TRF1 - 1002513-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002513-35.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA - DF68588 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros (2) Advogados do(a) IMPETRADO: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147, MARIA LUIZA SALLES BORGES GOMES - DF13255 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1601944855 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA contra ato atribuído à Diretora-Geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando a confirmação da liminar, com a concessão da segurança para determinar a anulação da decisão que eliminou o impetrante na fase de inscrição preliminar no concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto do TJDFT, assegurando a sua participação nas demais etapas do certame.
Relata o impetrante que sua inscrição preliminar foi indeferida, em razão da ausência de foto datada, requisito exigido no item 6.3.3 do referido edital.
Esclarece que a fotografia enviada é recente, considerando que é a mesma tirada no momento da inscrição.
Defende que “... burocratizar a inscrição preliminar em um concurso, para apenas disputar uma vaga, além de ferir a razoabilidade e a proporcionalidade, macula o princípio do livre acesso ao emprego e cargo público, disposto no artigo 37 e seguintes da Constituição Federal”.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 27/97 Id. 1453804849 a Id. 1454167393.
Desistiu do pedido de gratuidade de justiça e realizou o recolhimento das custas (Id. 1454373854).
O pedido de liminar foi deferido às fls. 103/106, Id. 1455174381.
Prestadas as informações, a autoridade impetrada afirma que o recurso interposto pelo impetrante foi deferido, em razão disto requer a extinção do processo por perda de objeto (Id. 1479617368).
No mérito, defende a legalidade do ato de exclusão da impetrante, pela ausência da fotografia individual e datada.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, Id. 1524405857. É o relatório.
DECIDO.
Analisando a petição de Id. 1479617368, afasto a preliminar de perda do objeto alegada pela autoridade, tendo em vista que o pleito do impetrante foi apreciado em face da liminar concedida nestes autos, não havendo que se falar em perda de objeto.
Quanto ao mérito, a questão sub judice já foi suficientemente enfrentada quando da análise do pedido liminar Id. 1455174381, cujos fundamentos, que a seguir transcrevo, adoto como razões de decidir: Insurge-se o impetrante contra o indeferimento de sua inscrição preliminar no concurso para provimentos de cargos de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por não ter apresentado foto datada, conforme previsão em edital (item 6.3.3).
O subitem 6.3.2 do edital do referido certame prevê: 6.3.2 Para requerer a inscrição preliminar, o candidato deverá, bem como enviar, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tjdft_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, as imagens dos documentos a seguir, bem como atender ao disposto no subitem 6.3.3 deste edital: a) comprovante de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução CNJ nº 75/2009, ou deferimento de solicitação de isenção da taxa; e b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa.
Pela leitura do referido trecho do edital, nota-se que se exigiu, para requerimento da inscrição preliminar no concurso, que fossem enviados o comprovante de pagamento da taxa de inscrição, documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa, bem como o atendimento às regras do subitem 6.3.3.
A propósito: 6.3.3 Para efetuar a solicitação de inscrição preliminar, o candidato deverá, ainda, informar o número do seu CPF e enviar fotografia individual, datada recentemente, em que necessariamente apareça a sua cabeça descoberta e os seus ombros. 6.3.3.1 A fotografia de que trata o subitem 6.3.2.5 deste edital será utilizada para cumprir o disposto no inciso III do art. 23 da Resolução CNJ nº 75/2009 e para fins de identificação durante a realização das provas. 6.3.3.2 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no sistema de inscrição referentes ao procedimento de envio da fotografia. 6.3.3.3 O candidato cuja fotografia, por não obedecer às especificações constantes do subitem 6.3.6 deste edital, impeça ou dificulte a sua identificação durante a realização das provas, poderá, a critério do Cebraspe, ser submetido à identificação especial no dia de realização das provas. 6.3.3.3.1 O candidato que for submetido à identificação especial poderá ser fotografado no dia de realização das provas. 6.3.3.3.2 O envio da fotografia é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada do arquivo a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação e outros fatores que impossibilitem o envio. 6.3.3.4 Os candidatos deverão verificar, em link específico a ser divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tjdft_22_juiz, no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, se a foto encaminhada obedeceu rigorosamente às instruções contidas no sistema de inscrição e, portanto, foi acatada.
Caso não tenha sido reconhecida, o candidato poderá realizar, no período acima mencionado, novo envio de uma foto que atenda às determinações do sistema.
Veja que, além dos documentos previstos no subitem 6.3.2, deveria o candidato informar o número do seu CPF e enviar fotografia individual, datada recentemente.
Cumpre destacar, ainda, que o subitem 6.2.1.1 prevê que “O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no sistema de solicitação inscrição preliminar” e que o subitem 6.2.7 informa que “O pagamento da taxa de inscrição preliminar, por si só, não é requisito suficiente para o deferimento da inscrição preliminar”.
Por outro lado, apesar do rigor formal estabelecido nas regras supra mencionadas, é importante consignar que o subitem 6.3.3.3 do mesmo edital é hialino ao preconizar que “O candidato cuja fotografia, por não obedecer às especificações constantes do subitem 6.3.6 deste edital, impeça ou dificulte a sua identificação durante a realização das provas, poderá, a critério do Cebraspe, ser submetido à identificação especial no dia de realização das provas” – grifei.
Desse modo, conclui-se que a não obediência relacionada ao padrão da fotografia enviada à banca organizadora enseja tão somente à submissão do candidato à identificação especial no dia de realização das provas e não o indeferimento da inscrição preliminar.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, anular a decisão que indeferiu a inscrição preliminar do impetrante no concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto do TJDFT, permitindo sua participação nas demais etapas do certame, salvo se por outro motivo o candidato não puder ter sua inscrição preliminar deferida.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/02/2023 09:43
Desentranhado o documento
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16/02/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 03:25
Decorrido prazo de WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 01:14
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 22:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 21:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 11:37
Publicado Intimação polo ativo em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002513-35.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA - DF68588 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1455174381 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WANDERSON FELIPE SANTOS DA SILVA contra ato atribuído à Diretora-Geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, objetivando “...a concessão do pedido antecipatório, com sua ulterior manutenção em sede de mérito, inaudita altera pars, para determinar o retorno do Impetrante ao certame público, permitindo a sua participação nas próximas etapas do Concurso aventado”.
Narra o impetrante que teve sua inscrição preliminar no Concurso público para o Cargo de Juiz Substituto, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios indeferida, pois não teria sido enviada fotografia datada.
Salienta que, pela redação do item 6.3.3 do Edital, pode-se entender que a foto a ser enviada é a mesma foto tirada no momento de preenchimento do formulário de inscrição, disposto no item 6.3.3.4 do mencionado Edital.
Acrescenta que “...se mostra totalmente desproporcional e desarrazoado o ato de exigir o envio de duas fotografias (EXCESSO DE FORMALISMO) para a efetivação de inscrição preliminar, sendo que o envio de apenas uma delas, LOGICAMENTE CONTEMPORANEA, JÁ QUE TIRADA PELA WEBCAN, NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO, já é o suficiente para fins de atendimento a finalidade do ato administrativo”.
Pondera que “... burocratizar a inscrição preliminar em um concurso, para apenas disputar uma vaga, além de ferir a razoabilidade e a proporcionalidade, macula o princípio do livre acesso ao emprego e cargo público, disposto no artigo 37 e seguintes da Constituição Federal”. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar em Mandado de Segurança pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, fundados na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco da ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida na sentença (periculum in mora).
Neste juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Insurge-se o impetrante contra o indeferimento de sua inscrição preliminar no concurso para provimentos de cargos de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por não ter apresentado foto datada, conforme previsão em edital (item 6.3.3).
O subitem 6.3.2 do edital do referido certame prevê: 6.3.2 Para requerer a inscrição preliminar, o candidato deverá, bem como enviar, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tjdft_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, as imagens dos documentos a seguir, bem como atender ao disposto no subitem 6.3.3 deste edital: a) comprovante de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução CNJ nº 75/2009, ou deferimento de solicitação de isenção da taxa; e b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa.
Pela leitura do referido trecho do edital, nota-se que se exigiu, para requerimento da inscrição preliminar no concurso, que fossem enviados o comprovante de pagamento da taxa de inscrição, documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa, bem como o atendimento às regras do subitem 6.3.3.
A propósito: 6.3.3 Para efetuar a solicitação de inscrição preliminar, o candidato deverá, ainda, informar o número do seu CPF e enviar fotografia individual, datada recentemente, em que necessariamente apareça a sua cabeça descoberta e os seus ombros. 6.3.3.1 A fotografia de que trata o subitem 6.3.2.5 deste edital será utilizada para cumprir o disposto no inciso III do art. 23 da Resolução CNJ nº 75/2009 e para fins de identificação durante a realização das provas. 6.3.3.2 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no sistema de inscrição referentes ao procedimento de envio da fotografia. 6.3.3.3 O candidato cuja fotografia, por não obedecer às especificações constantes do subitem 6.3.6 deste edital, impeça ou dificulte a sua identificação durante a realização das provas, poderá, a critério do Cebraspe, ser submetido à identificação especial no dia de realização das provas. 6.3.3.3.1 O candidato que for submetido à identificação especial poderá ser fotografado no dia de realização das provas. 6.3.3.3.2 O envio da fotografia é de responsabilidade exclusiva do candidato.
O Cebraspe não se responsabiliza por qualquer tipo de problema que impeça a chegada do arquivo a seu destino, seja de ordem técnica dos computadores, seja decorrente de falhas de comunicação e outros fatores que impossibilitem o envio. 6.3.3.4 Os candidatos deverão verificar, em link específico a ser divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tjdft_22_juiz, no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital, se a foto encaminhada obedeceu rigorosamente às instruções contidas no sistema de inscrição e, portanto, foi acatada.
Caso não tenha sido reconhecida, o candidato poderá realizar, no período acima mencionado, novo envio de uma foto que atenda às determinações do sistema.
Veja que, além dos documentos previstos no subitem 6.3.2, deveria o candidato informar o número do seu CPF e enviar fotografia individual, datada recentemente.
Cumpre destacar, ainda, que o subitem 6.2.1.1 prevê que “O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no sistema de solicitação inscrição preliminar” e que o subitem 6.2.7 informa que “O pagamento da taxa de inscrição preliminar, por si só, não é requisito suficiente para o deferimento da inscrição preliminar”.
Por outro lado, apesar do rigor formal estabelecido nas regras supra mencionadas, é importante consignar que o subitem 6.3.3.3 do mesmo edital é hialino ao preconizar que “O candidato cuja fotografia, por não obedecer às especificações constantes do subitem 6.3.6 deste edital, impeça ou dificulte a sua identificação durante a realização das provas, poderá, a critério do Cebraspe, ser submetido à identificação especial no dia de realização das provas” – grifei.
Desse modo, conclui-se que a não obediência relacionada ao padrão da fotografia enviada à banca organizadora enseja tão somente à submissão do candidato à identificação especial no dia de realização das provas e não o indeferimento da inscrição preliminar.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a decisão que indeferiu a inscrição preliminar do impetrante no concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto do TJDFT, permitindo sua participação na prova objetiva designada para o dia 5/2/2023, independentemente do envio de foto datada, salvo se por outro motivo o candidato não puder ter sua inscrição preliminar deferida.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento, bem como para apresentação das informações que entender necessárias ao julgamento do mérito do mandamus.
Dê-se ciência ao órgão de representação da autoridade impetrada para dizer sobre interesse de ingressar no feito.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
16/01/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2023 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 16:53
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
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16/01/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/01/2023 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2023 09:50
Juntada de manifestação
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15/01/2023 21:18
Juntada de manifestação
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14/01/2023 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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