TRF1 - 1033348-92.2022.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular :ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1033348-92.2022.4.01.3900 - PETIÇÃO CRIMINAL (1727) - PJe REQUERENTE: WILLIAM VIANA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CESAR RAMOS DA COSTA - PA11021 REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) o breve relato.
DECIDO.
O bloqueio dos bens em comento foi determinado no bojo do processo n° 1010381-24.2020.4.01.3900, visando tornar indisponíveis aos acusados os bens móveis adquiridos em proveito de crime, com o fim de garantir a indenização da parte lesada e impedir a obtenção de lucro proveniente da prática criminosa, ou seja, eventual liberação de valor bloqueado, antes do término da persecução penal, é medida excepcional.
Ocorre que, em relação ao pedido em comento, este deve ser indeferido.
Verifica-se que a motivação utilizada na petição de ID 1300134785 carece de fundamento, uma vez que se refere à liberação de valores "necessários e suficientes para o pagamento dos tributos gerados pelos rendimentos financeiros bloqueados judicialmente", alegação que não restou comprovada pelo requerente e, ainda, tem-se que os créditos tributários cobrados no documento juntado pela defesa apontam período anterior à determinação judicial de bloqueio dos bens.
Assim, não há fato novo nos autos que autorize o relaxamento das medidas constritivas aplicadas nos autos da ação penal nº 1010381-24.2020.4.01.3900, em que os indícios de autoria e materialidade e a necessidade das medidas cautelares já foram devidamente abordados na decisão proferida, permanecendo inalterados os seus fundamentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa de WILLIAM VIANA DA SILVA, na forma da fundamentação acima.
Publique-se.
Intimem-se." -
03/11/2022 13:17
Juntada de parecer
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26/10/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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05/09/2022 09:49
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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