TRF1 - 1008819-39.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:57
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
18/03/2025 10:11
Decorrido prazo de ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:21
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/02/2025 12:21
Expedição de Documento RPV.
-
29/01/2025 16:29
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:58
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:34
Juntada de documentos diversos
-
02/07/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
02/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:58
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008819-39.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 23:07
Juntada de documento comprobatório
-
13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008819-39.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILTON BATISTA DE FARIA - GO9844 e AMILTON BATISTA DE FARIA FILHO - GO29113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 641.639.449-2 — DER: 01/12/2022— id1437934866).
Decido.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL O INSS, em contestação (id. 1799107177), sustenta que há coisa julgada material, pois em comparação à ação do pedido anterior n° 1001707-53.2021.4.01.3502 (com sentença julgada improcedente) e a ação atual, há requerimentos administrativos diferentes, porém, as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos.
Contudo, não merece prosperar a alegação do INSS, uma vez que a data de entrada dos requerimentos administrativos e a doença são diferentes de uma ação para outra.
Nessa senda, no processo anterior n° 1001707-53.2021.4.01.3502, de acordo com laudo pericial, a parte autora tem como diagnóstico a doença depressão maior do humor.
CID: F32.
Ademais, no laudo da presente ação, a parte autora está acometida de episódios depressivos grave sem sintomas psicóticos.
CID: F32.2.
Logo, são doenças diversas.
MÉRITO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1728131587) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “episódios depressivos grave sem sintomas psicóticos; CID: F32.2” (quesito 1).
Data estimada do início da doença/lesão:20/04/2020 (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão/doença de que a periciada é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais “a depressão caracteriza-se sentimento de tristeza, pessimismo, baixa autoestima e irritabilidade.
Esses sintomas aparecem com frequência e podem combinar-se entre si.
Provoca ainda ausência de prazer em coisas que antes faziam bem, sensação de cansaço frequente, desânimo, interpretação distorcida da realidade, sensação de inutilidade, hipersonia, insônia, alterações no apetite e grande oscilação de humor e pensamentos, que podem culminar em comportamentos e atos suicidas.” (quesitos 3 e 4).
Incapacidade TOTAL e PERMANENTE. (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 20/04/2020 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
Justificativa da perita: “devido a refratariedade dos sintomas a pericianda perdeu capacidade laborativa.” Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A periciada não necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiros ou outras pessoas. (quesito “13”).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, conforme extrato previdenciário id:1799107178, a parte esteve como contribuinte individual no período de 01/10/2015 a 30/11/2022, tendo sido fixada a DII em 20/04/2020.
Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 641.639.449-2 desde a data de entrada do requerimento (DER: 01/12/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 641.639.449-2, com data de início do benefício (DIB: 01/12/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/12/2023), e RMI no valor de um salário mínimo.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 23 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2023 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 16:35
Juntada de impugnação
-
06/09/2023 13:24
Juntada de contestação
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28/08/2023 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:42
Juntada de laudo pericial
-
27/06/2023 06:24
Decorrido prazo de ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008819-39.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 25/07/2023, às 10h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
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16/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA em 15/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:28
Juntada de emenda à inicial
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25/01/2023 01:55
Publicado Ato ordinatório em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008819-39.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ARLINDA CAMPOS MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada;, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) - (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
23/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/01/2023 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2022 08:52