TRF1 - 1086319-11.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086319-11.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA SANTANA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: LOUISE NASCIMENTO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA75518 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
A parte autora recusou a proposta de acordo oferecida pelo INSS.
Decido.
A concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Presente a qualidade de segurado e carência, eis que a parte autora fez gozo do benefício de auxílio-doença no período de 18/06/2021 a 05/12/2022 e em 06/12/2022, o qual está ativo no presente momento com data de cessação para 14/07/2023, conforme extrato do CNIS.
In casu, o perito do juízo atestou a incapacidade total e definitiva da parte autora para a atividade declarada, com possibilidade de reabilitação para outra profissão.
Nesse sentido, o expert conclui que: "Pericianda foi trabalhar em junho de 2021 passou mal e teve crise convulsiva ficando desacordada, sendo transferida para Hospital municipal, sendo constatado 3 tumores cerebrais, meningioma, ficando internada por algum tempo esperando a cirurgia, todavia pela pandemia aguardou a cirurgia em domicilio, realizada em 14 julho de 2022.
Enquanto aguardava a cirurgia tinha varias convulsões, a cada 2 meses, ficando em upa, além de ter perdido um pouco da visão dos dois olhos.
Após a cirurgia perdeu o olfato e o paladar.
Tem baixa capacidade física hoje em dia com cansaços.
Após a cirurgia diminuiu frequência de crises convulsivas.
Essa última semana queimou arroz porque não conseguiu sentir o cheiro. (...) Quanto a redução da visão há possibilidade de melhoria da eficiência da visão após tratamento cirúrgico em alguns casos (...) Há incapacidade total e definitiva para atividade declarada.
Sugere-se reabilitação funcional.
CID D32.
Data de inicio da doença e incapacidade 18 de junho de 2021". (Grifei).
Percebe-se, então, que a incapacidade permanente reconhecida pelo perito refere-se exclusivamente à atividade laborativa exercida pela parte demandante (cozinheira), havendo possibilidade de reabilitação profissional, tratando-se, em verdade, de incapacidade parcial (não total) e permanente.
A esse respeito, a TNU, através do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, fixou a tese (tema 177) de apenas ser vedada a determinação prévia de concessão de aposentadoria por invalidez no caso de insucesso da readaptação, sendo “inafastável a possibilidade de que o judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente, possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia previdenciária” bem como que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”.
Dessa forma, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, consoante conclusão da pericia médica realizada, o benefício deverá ser mantido até que o segurado seja encaminhado para analise da elegibilidade para instauração do processo de reabilitação profissional e cessado, se houver recuperação para atividade que lhe garanta a subsistência ou se o segurado se negar a submeter-se ao referido processo de reabilitação profissional, consoante exegese do art. 62 e § 1º da Lei nº 8213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a manter o benefício de Auxílio-doença recebido pela autora, determinando-se o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que se abstenha de cessar o benefício da parte autora enquanto não cumprida a determinação supra.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Com o trânsito em julgado, arquive-se oportunamente.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1086319-11.2022.4.01.3300 AUTOR: ANA LUCIA SANTANA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PERÍCIA SEGUE ANEXADO Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
28/12/2022 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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28/12/2022 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2022 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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