TRF1 - 1009514-24.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009514-24.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DONIZETE DE OLIVEIRA VELOSO POLO PASSIVO: Presidente OAB - Seccional Tocantins e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por DONIZETE DE OLIVEIRA VELOSO contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DA SECCIONAL TOCANTINS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/TO e ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL TOCANTINS, objetivando a alteração da nota atribuída às suas respostas na prova discursiva do XXXV Exame de Ordem. 2.
Narra a petição inicial, em síntese, que o impetrante participou do XXXV Exame da Ordem Unificado (EOU) e foi aprovado na 1ª fase.
Na 2ª fase (peça prático-profissional e prova dissertativa), escolheu a disciplina de Direito Penal, necessitando de 6,0 (seis) pontos para aprovação.
Contudo, não obteve a pontuação necessária, pelo que apresentou recurso administrativo, que restou indevidamente indeferido, eis que sua análise não foi devidamente realizada pela banca examinadora, possuindo erros graves e que ensejaram a reprovação injusta. 3.
Aduz que o objeto deste remédio constitucional é a discussão acerca do grave erro material, crasso, teratológico e em desconformidade com os itens 3.5.11, 3.5.12, 4.2.4.1 e 4.2.5, todos do edital do XXXV Exame de Ordem, não sendo objeto a interferência do Poder Judiciário na correção das questões de concurso, conforme vedação imposta, em sede de Repercussão Geral, no RE 632.853/CE, Tema 485, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
Indeferida a concessão liminar da segurança (Id. 1367043260). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 1378918791). 5.
Notificada, a autoridade impetrada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e alegou que seria o caso de litisconsórcio passivo necessário (Id. 1408353253). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da OAB/TO, pois é considerada autoridade coatora aquela que detenha competência legal para a prática do ato impugnado, ainda que realizado de forma indireta, por meio de outros agentes executores.
No caso sob exame, a competência para a realização dos Exames de Ordem, mesmo após a unificação, é dos Conselhos Seccionais da OAB, por força do art. 58, inc.
VI, do Estatuto da OAB, de modo que é o Presidente da OAB/TO a autoridade competente para responder sobre os questionamentos judiciais acerca da aplicação do exame, incluindo a adequação da prova ao edital e a existência de eventuais vícios nas questões passíveis de anulação. 8.
Também não merece acolhimento a alegação de litisconsórcio passivo necessário, pois o caso sob exame não se trata de previsão legal para tanto, tampouco exige a participação do Conselho Federal da OAB para que possua eficácia esta sentença (art. 114 do CPC). 9.
Superadas tais questões, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao julgamento de mérito. 10.
Por ocasião do exame do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal - STF já fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo para exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n.º 632.853/CE – Tese/RG n.º 485); tese, esta, plenamente aplicável, no meu entender, ao processo seletivo discutido nestes autos (Exame de Ordem).
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e promover um juízo de mérito e conveniência sobre as questões aplicadas durante o exame, ainda quando mal elaboradas, cabendo-lhe apenas um controle estrito de legalidade do certame.
No caso, o impetrante alega que as questões/correções estão em desconformidade com os itens 3.5.12, 4.2.4.1 e 4.2.5, todos do Edital do XXXV Exame de Ordem e que a análise do recurso administrativo apresenta respostas genéricas, omissas e evasivas, de modo que não assegura o fim do recurso, violando a Constituição Federal.
De início, registro que o impetrante sequer juntou o Edital em questão de forma completa, providência que lhe cabia, de modo que não foi possível verificar o teor dos citados itens.
De todo modo, na inicial o impetrante supostamente transcreveu o item 3.5.12, centro da alegada violação, que teria o seguinte teor: 3.5.12: “As questões da prova prático-profissional poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.” No entanto, percebe-se que o impetrante não traz alegação de incompatibilidade do conteúdo das questões e/ou da peça com o previsto no edital do certame.
Diferente disso, os fundamentos utilizados para impugnação da correção, tanto da peça prática quanto das questões discursivas, relacionam-se à forma como a banca examinadora verificou a compatibilidade do raciocínio desenvolvido pelo candidato, o encadeamento de suas ideias e a organização dos argumentos em relação ao espelho estabelecido.
Desse modo, entendo que mera alegação de que as respostas estão de acordo com a jurisprudência, que, frise-se, sequer foi apontada no recurso administrativo interposto, não caracteriza violação ao disposto no Edital.
Para além, a presença de apenas parte da lista de dispositivos previstos nos espelhos (ou dispositivos diversos) já legitimam a banca a não atribuir a nota indicada para o atendimento ao quesito.
Referidas discussões situam-se dentro do mérito da banca examinadora, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente.
Por fim, registro que as respostas ao recurso administrativo, ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, não se mostraram genéricas, omissas ou evasivas.
Cada item questionado foi combatido e fundamentado, apontando o que deveria ter constando e as incorreções não aceitas.
Inclusive, a resposta ao recurso cita as linhas na peça-prática dos itens questionados, demonstrando que a análise ao recurso foi devidamente efetivada (Id 1361031779 – pág. 13/31).
Ante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR”. 11.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 13.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 15.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (16.1) corrigir o cadastro dos advogados do polo passivo ou intimá-los eletronicamente para regularizar seus cadastros junto ao PJe de modo a possibilitar a intimação via sistema; (16.2) intimar as partes acerca desta sentença, especialmente o impetrante para que recolha eventuais custas complementares; (16.3) aguardar os prazos para recursos e, na ausência destes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo; (16.4) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF1 para julgamento; (16.5) com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes,arquivaros autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
24/11/2022 09:30
Juntada de manifestação
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17/11/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
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20/10/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 12:11
Cancelada a conclusão
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18/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:19
Desentranhado o documento
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18/10/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/10/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 16:51
Juntada de manifestação
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17/10/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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