TRF1 - 1041615-87.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041615-87.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO JOSE NAHUM RODRIGUES - PA19713 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILBERTO SANTANA LIMA - PA10252 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LG SERVIÇOS PROFISSINAIS LTDA – ME diante de ato coator atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB e ao PREGOEIRO DA CONAB, autoridades vinculadas à CONAB, na qual requer, em tutela provisória (ID n. 831659072, p. 15): 2 – No mérito, que a empresa Stillo Serviços de Limpeza e Conservação Eireli seja DECLARADA DESCLASSIFICADA DO CERTAME LICITATÓRIO, uma vez que seus documentos para habilitação estão em total inconformidade com o Edital e a IN 05/2017.
Decisão de ID 2070203648 determinou a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificasse corretamente a requerida STILLO SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO EIRELI - EPP, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimada (ID 2071397161), a parte autora não apresentou manifestação. É o que comporta relatar.
DECIDO.
Embora regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deste modo não atendendo ao determinado pela decisão de ID 2071397161.
Assim, a situação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial e em virtude da ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com suporte no art. 485, IV, c/c o art. 102 § único e art. 321 §único, todos do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/02/2023 12:01
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2023 00:48
Decorrido prazo de LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1041615-87.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LG SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO JOSE NAHUM RODRIGUES - PA19713 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDILBERTO SANTANA LIMA - PA10252 e DAIANA FERREIRA DE ALMADA - MT15817/O DECISÃO Na petição de id. n. 1456600851, o requerente Gilberto da Silva, inscrito no CPF nº *35.***.*83-32, pessoa comprovadamente residente e domiciliada à Avenida Cândido Portinari, Quadra 06 lote 07, número 199, Cep 78555-802, Sinop-MT, alega que foi indevidamente vinculado à demanda, haja vista que seu CPF foi cadastrado como sendo o da autoridade coatora.
Informa que a indevida vinculação está impedindo-o de renovar contrato temporário como professor junto ao Estado de Mato Grosso, conforme demonstrado no documento de id. n. 1456770872.
Assim, requer a retificação do CPF da autoridade coatora da presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que na petição inicial não foi indicado o CPF da autoridade apontada como coatora na presente ação mandamental.
Tal informação também não consta das Informações prestadas de id. n. 1368486288.
Assim, considerando a apresentação de Informações pelo "SUPERINTENDENTE REGIONAL DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB (Gilberto da Silva)", finalidade alcançada pela notificação de id. 1100053285, bem como as circunstâncias de endereço, trabalho etc, de Gilberto da Silva (CPF n. *35.***.*83-32), demonstradas por meio dos documentos apresentados com a petição de id. n. 1456600851, determino a exclusão deste da lide ante a inexistência de indício de se tratar de autoridade federal, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.016/2009, mas de pessoa homônima, estranha ao presente feito.
Dê-se vista à impetrante, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a certidão do oficial de justiça de id. 1362153771, que noticia a impossibilidade de citação da pessoa jurídica STILLO SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EIRELI.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Belém, data de validação do sistema.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
17/01/2023 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 19:45
Juntada de Certidão
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17/01/2023 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 19:45
Outras Decisões
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17/01/2023 16:23
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:21
Juntada de manifestação
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17/01/2023 15:51
Juntada de manifestação
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26/10/2022 00:49
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ROCHA AQUINO GONZALEZ em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 11:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2022 13:14
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 11:24
Juntada de emenda à inicial
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04/03/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 09:12
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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25/11/2021 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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25/11/2021 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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