TRF1 - 1000490-83.2023.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000490-83.2023.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: I.
L.
L.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON CORREIA LIMA FILHO - PI20555 POLO PASSIVO: ROMMEL DE SOUSA NEVES e outros SENTENÇA Tipo “C”
I-RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por I.L.L.S., assistida por Rafaela Rêgo Lima em face de ROMMEL DE SOUSA NEVES, Diretor-Geral, do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (CAMPUS TIMON), postulando, em síntese, que seja expedido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, com o respectivo Histórico Escolar, definitivamente.
Com a inicial, a impetrante juntou procuração e documentos.
Após a autuação e distribuição, a parte impetrante requereu a desistência da ação, conforme pedido de id. 1459214366.
Eis o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, através da petição anexada aos autos, constato que a impetrante demonstra interesse em não mais prosseguir com ação.
Quanto ao ponto, cumpre destacar que nada obsta que se acolha o referido pedido, independentemente de aquiescência da autoridade coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 669.367.
Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/1973, ART. 267, IV).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC).
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "Em julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral da matéria (RE 669.367), fixou-se a tese de que o impetrante pode desistir de mandado de segurança, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária, mesmo após a prolação de sentença de mérito" (AMS 0016936-76.2007.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, unânime, e-DJF1 04/10/2019). 2.
No caso, a apelação foi interposta para reforma de sentença que, ao entendimento de ilegitimidade passiva, extinguiu sem resolução do mérito (CPC/1973, art. 267, IV) mandado de segurança em que figuravam como autoridades apontadas como coatoras o Delegado da Receita Federal em Salvador/BA e o Procurador-Chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A pretensão da impetrante era de que lhe fosse fornecida Certidão Positiva de Débitos, com Efeitos de Negativa (CPD-EN). 3.
Após a distribuição do feito no Tribunal, a apelante trouxe aos autos a informação de que "devido à adesão ao REFIS, os óbices para a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa não mais subsistem, ao menos por ora.
Dessa forma, em virtude da perda do objeto do presente Mandado de Segurança, requer a desistência da presente ação, bem como a sua extinção, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VIII, do CPC". 4.
Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência (CPC, art. 485, VIII).
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AMS: 00226935020134013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/05/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 19/06/2020) DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1674230 - RS (2020/0052114-0) DECISÃO Cuida-se de pedido de desistência do presente mandado de segurança formulado por ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o advogado subscritor do pedido de desistência possui poderes para desistir, conforme explicitado na procuração de fl. 457 e-STJ.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a possibilidade de desistência de mandado de segurança, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ - RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público.
Doutrina.
Precedentes."(STF, RE 521359 ED-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª T., J. 22/10/13, P. 02/12/13)"(...) É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários a qualquer momento antes do término do julgamento mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC.
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)"(STF, Plenário, RE 669367, Rel. p/ Acórdão: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, J. 02/05/13) Dessa forma, e com fulcro nos arts. 485, VIII, do CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO a desistência do mandado de segurança impetrado pela empresa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (STJ - DESIS no AREsp: 1674230 RS 2020/0052114-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/02/2021) Assim, ante a desistência, a extinção do feito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência da parte impetrante, nos termos do art. 200, par.único do CPC, e consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, também do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas n.º 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal Substituto -
19/01/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
19/01/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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19/01/2023 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2023 12:56
Juntada de outras peças
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18/01/2023 16:03
Juntada de outras peças
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18/01/2023 15:55
Juntada de outras peças
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18/01/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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