TRF1 - 1002320-90.2022.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1002320-90.2022.4.01.3000 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 POLO PASSIVO: VICTORIA ANTONIA NERI SIMOES DESPACHO Ausente o cumprimento da obrigação e não opostos embargos, fica convertido, de pleno direito, o mandado inicial (1006161746) em título executivo judicial, prosseguindo-se a execução na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil.
Assim, autue-se o presente feito na classe 'Cumprimento de Sentença (156)', sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte executada para pagar o débito atualizado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar a faculdade de impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC.
Decorrido o prazo de que trata o art. 523, caput, do CPC, sem o cumprimento voluntário da sentença, acresça-se ao débito a multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, e efetue-se o SISBAJUD a fim de proceder ao bloqueio de eventuais valores encontrados em contas-correntes, poupanças e aplicações financeiras existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) em montante suficiente à satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 854 do CPC.
Havendo bloqueio de valores ou ativos financeiros, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva, exceto se o(s) valor(es) bloqueado(s) for(em) inferior(es) a R$ 200,00, o(s) qual(is) deverá(ão) ser desbloqueado(s), imediatamente, em razão de seu caráter irrisório que fere o princípio da economia processual, pelo próprio Juízo.
Não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial junto a Caixa Econômica Federal.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA MACÊDO DE OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
29/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
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29/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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16/08/2022 02:19
Decorrido prazo de VICTORIA ANTONIA NERI SIMOES em 15/08/2022 23:59.
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22/07/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 15:43
Juntada de diligência
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08/07/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 18:27
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 19:07
Juntada de diligência
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02/05/2022 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 19:51
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 17:12
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 20:26
Conclusos para despacho
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23/03/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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23/03/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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