TRF1 - 1007843-32.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:10
Juntada de manifestação
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07/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/11/2024 15:04
Expedição de Documento RPV.
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28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2024 23:59.
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01/08/2024 10:57
Juntada de manifestação
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01/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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24/07/2024 10:03
Juntada de Cálculos judiciais
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10/05/2024 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:05
Juntada de manifestação
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13/12/2023 09:45
Juntada de manifestação
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13/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007843-32.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVINO CARDOSO DOS PASSOS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1848733152).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/12/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:53
Juntada de documento comprobatório
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10/10/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:41
Juntada de manifestação
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04/10/2023 08:56
Juntada de manifestação
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007843-32.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOVINO CARDOSO DOS PASSOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MORAIS FREITAS SOUZA - GO33124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.960.702-0 — DCB: 07/10/2022— id 1704570465).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1547068864) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “hérnia de disco lombar.
CID:M54.5” (quesito 1).
Data estimada do início da doença/lesão: 08/07/2022.
O perito afirma que a lesão/doença de que o periciando é portador a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e acarreta limitações funcionais para o trabalho e justifica: “carregar peso, flexionar o tronco e permanecer em ortostáse por longos períodos” (quesito 3 e 4).
Incapacidade PARCIAL e TEMPORÁRIA (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 08/07/2022 (quesito “6”).
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
O quesito “9” o perito afirma que à possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
Trata-se de lesão decorrida de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Conforme quesito “15”, há estimativa para a data da cessação da incapacidade: “3 meses com fisioterapia motora adequada e regular, restrição calórica (sobrepeso) e medicação adequada.” Por fim, no quesito “17” o perito conclui: “meritíssimo, periciando 29 anos, Mecânico, diagnóstico de Hérnia de Disco Lombar sem radiculopatia, sem indicação de tratamento cirúrgico.
Poderá ser reabilitado para atividades que não exijam carregamento de peso e ortostatismo prolongado.” Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e ao período de carência, pois, o autor esteve em gozo do benefício NB 639.960.702-0 no período de 31/07/2022 a 27/09/2022, sendo a data de início da incapacidade fixada em (DII: 08/07/2022).
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar do dia seguinte à data de cessação ocorrida em: 27/09/2022, devendo ser mantido pelo prazo de 3 meses (90 dias) a contar da data de realização da perícia, ocorrida em 20/03/2023 (quesito “15”), com nova data de cessação do benefício (DCB: 20/06/2023).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 639.960.702-0 a contar do dia seguinte à data de cessação ocorrida em 27/09/2022 o qual deve ser mantido pelo prazo de 3 meses a contar da data de realização da perícia médica (DCB:20/06/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (27/09/2022) e a nova DCB (20/06/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 21 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/09/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 14:33
Juntada de réplica
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10/07/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:48
Juntada de manifestação
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27/03/2023 07:45
Juntada de laudo pericial
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23/01/2023 14:06
Juntada de manifestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007843-32.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVINO CARDOSO DOS PASSOS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 20/03/2023, às 08:20h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/11/2022 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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