TRF1 - 1084082-29.2021.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 21:12
Juntada de apelação
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14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDO DA AERONÁUTICA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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31/01/2023 21:06
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 12:48
Publicado Intimação polo passivo em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1084082-29.2021.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: SANDRO CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDO DA AERONÁUTICA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Conceder-se-á mandado de segurança pra proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas, contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, ou de quem suas vezes fizer.
No caso dos autos, todavia, não restou comprovada qualquer ilegalidade no ato de exclusão do impetrante do certame de que trata a inicial.
A propósito, colho das elucidativas informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica (Diretoria de Saúde), em síntese, “que as atividades a serem desenvolvidas pelos candidatos que ingressarem na Força Aérea como militares do QOCON não são apenas de cunho técnico ou administrativo relacionadas às suas especialidades, mas compreendem também as atividades militares próprias às Forças Armadas, tais como aquelas desenvolvidas durante os cursos de formação, envolvendo tarefas e rotinas exaustivas, treinamentos físicos, treinamentos militares, privação de sono, marchas, acampamento, doutrinamentos de hierarquia e disciplina (pilares constitucionais da atividade militar), aulas de liderança, atividades que visam lhe dar estabilidade emocional para atuar sob as mais diferenciadas situações/condições a que podem estar sujeitos os militares, especialmente na condição de oficial, a quem cabe o comando, a chefia e a liderança etc.
Daí exigir-se do candidato uma higidez clínica e física compatível com o exercício de tais atividades.
III – DO PROCESSO SELETIVO, DA EXCLUSÃO DO CANDIDATO DA SELEÇÃO MOTIVADA POR REPOVAÇÃO NA ETAPA DE SAÚDE 11.
Conforme já afirmado, o candidato submeteu-se a processo de seleção de profissionais de voluntários à prestação do serviço militar temporário, tendo se inscrito para a especialidade de Segurança e Defesa.
O Referido certame tem como finalidade preencher cargos existentes na estrutura das Organizações Militares do Comando da Aeronáutica. (...) No caso em apreço, no que concerne à etapa de avaliação de saúde, o candidato foi inspecionado pela Junta de Saúde do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL), tendo sido julgado “INCAPAZ PARA O FIM A QUE SE DESTINA”, em razão de ser portado da CID: 10.E66 (Obesidade).
Considerando o resultado da inspeção de Saúde realizado pela Clínica Médica do Esquadrão de Saúde de Natal, o Impetrante apresentou recurso à Junta Superior de Saúde da Aeronáutica (JSS), conforme previsão constante no item 6.5.1 do Aviso de Convocação. 17.
Em avaliação recursal, a Junta Superior de Saúde (JSS), composta por cinco oficiais médicos da Aeronáutica, considerou o candidato “incapaz para o fim a que se destina”, na Sessão nº 0084, baseando o seu julgamento na Ficha de Inspeção de Saúde que fora produzida pelo Esquadrão de Saúde Natal, em virtude do exame realizado no periciado naquele Esquadrão, que o diagnosticou como portador de “CID 10-E66 – Obesidade”. (...) 26.
Considerando todos os fatos e as razões de direito acima apresentados, pode-se afirmar que o ato administrativo de exclusão do candidato está perfeitamente regular, ao passo que fora exarado em consonância com os pressupostos fáticos, legais e regulamentares que versam sobre a matéria.” – id 1085161265.
Por fim, os argumentos e documentos trazidos ao feito pelo impetrante, por meio da petição e documentos de id1421576771/id1421576781 são inaptos a demonstrar a sustentada ilegalidade/abusividade do ato ora impugnado, especialmente considerada a estreita via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA (ART.487, I, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei 12.016/2009).
Traslade-se cópia deste julgado para os autos do MS 1065286.87.2021.4.01.3400.
Anote-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. -
19/01/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 17:51
Denegada a Segurança a SANDRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *48.***.*28-72 (IMPETRANTE)
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05/12/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 23:57
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2022 11:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2022 01:03
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDO DA AERONÁUTICA em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 13:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/02/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
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13/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/12/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 16:09
Outras Decisões
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30/11/2021 10:36
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/11/2021 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2021 23:42
Juntada de arquivo de vídeo
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28/11/2021 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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