TRF1 - 1004027-35.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 09:32
Recebidos os autos
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09/09/2021 09:32
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2021 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT para Turma Recursal
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11/05/2021 10:52
Juntada de Informação
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11/05/2021 10:52
Juntada de Certidão
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18/03/2021 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2021 23:59.
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17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59.
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07/03/2021 12:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2021.
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07/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 15:33
Juntada de recurso inominado
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004027-35.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESUINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JESUINO DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com o objetivo de vê-lo condenado a conceder o benefício de Auxílio-doença ou, subsidiariamente, Aposentadoria por Invalidez.
O INSS contestou. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos O benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 25, I da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício da Aposentadoria por Invalidez demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 25, I da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez.
Independentemente da presença dos requisitos do benefício consubstanciados no tempo de labor necessário para o requerimento da proteção previdenciária (12 meses) e na qualidade de segurado, o fato é que a perícia médica indicou a ausência de incapacidade para o trabalho.
Com efeito, o laudo pericial informa que a parte autora apresenta queixa de problemas de coluna vertebral, com exames e prontuários indicando alterações leves de coluna, sem sinais de compressão neurológica.
Por fim, conclui que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho habitual.
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício de Auxílio-doença e do benefício de Aposentadoria por Invalidez, a improcedência da presente demanda é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal da 1ª Vara em substituição na 2ª Vara Federal -
01/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
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01/03/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 17:56
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2020 17:34
Juntada de impugnação
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27/10/2020 10:00
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
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23/10/2020 02:19
Juntada de Contestação
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15/10/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 11:46
Juntada de manifestação
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27/07/2020 12:03
Juntada de laudo pericial
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01/07/2020 15:51
Juntada de manifestação
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19/06/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 19:00
Decorrido prazo de JESUINO DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:56
Decorrido prazo de JESUINO DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 17:48
Juntada de Petição intercorrente
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13/04/2020 13:58
Conclusos para despacho
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13/04/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 13:56
Juntada de Certidão.
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18/03/2020 17:46
Juntada de Petição intercorrente
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11/03/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 10:21
Conclusos para despacho
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12/11/2019 16:48
Juntada de manifestação
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28/10/2019 11:04
Juntada de manifestação
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25/10/2019 09:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/10/2019 09:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2019 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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