TRF1 - 1061032-71.2021.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1061032-71.2021.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: LEONARDO STEIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBEILIMA ANDRADE - GO27849, FELIPE MAGALHAES BAMBIRRA - MG119239 e SERGIO ANTONIO MEROLA MARTINS - GO44693 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO O autor pugnou pela produção de prova pericial para possibilitar o reexame das seguintes questões de prova de concurso público (ID 1123074255): 1) Para as quatro atividades da Prova de Língua Inglesa (Redação, Resumo, Tradução e Versão): professores universitários de Inglês, com profundo conhecimento da língua inglesa, como em especialidades, a título exemplificativo, de linguística ou tradução, preferencialmente com título de mestre ou doutor, com ou sem experiência de correção de provas de vestibular ou concursos públicos. 2) Para o Quesito 04 da Questão 02 da Prova de Economia, sobre o modelo IS-LM: professores universitários de Economia, com profundo conhecimento na área de Macroeconomia, preferencialmente com título de mestre ou doutor, com ou sem experiência de correção de provas de vestibular ou concursos públicos. 3) Para o Quesito 02 da Questão 04 da Prova de Economia, sobre monopólios: professores universitários de Economia, com profundo conhecimento na área de Microeconomia, preferencialmente com título de mestre ou doutor, com ou sem experiência de correção de provas de vestibular ou concursos públicos.
A título exemplificativo e para a não Contudo, esse pleito não merece acolhimento.
De fato, ao apontar erros na aplicação dos critérios objetivos de correção de prova, o autor pretende nova correção de questões de prova de concurso público, situação que o Supremo Tribunal Federal julgou ser inadmissível, em sede de repercussão geral, quando julgou o Tema 485 (RE 632.853/CE).
Confira-se a tese firmada: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Por consequência, não é permitido ao juízo examinar os critérios de correção de provas, mas tão somente, em caráter excepcional, observar se o conteúdo das questões são compatíveis com a previsão do edital que rege o certame e outras hipóteses de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor.
Intimem-se.
Nada mais havendo, conclusos para sentença.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
29/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 18:25
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 20:04
Juntada de manifestação
-
10/03/2022 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 15:18
Juntada de réplica
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20/12/2021 09:16
Juntada de contestação
-
03/12/2021 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
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03/12/2021 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
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20/10/2021 14:35
Juntada de emenda à inicial
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16/09/2021 10:56
Juntada de manifestação
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02/09/2021 00:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/09/2021 23:59.
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30/08/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2021 15:49
Juntada de diligência
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27/08/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:11
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 17:47
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2021 17:33
Juntada de manifestação
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26/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/08/2021 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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