TRF1 - 1000150-60.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000150-60.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELANE ALMEIDA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L.
B.
D.
S., F.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: WALTER BORGES ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 23 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000150-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELANE ALMEIDA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO MACHADO DA ROCHA - GO54341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO ANTONIO DA SILVA - GO57084 e NIVALDO ANTONIO DA SILVA - GO22685 SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor Josias Luiz de Sousa, falecido em 04/08/2022, com da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 174.573.568-0 - DER: 04/11/2022 - id: 1450696881).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: habilitar a parte no benefício de pensão por morte NB: 208.863.575-5, com data de início de benefício a contar da data do óbito (DIB: 04/08/2022), data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023), com data de cessação do benefício (DCB: 04/08/2042), o que foi aceito pela parte autora e seu (sua) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, habilitar tardiamente a parte autora o benefício de pensão por morte NB: 208.863.575-5, tendo como instituidor Josias Luiz de Sousa, falecido em 04/08/2022, com data de início do benefício a contar da data do óbito (DIB: 04/08/2022), data de início do pagamento (DIP: 1º/09/2023), data de cessação do benefício (DCB: 04/08/2042), dividindo-se o valor do benefício em três cotas de igual valor entre os beneficiários.
Não haverá pagamento por RPV por se tratar de desdobramento do benefício em razão de habilitação tardia, com data de início de pagamento a partir de 01/09/2023.
Fixo a união estável, para fins previdenciários desde junho de 2020 até a data do óbito (04/08/2022).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 12 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000150-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELANE ALMEIDA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, L.
B.
D.
S., F.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE: WALTER BORGES DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/09/2023, às 17h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000150-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELANE ALMEIDA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HERDEIRO: L.
B.
D.
S., F.
B.
D.
S.
DESPACHO I - Chamo o feito à ordem.
II - Retifique-se a atuação, a fim de inserir no polo passivo da lide os menores LETÍCIA BORGES DE SOUSA (CPF *50.***.*81-48) e FELIPE BORGES DE SOUSA (CPF *88.***.*26-82), representados por WALTER BORGES (CPF *65.***.*31-87).
III - Expeça-se Carta Precatória para a citação dos corréus, no endereço: Fazenda Varginha, Zona Rural, Alexânia-GO, CEP 72.930-000.
IV - Fica cancelada a audiência que seria realizada no dia 29/03/2023.
V - Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000150-60.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELANE ALMEIDA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HERDEIRO: L.
B.
D.
S., F.
B.
D.
S.
DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/03/2023, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/01/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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