TRF1 - 1001962-31.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 10:14
Juntada de manifestação
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17/01/2023 15:42
Juntada de manifestação
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001962-31.2019.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA (Embargos de declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA e OUTROS, apontando omissão na sentença de ID nº 216536888.
Sustenta, em síntese, que: a) a inexistência da ilegitimidade passiva e ativa; b) retirada do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS; c) ausência de pronunciamento sobre o produto álcool e demais produtos comercializados pelas impetrantes (ID. nº 680399026).
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional pugnou que seja negado provimento aos embargos de declaração (ID nº 782330980). É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo.
Os embargos de declaração constituem recurso hábil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise da sentença embargada, entendo que assiste razão parcial ao embargante.
Consta na petição inicial o pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (ID nº 51825595), no entanto, na descrição dos fatos a impetrante não informa quais produtos comercializa, limitando-se aos produtos combustíveis etanol, gasolina e diesel objeto das demais teses defendidas nos autos.
Igualmente, não instrui a inicial com documentos que comprovem a comercialização de produtos diversos dos relatados nos fatos.
Portanto, na via estreita do mandado de segurança, a comprovação dos fatos deve ser pré-constituída, sob pena de rejeição do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Ademais, tratando-se de matéria pacificada pelo STF sob o rito da repercussão geral, prescindível pronunciamento judicial incidental para a compensação administrativa dos créditos tributários decorrentes de declaração de inconstitucionalidade concentrada, exceto havendo resistência à pretensão do contribuinte na referida compensação.
Deste modo, quanto ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser denegado a segurança.
Quanto as demais impugnações dos aclaratórios, em que pese a discordância do embargante, o julgado deixou claro o posicionamento adotado pelo Juízo, no sentido dos efeitos da alíquota zero para os combustíveis mencionados na petição inicial.
Assim, verifico que o embargante, na verdade, está discordando quanto ao mérito da decisão, o que deverá ser objeto de recurso próprio.
Neste diapasão, há que se sublinhar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
Desta feita, a discordância quanto ao mérito da decisão deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos, visto que tempestivos, e dou-lhe parcial provimento para, integrando a sentença prolatada (ID nº 216536888), denegar a segurança quanto ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
16/01/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
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16/01/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/02/2022 18:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 15:33
Juntada de manifestação
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03/12/2021 14:48
Juntada de Informação
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03/12/2021 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:49
Conclusos para despacho
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10/11/2021 01:14
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:45
Juntada de contrarrazões
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11/10/2021 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 21:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 13/09/2021 23:59.
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28/08/2021 07:46
Decorrido prazo de AUTO POSTO XII DE OUTUBRO LTDA em 27/08/2021 23:59.
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12/08/2021 15:06
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2021 13:17
Juntada de manifestação
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29/07/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 12:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/07/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 17:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 12:48
Denegada a Segurança
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10/06/2021 11:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/09/2020 15:05
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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12/04/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 11:55
Juntada de Petição intercorrente
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26/02/2020 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2019 04:10
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 02/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 18:29
Juntada de aditamento à inicial
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12/08/2019 23:40
Juntada de manifestação
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23/07/2019 19:38
Juntada de manifestação
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16/07/2019 10:35
Juntada de diligência
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16/07/2019 10:35
Mandado devolvido cumprido
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14/07/2019 11:28
Juntada de Informações prestadas
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09/07/2019 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/07/2019 16:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2019 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2019 11:11
Conclusos para decisão
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29/06/2019 10:47
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 25/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 14:27
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2019 18:00
Juntada de manifestação
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06/06/2019 16:03
Juntada de manifestação
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06/06/2019 12:43
Juntada de diligência
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06/06/2019 12:43
Mandado devolvido cumprido
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04/06/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/06/2019 19:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2019 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 19:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2019 10:33
Determinada Requisição de Informações
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28/05/2019 05:17
Conclusos para decisão
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27/05/2019 15:41
Juntada de manifestação
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21/05/2019 16:06
Juntada de emenda à inicial
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20/05/2019 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2019 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2019 18:36
Conclusos para decisão
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07/05/2019 09:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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07/05/2019 09:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/05/2019 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2019 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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