TRF1 - 1086477-57.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1086477-57.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UMUARAMA AUTOS LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAGUAÍNA/TO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Umuarama Autos Ltda. em face de alegado ato coator da Delegado da Receita Federal do Brasil em Araguaína/TO, objetivando, em suma, que seja suspensa a inclusão dos valores relativos a incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Aduz a parte impetrante, em benefício à sua pretensão, que, conforme posicionamento da Receita Federal, apenas as subvenções para investimento seriam excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual as subvenções para custeio deveriam integrar a base imponível destas exações.
Sustenta que que as subvenções de ICMS, independentemente da nomenclatura ou origem, devem ser afastadas da incidência do IRPJ e da CSLL, nos moldes do artigo 9º da LC 160/27, e da jurisprudência pacífica do STJ.
Alega que a inclusão de incentivos fiscais na base de cálculo das exações acima aludidas acaba por interferir na política fiscal de outros entes federativos, além do que alteram e modificam os elementos da base imponível.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1453623395) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1461271854).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1475714893), nas quais defende que, para ser excluída da tributação do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro real, a subvenção deve ser comprovadamente para investimento, atendidos todos os requisitos legais.
Pugna pela denegação do writ.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1590717370), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-Membros.
Destaco, de pronto, que a tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, não pode ser aplicada de maneira ampla visando abarcar todo e qualquer benefício fiscal envolvendo o ICMS.
Na situação posta em análise, a controvérsia diz respeito à possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de ICMS, independentemente da qualificação relacionada às subvenções para investimento concedidas, como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, e independentemente das condicionantes impostas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e demais normas federais.
O fato é que a mera outorga legal de benefícios fiscais do ICMS não tem o condão de, por si só, se caracterizar como subvenções para investimento de forma a possibilitar sua dedução da base de cálculo dos tributos federais.
Os benefícios devem ser concedidos com o propósito específico, qual seja, o de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos e não como mera benesse fiscal.
Tal matéria veio a ser afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.182/STJ, sobrevindo recente pronunciamento do Tribunal infraconstitucional, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Em consequência, havendo pronunciamento da Corte Especial com especial eficácia persuasiva em sentido contrário ao pleito autoral, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/02/2023 02:10
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAGUAINA TOCANTINS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:20
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAGUAINA TOCANTINS em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:34
Juntada de Informações prestadas
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24/01/2023 16:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 16:44
Juntada de manifestação
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19/01/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1086477-57.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UMUARAMA AUTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAGUAINA TOCANTINS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de pedido de afastamento do recolhimento IRPJ e CSLL incidentes sobre benefícios fiscais de ICMS, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/01/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 18:13
Juntada de Certidão
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13/01/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2023 18:13
Outras Decisões
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13/01/2023 17:23
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2023 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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