TRF1 - 0016094-97.2001.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016094-97.2001.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016094-97.2001.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A RELATOR(A):ILAN PRESSER APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016094-97.2001.4.01.3500 Processo de origem: 0016094-97.2001.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016094-97.2001.4.01.3500 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: NILVA MENDES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A Advogado do(a) APELADO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposto contra sentença proferida pelo douto Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos da ação ordinária ajuizada por NILVA MENDES DE SOUZA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, objetivando a nulidade do leilão extrajudicial realizado em face da inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 e, por conseguinte, a nulidade da adjudicação em favor da CEF, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Na ocasião, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, a autora alega, preliminarmente, nulidade do processo, uma vez que não lhe foi oportunizado apresentar razões finais antes da sentença ser proferida.
Afirma também cerceamento de defesa devido à não realização de audiência de conciliação.
Afirma, ser imprescindível a realização de perícia, devendo a sentença ser anulada.
No mérito, alega a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66.
Aponta a ocorrência de inúmeras irregularidades na execução extrajudicial, tais como a ausência de envio de documentos relativos à suposta dívida, bem como de notificação sobre a realização do leilão do imóvel e de purgação à mora.
Afirma que as assinaturas constantes nas notificações não pertencem à ela.
Ressalta, por fim, a iliquidez do título executivo que respadou a execução extrajudicial.
Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença em sua totalidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório. .
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016094-97.2001.4.01.3500 Processo de origem: 0016094-97.2001.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016094-97.2001.4.01.3500 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: NILVA MENDES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A Advogado do(a) APELADO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A .
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção da prova pericial requerida, tendo em vista que as provas já colhidas mostram-se suficientes à solução da questão discutida na espécie.
Agravo retido desprovido.
Também não prospera a preliminar de nulidade da sentença monocrática suscitada pela recorrente, sob o fundamento da ausência de intimação para apresentação de razões finais, posto que a não intimação para apresentação das referidas razões finais, prevista no § 3º, do art. 454, do CPC, não acarreta a nulidade da sentença quando não resta demonstrado qualquer prejuízo para a parte que dela reclama, como no caso, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
Rejeito, desse modo, as preliminares alegadas pela apelante. *** A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário nº 8.2530.24596-5, firmado entre a autora e a CEF, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos no Decreto-Lei 70/66, especificamente no tocante à regular notificação para purgar a mora e à realização do leilão.
O douto juízo a quo julgou improcedente o pedido para determinar a anulação da execução extrajudicial relacionada ao referido contrato, sob o fundamento de que foram observadas pelo agente financeiro as regras previstas no Decreto-Lei 70/66.
No que tange à constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66, esta questão já fora definitivamente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, na condição de guardião do direito constitucional, afirmou que há plena compatibilidade entre o famigerado Decreto-Lei 70/66 e as normas constitucionais vigentes, conforme se vê do julgado proferido no RE 223.075-DF, de que foi Relator o eminente Ministro Ilmar Galvão, in verbis: “EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
CONSTITUCIONALIDADE.
Compatibilidade do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados.” De acordo com o art. 31 do Decreto Lei nº 70/66, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões.
Sendo que a notificação inicial deve ser efetuada pessoalmente, somente podendo ser realizada por edital quando o oficial certificar que o devedor se encontra em lugar incerto ou não sabido, conforme previsto no art. 31, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 70/66.
Na hipótese, pelos documentos juntados aos autos, resta claro que foram observados todos os requisitos previstos no referido Decreto, tendo a devedora sido devidamente notificada em 04/02/98, 11/02/98, 22/012/98 e em 04/02/99 acerca da execução extrajudicial (fls. 115 a 120) e, posteriormente, por meio da publicação de editais em jornais de grande circulação local em 13, 15 e 16 de março (fl. 119/21); 07, 15 ,22 e 29 de abril (fls. 127/29 e 137); 07 e 13 de maio (fls.135/36) tudo no ano de 1999 por se encontrar em local incerto e não sabido ou, presumivelmente, estar se ocultando, conforme certidão cartorária (fl. 117).
Dessa forma, tendo sido cumpridas as formalidades previstas no Decreto-Lei nº 70/66, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação da parte autora, confirmando a sentença apelada em todos os seus termos.
Agravo retido prejudicado. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016094-97.2001.4.01.3500 Processo de origem: 0016094-97.2001.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016094-97.2001.4.01.3500 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: NILVA MENDES DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A Advogado do(a) APELADO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
DECRETO-LEI Nº 70/66.
REQUISITOS.
OBSERVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A questão dos autos refere-se à nulidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, sob o fundamento de desobediência dos requisitos previstos no Decreto-Lei 70/66, principalmente no tocante à notificação dos mutuários.
II - De acordo com o art. 31 do Decreto Lei nº 70/66, a regularidade do processo de execução extrajudicial exige observância das formalidades que lhe são inerentes, como o prévio encaminhamento de, pelo menos, dois avisos de cobrança, a válida notificação dos mutuários para purgarem a mora e a intimação acerca das datas designadas para os leilões.
III - Na hipótese, pelos documentos presentes nos autos, resta patente que foram observados todos os requisitos previstos no referido Decreto, tendo a devedora cientificada por meio de editais devidamente publicados em jornais de circulação local, por estar em local incerto e não sabido, acerca da execução extrajudicial, bem como da realização dos leilões.
IV - Tendo sido cumpridas as formalidades previstas no Decreto-Lei nº 70/66, importa reconhecer, no caso, a legalidade da execução extrajudicial, não havendo qualquer justificativa para a sua anulação.
V – Apelação da autora desprovida.
Agravo retido prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e declarar prejudicado o agravo retido, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região – Em 19/07/2023.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator convocado -
15/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NILVA MENDES DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A, Advogado do(a) APELADO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A .
O processo nº 0016094-97.2001.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0016094-97.2001.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016094-97.2001.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NILVA MENDES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), APEMAT CREDITO IMOBILIARIO S/A (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[NILVA MENDES DE SOUZA - CPF: *77.***.*40-34 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
20/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NILVA MENDES DE SOUZA, Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 .
O processo nº 0016094-97.2001.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Inscrição para sustentação oral, encaminhar e-mail, com antecedência, para: [email protected] -
26/11/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2019 20:44
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 20:44
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 20:44
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 12:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/10/2012 18:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/10/2012 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/10/2012 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/10/2012 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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26/09/2012 12:51
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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24/09/2012 18:27
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
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20/08/2012 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / GOIÁS
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14/08/2012 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA NAP / GOIÁS
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14/08/2012 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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13/08/2012 16:53
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - PARA SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO
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24/02/2012 15:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/02/2012 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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22/09/2009 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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22/09/2009 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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21/09/2009 17:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2267753 PETIÇÃO
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10/09/2009 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/09/2009 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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27/02/2009 20:30
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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18/11/2008 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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14/11/2008 18:15
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/11/2008 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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03/10/2007 09:34
Baixa Definitiva A - PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
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02/10/2007 15:01
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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06/09/2007 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 06/09/2007.
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31/08/2007 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 06/09/2007. Nº de folhas do processo:
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29/08/2007 20:42
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/08/2007 17:06
PROCESSO RECEBIDO - De: GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS Por: QUINTA TURMA
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27/08/2007 10:46
PROCESSO REMETIDO - De: GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS Para: QUINTA TURMA
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06/08/2007 18:15
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DO DIA 03/08/2007 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 11/07/2007
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11/07/2007 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - anulou o processo, ex officio e julgou prejudicada a apelação
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26/06/2007 09:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J.
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21/06/2007 15:59
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/07/2007
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09/03/2006 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR
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09/03/2006 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2008
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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