal (CEF), à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução; 9.1.
A não apresentação do comprovante de quitação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao arrematante ou àquele que der causa (art. 358 do Código Penal e art. 186 e art. 927 do Código Civil); 9.2.
Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); 10.
As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; SUSPENSÃO DO LEILÃO 11.
Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; 11.1.
A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; 12.
Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo Federal, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); 12.1.
Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; 13.
Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz Federal, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; 13.1.
A suspensão em face do parcelamento será admitida mediante o preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º e 3º da Portaria PGFN nº 448/2019; AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO 14.
O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; 15.
Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; 16.
A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); 17.
Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; 18.
O Auto e a Carta de Arrematação poderão ser assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM 19.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; 19.1.
Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; 19.2.
A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; 20.
O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; 21.
Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, p.u. do CTN c/c art. 908, p.u. do CPC); 22.
A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM.
Juízo de execução (artigo 1.499 do CC); 23.
A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis); 24.
Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES 25.
Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do(s) bem(ns) penhorado(s) e dos demais dados constantes deste expediente: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); 26.
Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do(s) bem(ns) arrematado(s) incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC); ADVERTÊNCIAS 27.
Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; 28.
Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do Código Penal, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do Código Civil Brasileiro); 29.
Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO 30.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial (Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN), bem como será veiculado na rede mundial de computadores por meio do site www.norteleiloes.com.br.
CASTANHAL, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 Endereço: Rua Marechal Deodoro, 226, Ianetama - Castanhal/PA, CEP 68.745-690), Tel(91) 3412-2750, E-mail: [email protected] -
14/10/2021 10:20
Expedição de Edital.
-
14/10/2021 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2021 02:16
Decorrido prazo de R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 17/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:27
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 10/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:31
Decorrido prazo de R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 17:52
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 01:25
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 31/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 08:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:07
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
04/06/2021 10:09
Juntada de Informações prestadas
-
01/06/2021 02:13
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:09
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM em 08/03/2021 23:59.
-
06/04/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 04:27
Decorrido prazo de R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 23/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 08:11
Decorrido prazo de COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 06:20
Decorrido prazo de R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 12/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:54
Decorrido prazo de R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA em 09/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 14:15
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
07/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
07/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
07/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
07/03/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
07/03/2021 07:16
Decorrido prazo de R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA em 05/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS em 05/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 0001370-83.2014.4.01.3904 EXEQUENTE: EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM EXECUTADO: EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DA SILVA SEGUIN DIAS, R J AVICOLA DA AMAZONIA SA RAVISA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) DESPACHO Considerando os termos da decisão de fl. 187 (autos físicos), proceda-se a alienação em hasta pública do bem penhorado e avaliado.
Expeça-se e publique-se o edital de hasta pública, o qual deverá ser afixado no mural de avisos desta Vara e publicado no E-DJF1.
Não será aceito lanço que, em 2º leilão, ofereça preço abaixo de 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Nomeio SANDRO OLIVEIRA para funcionar como leiloeiro oficial.
Intimem-se. -
03/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:09
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/12/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/09/2020 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO COM VALIDADE PARA O DIA 10/09/2020.
-
08/09/2020 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/08/2020 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/08/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2020 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2020 15:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2020 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/12/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2019 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2019 11:55
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/09/2019 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO EM 11/09/2019
-
09/09/2019 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/09/2019 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/08/2019 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - (2ª)
-
14/08/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/07/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/05/2019 13:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2019 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2019 15:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/02/2019 14:59
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO LEILOEIRO
-
27/02/2019 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2019 00:00
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA / DEFERIDA SUSPENSAO - HASTA DO DIA 14/02/2019
-
21/01/2019 14:35
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO PARA O DIA 23/01/2019
-
15/01/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
15/01/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/01/2019 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
16/11/2018 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2018 11:03
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO
-
05/09/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 11:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2018 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2018 09:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/05/2018 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2018 14:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
01/03/2018 11:43
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO PENDENTE DE DEVOLUÇÃO
-
26/12/2017 12:55
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO - DISPONÍVEL AO OFICIAL EM 11/2017
-
24/10/2017 16:17
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
20/10/2017 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2017 16:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/08/2017 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/07/2017 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/07/2017 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2017 17:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2017 11:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2017 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/03/2017 18:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
07/03/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/03/2017 11:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2017 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL ORDENADO RECOLHIMENTO MANDADO
-
07/03/2017 09:41
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2017 15:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2017 12:50
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - (2ª) RESPOSTA BLOQUEIO
-
15/02/2017 10:04
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - MINUTA INCLUÍDA
-
09/12/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2016 15:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 15:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
06/10/2016 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2016 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2016 10:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2016 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2016 16:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2016 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2016 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/05/2016 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2016 08:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/03/2016 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
-
15/03/2016 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª)
-
12/02/2016 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2016 17:17
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO
-
16/12/2015 12:47
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/10/2015 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2015 10:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 14:38
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/07/2015 15:43
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
16/07/2015 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADA NO EDJF1 PA 132 DO DIA 15 DE JULHO DE 2015
-
13/07/2015 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/06/2015 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/06/2015 09:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDIRECIONAMENTO
-
15/06/2015 15:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2015 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2015 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2015 19:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/04/2015 08:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2015 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/04/2015 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
09/04/2015 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2015 10:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PAGAR OU GARANTIR EXEC.
-
22/01/2015 12:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EM 22/01/2015
-
19/01/2015 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
15/12/2014 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/12/2014 09:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CERTIDAO DE AFIXAÇAO EDITALICIA
-
03/12/2014 11:31
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
03/11/2014 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2014 11:24
Conclusos para despacho
-
27/08/2014 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/08/2014 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2014 09:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/07/2014 08:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/06/2014 15:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/04/2014 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2014 10:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2014 14:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/03/2014 14:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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