TRF1 - 1013095-31.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013095-31.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: HELIO JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Para demandar em juízo é necessário ter legitimidade e interesse (art.17/CPC).
Com efeito, no momento de prolatar a sentença, o juiz deve levar em consideração qualquer fato extintivo ou modificativo do direito, que possa influir no julgamento de mérito.
No caso dos autos, as elucidativas informações prestadas pela autoridade impetrada demonstram a contento que não há mais qualquer utilidade/necessidade do provimento buscado pelo impetrante na inicial, considerando “que o recurso interposto, neste CRPS, contra a decisão de indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, foi redistribuído ao conselheiro relator e incluído em sessão de julgamento prevista para o dia 06/05/2022 07:00, conforme cópia do andamento em anexo” – id 1059488282. (grifei) Assim, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a concreta impossibilidade de se permitir dilação probatória no estreito rito do mandado de segurança.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, VI, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Sem recurso, ARQUIVEM-SE. -
03/11/2022 19:46
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 23:38
Juntada de manifestação
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06/09/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:37
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2022 01:02
Decorrido prazo de HELIO JOSE DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL - CRPS em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 18:41
Juntada de informação
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02/05/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 16:44
Juntada de diligência
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20/04/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 20:02
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 17:43
Determinada Requisição de Informações
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30/03/2022 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 18:18
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 18:18
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 17:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *38.***.*36-70 (IMPETRANTE).
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09/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:45
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/03/2022 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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