TRF1 - 1000423-36.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000423-36.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDERCY JOSE DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS BACA - MT29257/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERCY JOSÉ DUARTE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, liminarmente, que seja determinada a análise e julgamento do seu requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário.
Alega que foi extrapolado o prazo minimamente razoável para apreciação do seu pleito.
Foi proferida decisão que concedeu a liminar e os benefícios da gratuidade de justiça (Num. 1455330360).
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se observa na movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJE na data 04/02/2023.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requereu ingresso no feito, bem como a intimação da autoridade coatora (Num. 1460202864).
Intimado, o Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito da demanda, e requereu o regular prosseguimento do feito (Num.1559530870). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei n. 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança é remédio constitucional que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).
O direito líquido e certo é comprovado por meio de prova pré-constituída, vez que o mandado de segurança não é passível de dilação probatória.
No caso dos autos, foi juntado o comprovante do protocolo e extrato de consulta do andamento processual a fim de atestar a mora do INSS.
A Constituição da República garante aos cidadãos o direito à razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII).
De acordo com a Lei n. 9.784/99 (art. 48), a Administração tem o dever de decidir o pedido formulado por cidadão no prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo.
O requerimento administrativo foi formulado em 25/08/2022 e, em que pese o deferimento da liminar, ainda não consta dos autos informações sobre a análise do requerimento.
Assim, considerando apenas o lapso temporal entre a data do requerimento e a data do ofício em que a impetrada atestou o recebimento da notificação (Num. 1461492367), comprometido está o princípio da eficiência ao qual se sujeita a administração pública.
O perigo da demora é nítido, considerando que a parte impetrante necessita que haja análise do seu pedido, que possui caráter alimentar, frise-se.
A relevância da fundamentação decorre do fato que os direitos fundamentais da impetrante não podem ficar à mercê da demora no atendimento administrativo.
A demora no atendimento, sim, viola o direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada providencie os atos necessários para a instrução do requerimento de n.º 1995635303, comprovando nos autos a adoção de tais medidas no prazo de 10 dias, sob pena do comportamento recalcitrante ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa prevista no § 2º do art. 77 do CPC.
Sem custas, em face da isenção do INSS.
Sem honorários, ante a vedação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei n. 12.016/09, art. 14 § 1°).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1000423-36.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDERCY JOSE DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS BACA - MT29257/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VANDERCY JOSÉ DUARTE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, liminarmente, que seja determinada a análise e julgamento do seu requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário.
Alega que foi extrapolado o prazo minimamente razoável para apreciação do seu pleito.
Pede a gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Justiça Gratuita: A parte requerente subscreve declaração de hipossuficiência, atraindo a presunção a que se refere o artigo 99, § 3º do CPC.
Liminar: Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Examinando a prova produzida, verifico as seguintes informações: QUADRO 01: Tipo/Nome do Benefício Auxílio por incapacidade temporária ID n. 1451174861 DER - Data da Entrada do Requerimento 25/08/2022 ID n. 1451174861 Número do Benefício ou do Requerimento Protocolo 1995635303 ID n. 1451174861 Última Movimentação Pedido em análise pelo INSS ID n. 1451174857 - Pág. 2 A respeito do tema, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: "Art. 41-A O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão." Ademais, foi reconhecido que o INSS se comprometeu mediante Acordo perante o STF.
Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (Cláusula Primeira do Acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Os prazos iniciam-se após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (Cláusula Segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula Quinta do Acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o artigo 678 da IN INSS n. 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1.
A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2.
Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei n. 9.784/1999).
Também foram recomendados os seguintes prazos para cumprimento das determinações judiciais (Cláusula Sétima): BENEFÍCIO PRAZO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefício por incapacidade 25 dias Benefício assistencial 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) 30 dias O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
Os prazos fixados serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial.
Assim, estando o acordo já em vigor, é devida a aplicação de seus parâmetros ao caso, pois pondera a inafastável necessidade de razoável duração do processo administrativo com a situação de pandemia, que alterou o fluxo de trabalho do INSS, dificultando a análise do que já era complexo e moroso.
Além disso, não se pode esquecer que a razoável duração do processo administrativo é um Direito Constitucional assegurado a todo cidadão, pois nos termos do que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da CF a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nos autos deste processo, vejo que já transcorreu – conforme informações transcritas no Quadro 01 – lapso temporal superior ao estabelecido no acordo para a espécie de benefício, o que configura ofensa à legislação de regência e aos termos do acordo judicialmente firmado perante o Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, considerando a data do requerimento (informada no Quadro 01 acima), já houve o decurso do prazo máximo estabelecido em acordo firmado perante o STF, restando caracterizada a mora administrativa e, por conseguinte, a relevância dos fundamentos trazidos na inicial.
Também vejo presente o perigo de dano, uma vez que se trata de benefício para assegurar a sua subsistência da impetrante.
Perigo inverso não há, uma vez que comprovado a inexistência do direito, a medida poderá ser revogada.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que proceda à análise do pedido da parte impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa ao INSS, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se com urgência a autoridade coatora para cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive para a Central de Análise de Benefício – Demanda Judicial - CEAB-DJ's.
Na mesma oportunidade, notifique-se desde já a autoridade coatora para prestar informações, dando ciência ao seu órgão de representação judicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem informações, ao MPF para manifestação.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e notifique-se com urgência.
Cuiabá (MT), data da assinatura digital. assinado digitalmente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal em substituição na 2ª Vara Federal/MT -
12/01/2023 00:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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