TRF1 - 1000519-82.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000519-82.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO LIMA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RIBEIRO DE PAULA - TO8792 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALESSANDRO LIMA FARIAS em desfavor da FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A tutela provisória no Código de Processo Civil pode ter fundamento a urgência ou a evidência.
A tutela de urgência de natureza antecipada é medida excepcional cujo deferimento, nos termos do art. 300 do CPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é necessário que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis (CPC, art. 300, §3º).
Nesse cenário, a parte autora requer, a título de tutela antecipada, a reabertura do sistema eletrônico necessário ao aditamento do seu contrato do FIES referente aos períodos de 2021/2, 2022/1 e 2022/2.
No que tange ao fumus boni iuris, isto é, à plausibilidade do direito invocado, observa-se do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI (Id.1463362401) que a parte vem tentando realizar o aditamento de seu financiamente, referente ao período de 2020/1, desde 17/03/2020.
Ocorre que, o print de tela do sistema de Id. 1463362403 – Pág.1 aponta que o referido aditamento encontra-se com situação de “não iniciado pela CPSA”.
Verifico, ainda, através do registro de trocas de mensagens de e-mail entre a instituição de ensino e a CEF (Id.1463362394 – Pág.1), que a parte autora vem sendo obstada a realizar seu aditamento em razão de falha no sistema, o que sobressai que as demandadas não vêm adotando todas as medidas necessárias para possibilitar o aditamento do contrato pela parte autora.
Assim, ao que tudo indica, ainda que em exame de cognição sumária, é que apenas pela falha apontada é que o demandante vem sendo impossibilitada de realizar seu aditamento no semestre 2021/2 e consequentemente nos seguintes (2022/1 e 2022/2), fato que recomenda o deferimento da medida vindicada para regularizar sua situação junto às acionadas.
Do mesmo modo, tenho que resta configurado o periculum in mora, mormente em vista do evidente risco de dano iminente, eis que o não acolhimento da liminar poderá impossibilitar o demandante de seguir regularmente a sua vida estudantil.
Ante o exposto, e à vista de tudo o mais que dos autos consta até o presente momento, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar às partes rés que adotem, no prazo de 05 (cinco) dias, as providências necessárias para possibilitar à parte autora o competente aditamento dos semestres 2021/2, 2022/1 e 2022/2, com reabertura do sistema eletrônico, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Citem-se e intimem-se as Rés.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Araguaína/TO, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
23/01/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
23/01/2023 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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