TRF1 - 1001106-59.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1001106-59.2022.4.01.4101 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS), MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR DO FATO: NATÁLIA SEIXAS DA SILVA e LEANDRO CHIANE SIQUEIRA CRUZ DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 211-21, lavrado pela Polícia Civil de Ji-Paraná/RO em face de NATÁLIA SEIXAS DA SILVA e LEANDRO CHIANE SIQUEIRA CRUZ, pela prática da conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do investigado LEANDRO CHIANE SIQUEIRA CRUZ e ofereceu proposta de transação penal a NATÁLIA SEIXAS DA SILVA (ID 1297536795).
Narra a peça acusatória: “(...) No dia 08 de agosto de 2021, por volta das 19h30min, na rodovia BR 364, km 343, em Ji-Paraná/RO, o denunciado LEANDRO CHIANE SIQUEIRA CRUZ, em unidade de desígnios com NATALIA SEIXAS DA SILVA, desacatou policiais rodoviários federais no exercício de suas funções.
Por ocasião do fato, uma guarnição da Polícia Rodoviária Federal, composta pelos agentes Alan Cordeiro Pereira, Victor Cunha da Conceição e Rafael Silva, avistou o veículo VW Polo Sedan, placa NKH 4900, conduzido pelo denunciado LEANDRO CHIANE SIQUEIRA CRUZ, realizando manobra em local proibido da referida rodovia (ID 966005656, fls.6/8) Embora os agentes policiais tenham proferido diversas ordens de parada, o LEANDRO se recusou a obedecê-las.
Somente após mais de 1 km de acompanhamento, o denunciado estacionou o veículo, viabilizando a abordagem.
Quando da abordagem, LEANDRO ocupava o banco do motorista, ao passo que NATÁLIA estava no banco do carona.
NATÁLIA desacatou os policiais (...)
por outro lado, LEANDRO disse: "filhos da puta", "drogados", "se você fosse usar esse ferro aí você iria era apanhar", "vocês precisam estudar, pra saber trabalhar" , "sou advogado sei mais que vocês, que não tem conhecimento".
Ao agirem de tal maneira, ambos atentaram contra a dignidade, o prestígio e o respeito devidos ao funcionário público no exercício de sua função, em flagrante ultraje à Administração Pública.
Dessa forma, tanto o ora denunciado LEANDRO CHIANE SIQUEIRA CRUZ, como NATÁLIA SEIXAS DA SILVA, incorreram nas sanções do art. art. 331, do Código Penal (...)” É breve relatório.
Decido.
Considerando que o crime previsto no artigo 331 do Código Penal prevê pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, ou multa, deve o feito seguir o procedimento previsto no artigo 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95.
Quanto à indiciada NATÁLIA SEIXAS DA SILVA.
Considerando a proposta de transação penal oferecida à indiciada NATÁLIA SEIXAS DA SILVA, com fulcro nas Resoluções 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça e 10118537 do Tribunal Regional Federal de 1ª Região, DESIGNO o dia 02 de fevereiro de 2023, às 14h00min, via Teams, para realização de audiência.
Ao ser intimada, a investigada deverá ser informada de que, caso informe não possuir condições de contratar advogado ou decorrido o prazo legal sem manifestação, fica, desde já, nomeado o Dr.
Lucas Nogueira Ribeiro Ferreira, OAB/RO 10.378, para representá-la.
Quanto ao denunciado LEANDRO CHIANE SIQUEIRA CRUZ.
Nos termos do artigo 81, da Lei n. 9.099/98, DESIGNO audiência para o dia 02 de fevereiro de 2023, às 14h00min, via Teams, com fulcro nas Resoluções 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça e 10118537 do Tribunal Regional Federal de 1ª Região.
CITE-SE o acusado LEANDRO CHIANE SIQUEIRA CRUZ para a que apresente resposta à acusação, cientificando-o de que a defesa deverá ser apresentada até a data designada para audiência de videoconferência, devendo informar eventuais testemunhas a serem ouvidas.
O acusado deverá ser informado de que, caso informe não possuir condições de contratar advogado, fica, desde já, nomeado o Dr.
Lucas Nogueira Ribeiro Ferreira, OAB/RO 10.378, para atuar em sua defesa.
Intimem-se as partes por meio eletrônico (e-mail, telefone, aplicativo, etc.), por mandado judicial ou advogado(a)(s), conforme o caso, para informarem a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço de e-mail a fim de possibilitar o envio de link da sala virtual a ser criada para o ato no aplicativo institucional Teams.
Para facilitar o contato deverá ser informado o número de telefone celular, preferencialmente com WhatsApp.
Em atenção ao artigo 6º da Resolução Presi 10164462 - TRF1, caso não seja possível a (o)(s) advogado(a)(s) e partes providenciarem a própria estrutura técnica e/ou física para participarem das audiências telepresenciais, deverão informar esta situação ao Juízo, no prazo de até 48 horas antes da realização da audiência.
Na hipótese do tópico anterior, providencie a secretaria data para realização do ato de forma presencial.
Expeça-se o necessário para a realização de audiência.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
17/11/2022 00:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 00:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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13/09/2022 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:22
Juntada de denúncia
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24/08/2022 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 04:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 19:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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