TRF1 - 1020198-07.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1020198-07.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, KATIUSIA FERREIRA FARIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDA GUI SILVA - PR81406, BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR - PR87792, RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA - PR46156 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE SALÁRIO MÍNIMO - IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ PRONUNCIAMENTO ACERCA DE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIAS ASSEMELHADAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
INEXISTÊNCIA DE FATO PROCESSUAL QUE AUTORIZE A SUSPENSÃO DO FEITO.
HIPOTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS.
CABIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE EM EXAME.
VIA PROCESSUAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO PROCESSUAL LIMITADA À PARTE AGRAVANTE E AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora contra decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que determinou o sobrestamento dos autos do cumprimento de sentença, referente ao título executivo transitado em julgado, na ação civil pública n. 0007655-56.2003.4.01.3200, ajuizada pelo Ministério Púbico Federal em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando revisão da renda mensal inicial de todos os benefícios previdenciários concedidos, no período de março de 1994 a fevereiro de 1997, por qualquer agência do INSS vinculada à gerência executiva em Manaus/AM, a fim de ser aplicado o Índice de Reajuste de Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. 2.
Inicialmente, o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas determinou a livre distribuição dos autos do cumprimento de sentença por entender não haver prevenção entre o juízo que proferiu a sentença na ação de conhecimento e aquele ao qual fora atribuído o cumprimento da sentença.Uma vez encaminhados à livre distribuição, os autos foram distribuídos à 9ª Vara Federal da mesma seção judiciária. 3.
Insurge-se a parte agravante contra ato do Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que sobrestou o julgamento do cumprimento de sentença até que sejam apreciados os conflitos de competência suscitados em diversas ações de conhecimento, cuja matéria se assemelha a dos presentes autos. 4.
A parte agravante requer que o cumprimento de sentença prossiga no juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, após ter sido encaminhada à livre distribuição pelo juízo da 3ª Vara Federal da mesma seção judiciária. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.243.887/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, no qual se discutia o foro competente para liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública, decidiu sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), Tema 480, que: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” 6.
Uma vez ajuizado o cumprimento de sentença no foro de ajuizamento da ação coletiva, a execução deve prosseguir, no mesmo juízo da ação coletiva, uma vez que incabível a determinação de livre distribuição entre juízos de mesma competência, ficando prevento o juízo que prolatou a sentença exequenda. 7.
Agravo de instrumento provido para, reformar a decisão agravada, afastar a suspensão do processo e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
11/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:44
Incluído em pauta para 09/11/2022 14:00:00 Sala 03 - Des. Federal Gustavo Soares Amorim II.
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05/07/2022 03:37
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:58
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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14/06/2022 16:12
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
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14/06/2022 16:12
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/06/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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