TRF1 - 1000139-98.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000139-98.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS MARCELO MONTEIRO MARTINS CURADOR: BENEDITA MONTEIRO MARTINS Advogados do(a) IMPETRANTE: ORLANDO CARVALHO PEREIRA - PA022199, IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - MOSQUEIRO/PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS MARCELO MONTEIRO MARTINS, representado por sua genitora e curadora BENEDITA MONTEIRO MARTINS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de ato coator imputador ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM MOSQUEIRO/PA, objetivando a o restabelecimento de benefício previdenciário.
A parte impetrante sustenta que: a) era beneficiário do Benefício Assistencial a Pessoa Deficiente (NB 107.448.752-2), concedido desde 15/01/1998, o qual foi cessado indevidamente em 31/01/2020, diante da ausência de convocação para atualização de seus dados cadastrais; b) interpôs Recurso Ordinário Administrativo perante a Junta de Recursos do INSS em 21/05/2020 e obteve decisão pelo reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício em 20/08/2022; c) o acórdão proferido no âmbito do recurso administrativo foi remetido à Agência do INSS de Mosqueiro/PA em 04/05/2022, contudo, até o momento não foi restabelecido o benefício da parte impetrante.
Ao final, requer concessão de medida liminar para reativação do benefício assistencial de prestação continuada.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a possibilidade de reativação de benefício previdenciário cessado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao argumento de falta de atualização de dados cadastrais.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência/liminar.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De plano, constato o preenchimento do requisito da prova pré-constituída, pois a parte impetrante acostou documentos de consulta ao sistema de informação de benefício, tido como atos coatores, que comprovam a cessação do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência em 31/01/2020 (id. 1445387881), Acórdão proferido no âmbito do recurso administrativo que deu provimento ao pleito de restabelecimento do benefícios (id. 1445387878) e comprovante de andamento processual (id. 1445387884), onde consta que o processo está parado na Agência do INSS.
Passo à análise do requisito do direito líquido e certo, bem como a probabilidade do direito.
A Lei n. 8.742/93 preceitua: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) Por sua vez, a Lei n. 13.146/2015 prescreve: Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: (...) VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .
Nos autos existe a informação de que a parte impetrante teve seu benefício suspenso em razão do não atendimento a convocação do posto para entrar em contato com os canais de atendimento do INSS.
Não obstante isto, não existem elementos de que a parte impetrante foi notificada para comparecer perante o INSS e o benefício foi suspenso em plena pandemia da COVID19, havendo reconhecimento do direito por ocasião do julgamento do recurso administrativo do INSS ocorrido em 04/05/2022.
Contudo, embora o INSS tenha reconhecido o erro na cessação do benefício, até o momento não adotou providências com vistas ao seu restabelecimento.
Deve-se ainda ressaltar que é cediço o colapso que as centrais de atualização do cadastro únicos - municipais - viveram na pandemia com a total ausência de atendimento à população no período, bem como o fato de que a exigência do CADÚnico foi posterior à concessão do benefício assistencial.
No acordão constou que se negou provimento ao recurso.
Todavia, na parte final da fundamentação foi consignado: "deverá a autarquia restabelecer o benefício assistencial desde a cessação e convocar o beneficiário para realização de avaliação social e médica a fim de comprovar a manutenção dos demais requisitos previstos na legislação".
Apesar da divergência, a fundamentação do voto da relatora, que foi acompanhada pelos demais conselheiros, não deixa dúvidas do direito ao restabelecimento do benefício.
Desse modo, entendo que foi preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado, pois existem indícios de que o cancelamento do benefício assistencial à parte autora afrontou diretamente o art. 3º, §1º, I, e art. 4º, §1º, da Lei n. 10.741/2003, especialmente o devido processo substantivo ante o contraditório administrativo viciado.
Outrossim, o perigo na demora é evidente, pois se trata de benefício assistencial destinado à subsistência da parte autora, que é portadora de síndrome de down.
Por tais razões, entendo que a parte autora faz jus à concessão da tutela e a reativação do benefício assistencial de prestação continuada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que reative, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de assistencial de prestação continuada a MARCOS MARCELO MONTEIRO MARTINS (NB 107.448.757-2), a contar da ciência da presente decisão; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
03/01/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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