TRF1 - 1016953-21.2019.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de CIALNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS S A em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 12:46
Publicado Sentença Tipo C em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1016953-21.2019.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:CIALNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS S A SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF n. 535/2006 Cuida-se de execução promovida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra pessoa jurídica CIALNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A visando ao pagamento do débito no valor de R$ 4.331,36 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a peça exordial (Id. 133021353).
Foi proferido despacho determinando a citação nos termos do art. 7º da Lei n. 6.830/80 e da Súmula 414/STJ, bem como, no caso de ausência de pagamento ou de garantia da execução, a realização de penhora on-line em conformidade com o art. 185-A do CTN (Id. 137077390).
A citação restou frustrada (Id. 589622888).
O exequente requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II do NCPC.
Juntou documento (Id. 303909452 e Id. 303909454).
Nestas condições, configura-se a falta de interesse processual (perda de objeto) superveniente.
Com tais considerações, e com base nas disposições combinadas dos art. 485, inciso VI e art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se julgar extinta a presente execução.
Custas complementares, se houver, a cargo do exequente.
Libere-se a constrição judicial relativamente a este processo, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
19/01/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 08:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 10:55
Conclusos para despacho
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21/06/2021 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 09:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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14/08/2020 18:13
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2020 09:11
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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12/03/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:40
Conclusos para despacho
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03/12/2019 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI
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03/12/2019 17:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/12/2019 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2019 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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