TRF1 - 1008723-24.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008723-24.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DEDILA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DEDILA PEREIRA NAZARIO contra ato praticado pelo GERENTE - EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando: “(...) 2) a concessão da medida liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora seja realizada, no prazo de 72 horas, a análise e implantação do requerimento do benefício pensão por morte NB: 42/000.000.001-9/ processo administrativo n. 44233.059249/2020-15, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); (...) 6) a concessão da segurança, para o fim de confirmar a liminar, tornando definitivo a ordem mandamental quanto ao benefício pensão por morte formulado pela impetrante.
Alega, em síntese, que: - ingressou com pedido administrativo requerendo benefício de pensão por morte e o pedido foi indeferido; -inconformada, ingressou com recurso administrativo, o qual foi julgado procedente, determinando que a autarquia federal implantasse o pedido de pensão por mote; -o acórdão foi encaminhado à seção de reconhecimento de direito da agência executiva de Anápolis para a realização da implantação do benefício de pensão por morte, porém, desde o mês de outubro/2022 está aguardando implantação; -é idosa, doente e miserável, sendo que este benefício é a única forma para prover seu sustento; Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no id 1489668383, pugnando, ao final, pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal absteve-se de adentrar o mérito da demanda (id1506865884).
Por meio da petição (id1554096855) o INSS informa que a análise do requerimento administrativo foi concluída com a implantação\reativação do benefício.
Pugna pela extinção do processo ante a perda do objeto.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO De acordo com a informação prestada pelo INSS, o benefício foi analisado e concedido à impetrante.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a falta de interesse processual.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto com a satisfação do pedido e concessão do benefício requerido pelo impetrado.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008723-24.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DEDILA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILZA DA SILVA SANTOS - GO34923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DEDILA PEREIRA NAZARIO contra ato praticado pelo GERENTE - EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS, objetivando: “(...) 2) a concessão da medida liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora seja realizada, no prazo de 72 horas, a análise e implantação do requerimento do benefício pensão por morte NB: 42/000.000.001-9/ processo administrativo n. 44233.059249/2020-15, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); (...) 6) a concessão da segurança, para o fim de confirmar a liminar, tornando definitivo a ordem mandamental quanto ao benefício pensão por morte formulado pela impetrante.
Alega, em síntese, que: - ingressou com pedido administrativo requerendo benefício de pensão por morte e o pedido foi indeferido; -inconformada, ingressou com recurso administrativo, o qual foi julgado procedente, determinando que a autarquia federal implantasse o pedido de pensão por mote; -o acórdão foi encaminhado à seção de reconhecimento de direito da agência executiva de Anápolis para a realização da implantação do benefício de pensão por morte, porém, desde o mês de outubro/2022 está aguardando implantação; -é idosa, doente e miserável, sendo que este benefício é a única forma para prover seu sustento; Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no id 1489668383, pugnando, ao final, pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve seu recurso provido pela 1ª Junta de Recurso, para conceder-lhe o benefício de pensão por morte, na condição de companheira, de VALDIVINO NUNES RABELO.
Veja-se: O INSS ajuizou recuso especial o qual não foi conhecido: A impetrante recebeu comunicado de decisão de 2ª instância e o processo foi transferido para análise junto da Superintendência Regional Norte Centro Oeste para cumprimento do Acórdão com implantação de benefício, em 20/10/2022: Ou seja, em que pese o provimento do seu recurso e o envio para cumprimento de Acórdão à Superintendência Regional Norte Centro Oeste (20/10/2022), até a presente data não houve atualização do registro nos sistemas do INSS e consequentemente não houve a implantação do benefício de Pensão por Morte.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Neste contexto, o sistema do INSS deve ser alimentado com o provimento do recurso, pois já se passaram mais de 6 meses desde a decisão que não conheceu do recurso do INSS e manteve o Acórdão da 1ª Junta, para que haja a implantação do benefício de Pensão Por Morte à impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para que o INSS, no prazo de 90 dias, conclua o processo com cumprimento do r.
Acórdão (Status: Concluído) e implante o benefício de Pensão por Morte à impetrante.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Intime-se a autoridade impetrada, servindo a presente decisão de mandado.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008723-24.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DEDILA PEREIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANÁPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 22:38
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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