TRF1 - 1008274-03.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO:1008274-03.2021.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: VIACAO ANAPOLINA LTDA DECISÃO Diante da informação constante do documento Id 1400342269, que consigna que foi decretada a falência da executada, compete ao juízo de execução fiscal prosseguir com as medidas de constrição e alienação forçada de bens.
Contudo, cabe ao juízo falimentar proceder à classificação dos créditos e pagamento à exequente, ex vi do disposto nos art. 6º e 7º-A da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020.
Eis o que estabelece o art. 7º-A, caput e § 4º, inciso I, da Lei de Falências: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. [...] § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: I - a decisão sobre os cálculos e a classificação dos créditos para os fins do disposto nesta Lei, bem como sobre a arrecadação dos bens, a realização do ativo e o pagamento aos credores, competirá ao juízo falimentar.
Assim, mostra-se desnecessário o antigo procedimento de "penhora no rosto dos autos" do processo de recuperação judicial.
Nada obsta, contudo, que a parte exequente requeira diretamente ao juízo da recuperação judicial a habilitação de seu crédito. § Ante o exposto, indefiro o pedido de "penhora no rosto dos autos".
Requeira a parte exequente as medidas úteis e cabíveis visando à satisfação do crédito.
Havendo pedido de penhora de bens imóveis, deverá juntar aos autos a certidão de matrícula atualizada.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente -
23/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:36
Juntada de diligência
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04/04/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2021 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 13:08
Conclusos para despacho
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01/12/2021 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/12/2021 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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